PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-55.2025.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “NÃO PROCURADO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE NOVA COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8001376-55.2025.8.05.0142, sendo parte Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., e Apelado ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-55.2025.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra a sentença (Id. 94878935) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: 

“Diante disso, com fundamento nos arts. 330, III e 485, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

  

Custas, na forma da lei, pelo requerente.” 

  

Em razões recursais (Id. 94878939), a Apelante afirma que “a notificação acostada aos autos observou os requisitos legais, uma vez que se mostra em congruência com os termos do Decreto-Lei 911/69, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de aviso de recebimento”. 

Sustenta que “mora decorre do simples prazo para pagamento, e fora observado pelo autor os requisitos legais para configuração da constituição em mora, bem como já se manifestaram os Tribunais Superiores no sentido de que, para fins de constituição em mora, é suficiente que se comprove o efetivo envio da notificação ao endereço do contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal da notificação, conforme dispõe o TEMA nº 1.132 e o INFORMATIVO nº 782, ambos do STJ”. 

Argumenta que “o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos juntados, ressaltado que sequer se exige assinatura do destinatário”. 

Alega que “O endereço constante na notificação é o mesmo indicado no contrato e nos demais documentos apresentados pelo apelado quando da contratação do financiamento, assim, em acatamento ao posicionamento jurisprudencial já pacificado, a inicial deve ser recebida e processada regularmente”. 

Afirma que “a anotação ‘não procurado’ constante do aviso de recebimento NÃO INDICA falha dos Correios na localização do endereço ou na tentativa de entrega. Ao contrário, tal expressão refere-se a situações em que a entrega é classificada como “interna”, ou seja, a correspondência ficou disponível para retirada na agência, mas o destinatário não compareceu para recebê-la. Trata-se, portanto, de conduta atribuível exclusivamente ao devedor, em consonância com o disposto na Lei nº 6.538/1978 e pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206/2015, não devendo o apelante sofrer as consequencias,”. 

Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para considerar válida a constituição em mora e determinar o prosseguimento do feito. 

Não houve angularização da relação processual. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001376-55.2025.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia à comprovação da constituição em mora do(a) devedor(a), ora Apelado(a), a fim de preencher os requisitos da Ação de Busca e Apreensão. 

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” 

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. 

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: 

  

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo "(STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) 

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãoem mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. 

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: 

Art. 2º (...) 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” 

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132).  

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária e foi devolvida com a informação “NÃO PROCURADO” (Id. 94878923). Esse ato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. 

O resultado "NÃO PROCURADO" do documento dos correios significa que a parte reside em área servida por caixa postal, cabendo a ela comparecer à agência dos correios para retirar suas correspondências no período de guarda. Quando não o faz no prazo estipulado pelos correios, o objeto é devolvido como "NÃO PROCURADO". 

A notificação expedida pela instituição financeira é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que cabia ao devedor-fiduciário buscar sua correspondência na agência dos correios. Se ele não o fez, não pode valer-se da própria inércia para se beneficiar. 

Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinando o prosseguimento do feito. 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reputar válida a notificação para comprovação da mora, determinando o prosseguimento do feito em 1º grau. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR