PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000303-92.2022.8.05.0032, oriundo da comarca de Brumado, figurando com apelante GERUSA SILVA CAVALCANTE e como apelado VALTER GOMES ALVES SOBRINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GERUSA SILVA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de posse e busca e apreensão de veículo (proc. nº. 8000303-92.2022.8.05.0032), ajuizada pela ora apelante em desfavor de VALTER GOMES ALVES SOBRINHO, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e como não foram recolhidas as custas processuais, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 47704419). Em suas razões recursais (ID 47704422), sustentou a acionante que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que “exerce a profissão de lavradora, auferindo um rendimento diário de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais). Em determinados meses do ano, sua renda sequer alcança o valor de um salário mínimo”. Informou que para comprovar a sua situação financeira acostou “aos autos cópias de sua carteira de trabalho, extratos bancários e comprovante de inscrição no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal”, não havendo quaisquer indícios nos autos que permita presumir que tenha condições de suportar as despesas processuais. Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. A parte acionada apresentou contrarrazões (ID 47704430), oportunidade em que refutou os argumentos da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença de primeiro grau. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, exercer a relatoria do feito. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como exposto alhures, o juízo sentenciante indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária pretendido pela autora/apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas processuais, com base no art. 290 do CPC. Por oportuno, dispõe o art. 290 do CPC, que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Acerca do indeferimento pelo magistrado primevo do pleito de gratuidade judiciária, afirma-se que a Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. … Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ...”. Cuida-se de matéria deveras conhecida, que há muito fora consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas físicas reclama apenas a afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (Precedentes: (STF, RE nº. 245.646-AgR/RN, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 13/02/2009). Após tais considerações, da análise detida dos autos, inobstante o entendimento do juízo primevo, evidenciam-se os requisitos da insuficiente capacidade econômica da postulante para arcar com as despesas processuais, uma vez que é lavradora, com parcos recursos para adimplir com todas as despesas cotidianas e, ainda, as custas processuais, o que poderá prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. Assim sendo, por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ratifica-se que a realidade econômica da autora a impossibilita de efetuar o pagamento das despesas processuais, razão pela qual concede-lhe o benefício da gratuidade judiciária pleiteado, com fundamento no caput do art. 98 e parágrafo 3º do art. 99, ambos do CPC. Por oportuno, salienta-se que a gratuidade judiciária possui presunção iuris tantum, que pode ser ilidida a qualquer tempo, mediante prova em contrário, consoante entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Precedentes: AgRg no AREsp 576573/SP, julgado em 14/10/2014; REsp 1324434/BA, julgado em 18/10/2012; AgRg no REsp 1122012/RS, julgado em 06/10/2009. Por tais considerações, revela-se incabível a extinção do feito, nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora/apelante, determinando-se, com efeito, o regular processamento da demanda. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
VOTO