PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR 05
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8013223-05.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AUTOR: SELMA LUCIA DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES | ||
| REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE TEXTO DE LEI. ART. 966, V DO CPC. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO ORIGINÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS POR IRREGULARIDADES NO CERTAME. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
Observa-se, pois, que a tese sustentada na ação mandamental originária, para anulação dos atos de exoneração praticados contra as autoras, seria a defesa da legalidade do certame e das nomeações dele decorrentes, bem assim, da existência de ato da autoridade impetrada que teria validado as nomeações suprindo eventuais irregularidades. Cumpre destacar que diante dos argumentos apresentados pelas impetrantes, e examinando a prova contida nos autos, o Juízo originário considerou que restaram evidenciadas as irregularidades que ensejaram a anulação dos atos de nomeação, entendendo pela denegação da ordem.
A ausência do devido processo legal, tese que fundamenta a presente ação, em nenhum momento foi levada à apreciação do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana. Essa disparidade implica em alteração da causa de pedir / pedido em sede de rescisória, com relação ao objeto deduzido na demanda originária, o que seria impossível. Esse entendimento encontra respaldo doutrinário na obra de Flávio Luiz Yarshell. (Ação Rescisória - Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 347-349)
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não cabe ação rescisória quando o pedido formulado se referir a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo. No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Não é possível, pois, o acolhimento das razões expendidas pelas autoras para rescindir o julgado, porquanto implicaria na apreciação de fatos e fundamentos diversos da ação originária e que não foram levados à apreciação do Juízo rescindendo. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Cuidam os autos de ação rescisória manejada por Selma Lúcia da Silva Lopes e outro, tendo como Réu o Município de Feira de Santana - BA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta terceira Câmara Cível, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a rescisória, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8013223-05.2019.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AUTOR: SELMA LUCIA DA SILVA LOPES e outros | |
| Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES | |
| REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros | |
| Advogado(s): |
SR 05
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de ação rescisória manejada por Selma Lúcia da Silva Lopes e outro, em face de julgado proferido nos autos da ação mandamental nº0000707-54.1993.5.05.0080, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de santana-BA, tendo como Réu o Município de Feira de santana.
Requereu Gratuidade de Justiça.
Aduz que a presente rescisória visa desconstituir o julgado proferido nos autos supracitados, por violação expressa de texto de lei, porquanto o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pùblica de Feira de Santana teria entendido como regular a exoneração dos autores, junto com os demais professores públicos municipais, mediante decreto e sem respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sustenta que o Município Réu realizou concurso público em 23/03/1991, e que durante o mandato do então prefeito Coubert Martins, nomeou os autores, junto com o s demais aprovados através do decreto nº 5.513/93.
Assevera que o prefeito que o Sucedeu, sem qualquer observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, editou o decreto 5.528/93, invalidando os atos de nomeação praticados pelo gestor anterior, sob a justificativa de irregularidades existentes no concurso, referentes às nomeações extrapolavam o número previsto de cargos vagos na administração; nomeações efetivadas em período eleitoral; candidatos preteridos no preenchimento das vagas, em virtude da existência de nomeações sem decreto.
Sustentando a motivação política do ato combatido na ação mandamental originária, alega que as aludidas exonerações não obedeceram o princípio do devido processo legal, visando a possibilitar ao prefeito, então eleito, a nomeação de pessoas não concursadas com fins eleitoreiros.
Requereu medida liminar, para imediata reintegração dos autores aos seus cargos, nos quadros da secretaria de educação do município de Feira de Santana, pugnando ao final pela anulação do julgado proferido na ação originária, para, reconhecendo o direito líquido e certo dos autores, conceder-lhes a segurança que lhes fora denegada.
Indeferido o pedido liminar, concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o Município réu ofereceu contestação ao feito, sem preliminares, sustentando a inexistência de vícios que viessem a invalidar o julgado pugnando pela improcedência da Rescisória.
Oportunizada a réplica à parte autora, pugnaram pela procedência da rescisória, reiterando as razões expostas na inicial.
Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento da ação, porquanto o julgado a ser combatido seria o Acórdão que julgou deserta a apelação nos autos originários, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Oportunizada a parte autora se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, limitou-se a repetir as razões de mérito da rescisória.
É o que importa relatar, encaminhem -se os autos à secretaria da Terceira Câmara Cível para a inclusão em pauta.
Salvador/BA, 07 de abril de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR 05
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8013223-05.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AUTOR: SELMA LUCIA DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES | ||
| REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cumpre inicialmente o enfrentamento da preliminar suscitada pela douta procuradoria de justiça, bem assim a análise das condições de admissibilidade da presente rescisória..
Nesse aspecto, temos que o Parquet suscita a hipótese de não cabimento da ação rescisória, porquanto o provimento jurisdicional que teria transitado em julgado seria o Acórdão que julgou deserto o apelo manejado pelos autores na ação originária, e não a sentença de mérito proferida no Juízo de primeiro grau.
Não assiste razão ao Ministério Pùblico, porquanto o trânsito em julgado do Acórdão, ainda que tenha sido uma decisão terminativa que julgou deserto o apelo manejado nos autos originários, leva ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no juízo de primeiro grau, que denegou a segurança, impedindo a propositura de nova ação mandamental pelos autores, sendo este o julgado que se pretende ver rescindido. REJEITO, pois, a preliminar.
Outrossim, analisando as condições de admissibilidade da presente ação rescisória, temos que os Autores desejam ver rescindido o julgado, por violação de texto expresso de lei, na forma do art. 966, V, porquanto não teria observado o desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório no ato impugnado naqueles autos.
Os Autores acostaram nas Id’s 3828416 e 3828426, respectivamente o recurso de apelação manejado e a sentença proferida na ação mandamental nº 0000707-54.1993.5.05.0080.
Não acostaram a inicial da referida ação, mas pela leitura da sentença proferida, ID 3828426, vê-se no relatório lançado que a tese sustentada na ação mandamental era a seguinte:
“...Que em 23.03.91, na gestão municipal anterior, submeteram-se e foram aprovadas no concurso público realizado pelo Município de Feira de Santana, para preenchimento de vagas existentes no cargo de professor, nível I.
Que, embora em datas diversas, as nomeações e posses foram feitas com observância da ordem de classificação. Porém, surpreendentemente, em 12/03/93, a apontada autoridade, fez baixar o decreto municipal n. 5.513/93, e através dele, revalidou, homologou e prorrogou os atos do concurso. Que com essa atitude, a impetrante renovou perspectivas de outras nomeações; porque ratificou todos os atos já praticados pelo prefeito anterior, dando a entender ter reconhecido a lisura do já referido concurso e de todos os atos com ele relacionados.
Que no entanto, em momento de desequilíbrio administrativo, pelo Decreto n. 5.528/93, a autoridade coatora tornou inválidos os atos de nomeações dos professores relacionados no Anexo Único do Decreto, constando deste, os nomes das impetrantes, ao argumento de ter havido inúmeras irregularidades no concurso.
Que não satisfeita a impetrada baixou outro Decreto, agora o de n. 5.562/93, de 18 de junho desse ano, pelo qual, anula, também, todas as nomeações de professores editadas nos anos de 1991 e 1992, se reservando no direito de vir a nomear concursados, pela ordem rigorosa de classificação, e nos limites da necessidade do serviço público, sob a justificativa de que as anuladas nomeações foram feitas sem que existissem cargos criados por lei; ou número suficiente para acolher os nomeados; que foram admitidos concursados em número superior ao oferecido no edital; que a maioria das nomeações foram feitas em período proibido pela legislação eleitoral e por fim, que não houve o necessário “referendum” do Sr. Secretário da Pasta.
Entendem, as Impetrantes, que tais alegações são tardias e despropositadas, porque, a partir do momento em que foi baixado um decreto revalidando, homologando e prorrogando a validade dos concursos, funcionou ele como um ato complementar daquele principal, pendente de exequibilidade, com força para suprir as possíveis irregularidades destacadas pela impetrada.
Asseguram, ainda, as Impetrantes, que embora em fase de estágio probatório, são detentoras do direito líquido e certo de retornarem aos cargos para os quais foram nomeadas, com todas as vantagens, inclusive, porque, tanto o concurso quanto as nomeações foram feitos com estreita observância da lei e pelo que se vê nos anexos da lei 1.044/87, que regula a matéria, dos 1.200 cargos criados para professor, incluindo os seus, em número de 256, foram ocupados 1.045, restando, dessa forma, vagas a serem preenchidas. E que as lacunas detectadas são decorrentes de desistências, renúncias ou mesmo inércia dos aprovados…”.
Observa-se, pois, que a tese sustentada na ação mandamental originária, para anulação dos atos de exoneração praticados contra as autoras, seria a defesa da legalidade do certame e das nomeações dele decorrentes, bem assim, da existência de ato da autoridade impetrada que teria validado as nomeações suprindo eventuais irregularidades.
Cumpre destacar que diante dos argumentos apresentados pelas impetrantes, e examinando a prova contida nos autos, o Juízo originário considerou que restaram evidenciadas as irregularidades que ensejaram a anulação dos atos de nomeação, entendendo pela denegação da ordem. Vejamos:
“... Dentre essas muitas irregularidades, a relação constante dos autos, de fls. 3.630 às fls. 3.756, onde se tem os nomes dos inscritos, com respectivos números de pontos obtidos e as datas das nomeações, exsurge, escancaradamente, que em verdade, não houve observância da ordem de classificação, ao lado da inexistência de vagas, em número suficiente com as nomeações praticadas, dentro do que ofereceu o edital de concurso e o corpo da lei 1.044/87. Ocorrência suficiente para retirar das impetrantes o direito líquido e certo buscado, considerando que, o conceito de ilegalidade e ilegitimidade, para fins de anulação do ato, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal, como também o abuso por excessos ou desvio de poder, e ainda, por relegação dos princípios gerais do direito…”.
A ausência do devido processo legal, tese que fundamenta a presente ação, em nenhum momento foi levada à apreciação do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana. Essa disparidade implica em alteração da causa de pedir / pedido em sede de rescisória, com relação ao objeto deduzido na demanda originária, o que seria impossível. Esse entendimento encontra respaldo doutrinário na obra de Flávio Luiz Yarshell. Vejamos:
"(...) Se isso é certo para o chamado juízo rescindente, resta a questão do juízo rescisório - isto é, resta determinar se e em que medida o novo julgamento está condicionado à iniciativa da parte.
A resposta parece estar na delimitação do objeto do chamado juízo rescisório, que, a toda evidência, deve coincidir - ressalvados os limites da procedência do juízo rescindente - com o objeto do processo em que gerada a decisão de mérito cuja desconstituição se determinou. Vale dizer: ao ensejo do juízo rescisório, o novo julgamento a ser feito pelo tribunal, com a ressalva do alcance do juízo rescindente, está limitado pelo pedido e pela causa de pedir constantes da demanda originária. Isso significa dizer que é vedado ao tribunal, nesse contexto, divorciar-se dos limites do pedido e da causa de pedir constantes da demanda originária, vigorando aí as regras dos já mencionados arts. 2º, 128 e 460 do CPC. Vigora, portanto, o princípio da demanda.
Vista a mesma questão por outro ângulo, essa vinculação entre novo julgamento e objeto do processo originário também resulta da regra da estabilização da demanda (ou do processo), que impede alterações de ordem subjetiva ou objetiva nos elementos da demanda, conforme resulta das regras dos arts. 264 e 294 do CPC. De fato, não poderia o autor da ação rescisória pretender novo julgamento que extrapolasse ou divergisse dos limites postos na demanda originária, não apenas pela citada regra, mas, inclusive, porque, naquilo que fosse objeto de inovação, o tribunal provavelmente deixaria de atuar dentro de sua competência, na medida em que julgaria uma demanda que, a bem da verdade, só poderia ser deduzida e julgada em primeiro grau.
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Tratando-se de ação rescisória, mesmo supondo a procedência do pedido quanto ao juízo rescindente, isso não afasta, ao menos em princípio, a constatação de que os limites cronológicos admitidos pela lei para a alteração do objeto do processo (tanto na hipótese do art. 294 quanto na do art. 264) já foram superados no processo originário. Portanto, nem mesmo com a concordância do réu (que tal posição ostentara no processo originário e que volta a ostentar depois na ação rescisória) parece possível alterar os limites do pedido, quer quantitativamente (para mais), quer qualitativamente, relativamente ao juízo rescisório." (Ação Rescisória - Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 347-349)
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não cabe ação rescisória quando o pedido formulado se referir a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. ART. 86, § 2º DA LEI 8.231/91. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V). INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGO 18 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - A questão pertinente ao julgamento da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela Autarquia. A decisão rescindenda limitou-se a determinar o termo inicial do auxílio-acidente concedido. II - Aliás, ressalte-se que em momento algum da exordial, da sentença ou do v. acórdão recorrido houve menção à possível acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial pela parte-autora.III - Deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria, qual seja, em sede de apelação, ou, ao menos, no apelo especial. Todavia, omitiu-se, preferindo argüir, em sede de ação rescisória, sobre a possibilidade de acumulação ou não de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, matéria que não foi discutida na decisão rescindenda. IV - Cumpre destacar que, não cabe ação rescisória para desconstituir julgados, se a matéria é diversa da que foi suscitada no pedido da Rescisória, incidindo, à espécie, o verbete da da Súmula 515/STF. V - Não há que se falar em ofensa ao artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 9.528, de 10.12.97, dado que na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido, que a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de algum elemento subjetivo apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte. O simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-fé. VII - Ação rescisória improcedente. (AR 2.837/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 226)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (PRECEDENTES). PEDIDO. ALTERAÇÃO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo. 2. O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário de benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário de contribuição (REsp n. 1.112.574/MG, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 11/9/2009 - grifo nosso). 3. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC). 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.543/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I- No caso dos autos, a autora objetiva utilizar a ação rescisória para modificar a causa de pedir exposta na petição inicial da demanda originária. A disparidade apontada obsta o julgamento do mérito da presente ação com relação aos fatos novos introduzidos, por ser vedada a alteração da causa de pedir/pedido formulados em sede de rescisória, relativamente ao pleito deduzido na primeira demanda. II- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem. III- Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73. IV- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório. V - Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito, apenas em relação à parte em que houve modificação da causa de pedir exposta na ação originária. No mérito, improcedência do pedido rescindente. (TRF-3 - AR: 50037198420174030000 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO ART. 966, VII DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Acórdão da 19ª Câmara Cível. Pretensão de desconstituição de julgamento de improcedência do pedido autoral de convocação em concurso público em que foi aprovada fora do número de vagas do edital, mas dentro do número de vagas existentes para o cargo no Município. Alegação de prova nova a desconstituir o acordão rescindendo. Pretensão de demonstrar que o réu homologou concurso convocando candidatos que deveriam ser eliminados no exame médico por não comparecimento. Prova nova consistente na Portaria 816/2019 que nomeou os candidatos aprovados. A ratio decidendi do acórdão foi o poder discricionário do réu em convocar candidatos aprovados fora do número de vagas. Prova apresentada que não se presta a alterar o que restou decidido. Prova nova que é apenas aquela que já existia quando da prolação do acórdão, mas cuja existência era ignorada pela autora da rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. Portaria que não se enquadra na descrição de prova nova, eis que editada após o julgamento. Elementos apresentados que, mesmo se fossem hábeis a ser considerados como prova nova, não garantiriam resultado diverso. A pretensão autoral com a prova nova apresentada, implicaria em admitir alteração da causa de pedir da demanda originária. Ação Rescisória improcedente. (TJ-RJ - AR: 00531638920208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, SEÇÃO CÍVEL)
Não é possível, pois, o acolhimento das razões expendidas pelas autoras para rescindir o julgado, porquanto implicaria na apreciação de fatos e fundamentos diversos da ação originária e que não foram levados à apreciação do Juízo rescindendo.
Diante do exposto , julgo improcedente a presente Ação Rescisória.
Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Sala das Sessões;