PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL. RELATÓRIOS TÉCNICOS DO INEMA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por EBRAZ-EXPORTADORA LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, em sede de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de realizar qualquer desmatamento ou intervenção no imóvel sem licenciamento ambiental válido, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. A agravante sustenta que os fatos são pretéritos, já superados por medidas de recuperação, e que não subsistem os requisitos legais para a concessão da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em matéria ambiental; (ii) avaliar se os documentos apresentados pela agravante são aptos a afastar a presunção de veracidade dos autos de infração e relatórios técnicos elaborados por órgão ambiental; e (iii) verificar se a multa diária fixada mostra-se desproporcional ou excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A tutela de urgência em matéria ambiental exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios preenchidos no caso, diante das evidências robustas de supressão ilegal de vegetação nativa, descarte irregular de resíduos sólidos e abertura de acessos em área de preservação sem autorização do órgão ambiental competente.

2. Relatórios técnicos do INEMA e autos de infração ambiental, respaldados por imagens de satélite e fiscalização in loco, gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo prova idônea para justificar a medida, nos termos do art. 405 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

3. Laudos unilaterais produzidos pela agravante, nesse momento processual, são insuficientes para afastar a presunção dos atos administrativos. Ademais, as medidas de recuperação adotadas mostraram-se pouco efetivas diante da extensão da área degradada.

4. A aplicação dos princípios da prevenção e da precaução justifica a intervenção judicial imediata para evitar a continuidade do dano e proteger o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (CF/1988, art. 225).

5. A multa diária de R$ 100.000,00, limitada a 30 dias, visa garantir a efetividade da decisão e não se mostra desproporcional, sendo compatível com a capacidade econômica da agravante e adequada ao caráter reparador e preventivo da medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência em matéria ambiental justifica-se diante da presença de prova pré-constituída robusta de degradação.

2. Relatórios técnicos e autos de infração elaborados por órgãos ambientais possuem presunção relativa de legitimidade, sendo prova suficiente para embasar medidas liminares de proteção ambiental.

3. A multa cominatória fixada em decisão liminar deve observar critérios de suficiência e adequação à capacidade econômica do réu, não sendo considerada abusiva se proporcional à gravidade do dano ambiental e à finalidade coercitiva da medida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 405 e 537; Lei nº 12.651/2012, arts. 7º, 8º, 18 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761131/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.11.2018; STJ, REsp 1284069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EBRAZ-EXPORTADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, na Ação Civil Pública Ambiental de nº 8012134-18.2024.8.05.0146 que tem como parte adversa MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID nº 484811133, autos originários):

“[…]

Diante do exposto, DEFIRO a medida requerida em sede de tutela provisória de urgência, para que sejam tomadas as providências a seguir:

I) a parte requerida ABSTENHA-SE de realizar qualquer ato de desmatamento ou supressão e intervenções no imóvel “Ebraz Exportadora LTDA.”, sem o devido licenciamento ambiental válido, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$100.000,00 (cem mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de ser majorada ou reduzida;

Ainda, quanto aos demais pedidos liminares, indefiro-os, por ora, eis que não demonstrado efetivo risco à eventual reparação a dano ambiental.”

Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte agravante ao ID 486122668, os quais foram rejeitados ao ID 513575184.

Nas razões recursais (ID nº 88974820), a parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada baseou-se em fatos antigos e já superados, oriundos de fiscalizações ambientais realizadas entre 2016 e 2023. Sustenta que os relatórios que embasaram a decisão não refletem a realidade atual da Fazenda Ebraz, pois as supostas irregularidades foram sanadas e devidamente comprovadas com laudos técnicos recentes, produzidos em 2024 e 2025, que atestam medidas de recuperação da área, reflorestamento, isolamento da reserva legal e retirada de espécies exóticas.

Defende que não há urgência ou perigo de dano a justificar a tutela de urgência. Alega que a degradação ambiental apontada já foi objeto de reparação e monitoramento contínuo, não havendo risco atual ou iminente que demande medida liminar. Afirma ainda que a decisão de primeiro grau desconsiderou o caráter temporal da urgência, pois utilizou premissas passadas para justificar restrições no presente.

Sustenta inexistir probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público. Alega que as evidências apresentadas nos autos demonstram justamente a conformidade ambiental da atividade, que, além de ser fundamental para sua imagem no mercado internacional, é objeto de práticas concretas de conservação. Assim, os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — não estariam presentes.

Aduz que a multa fixada em R$ 100 mil revela-se desproporcional e injustificada diante do atual quadro fático e das medidas adotadas pela empresa. Ressalta que a decisão implica em indevida intervenção judicial na atividade econômica da agravante, comprometendo sua operação mercantil em contexto já desfavorável no comércio exterior.

Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente os efeitos da decisão agravada, com a suspensão da multa processual e da liminar deferida. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau para reconhecer a ausência de pressupostos legais à concessão da tutela provisória.

Na decisão de ID 89032861, foi recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo requerido.

Devidamente intimada para responder ao recurso interposto, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 89465758, por meio do qual ressalta que a Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo. Invoca o princípio da precaução, segundo o qual, diante da dúvida científica, deve-se privilegiar a proteção ambiental. Aponta ainda a responsabilidade objetiva do poluidor, prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, reforçando a legitimidade da ação civil pública ajuizada.

Destaca que relatórios técnicos e autos de infração do INEMA comprovaram a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental, descarte irregular de resíduos sólidos em reserva legal e abertura de acessos em 33,92 hectares. Esses documentos, elaborados por agentes competentes, gozam de presunção de legitimidade e foram corroborados por imagens de satélite e fiscalizações presenciais. Em contrapartida, os documentos unilaterais da agravante não têm força para afastar essas evidências.

Defende que está configurado o periculum in mora, porque danos dessa natureza são, em regra, irreversíveis ou de recuperação extremamente onerosa, sendo necessário agir de imediato para impedir agravamentos. A jurisprudência do STJ também reconhece que, em matéria ambiental, o perigo da demora milita em favor da proteção do meio ambiente.

Sustenta que a multa diária de R$ 100.000,00 é compatível com a capacidade econômica da empresa e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial.

Ao final, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça ao ID 89633321, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Conforme relatado, o Órgão Ministerial agravante ajuizou Ação Civil Pública contra a recorrente, em razão da prática de danos ambientais consistentes na supressão ilegal de vegetação nativa em área de 6 hectares, utilização da reserva legal para descarte de resíduos sólidos e abertura de acessos em área de 33,92 hectares sem a devida autorização ambiental.

Cediço que o deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional, devendo preencher inexoravelmente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo legal processual consagra a Tutela de Urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além da probabilidade do direito, o requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano, que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência, ou diante do risco ao resultado útil do processo, que requer a antecipação da tutela.

Outrossim, a tutela de urgência somente poderá ser concedida, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, na hipótese de inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença de seus requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Impõe-se, portanto, a presença de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança das alegações, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu. Além disso, não será antecipada a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento.

Na verdade, a antecipação da tutela está adstrita ao convencimento do julgador que, depois da análise do conjunto probatório existente nos autos, decide pela sua concessão ou pelo seu indeferimento, decisão que, ao final, poderá ser reformada se e quando teratológica, contrária à lei ou à prova nos autos, o que não ocorre, na espécie.

Em verdade, o Juízo a quo analisou a questão em sede de cognição sumária, o que não significa que não se atentou as particularidades da hipótese vertente.

É cediço que a Constituição Federal de 1988 atribui especial tutela ao meio ambiente, haja vista que a proteção ambiental é indispensável para manutenção da vida. Em razão disso, o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental, sendo estabelecido em seu art. 225, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Dessa forma, a Constituição Federal, simultaneamente, estabelece como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e proteção para as atuais e futuras gerações.

A Lei Federal nº 12.651/2012 - que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa - com vistas a concretizar a proteção ambiental assegurada pela Constituição da República, determina que, em geral, a supressão de vegetação nativa em Áreas de Reserva Legal, especialmente para fins comerciais, é condicionada a autorização prévia, conforme se observa:

"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

(...)

Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas."

Cito ainda os seguintes dispositivos acerca das Áreas de Preservação Permanente:

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

In casu, foi identificado, através de fiscalização ambiental realizada pelo INEMA (Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA nº 0280/2023-51881 – ID 465230131, fls. 208 a 230), a supressão de cobertura vegetal nativa sem autorização do órgão ambiental, característica de Bioma Caatinga, na propriedade do ora agravante, para utilização do terreno como depósito e aterramento de frutas descartadas, bem como a existência de forma dispersa, da espécie florestal invasora algaroba.

À vista disso, constata-se que os pedidos liminares do Parquet encontram-se devidamente respaldados em prova documental pré-constituída robusta, que evidencia indícios contundentes do cometimento de irregularidades causadoras de danos ambientais.

Além disso, as provas que instruem a exordial são, em sua maioria, documentos públicos devidamente subscritos por agentes públicos competentes, baseados em imagens de satélite e fiscalizações feitas in loco.

Outrossim, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os autos de infração ambiental, bem como os relatórios técnicos elaborados por órgãos fiscalizadores competentes, configuram meios probatórios idôneos e suficientes para a demonstração da ocorrência de dano ambiental, conforme se observa:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO ELABORADO EM INQUÉRITO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. APP. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à existência de dano ambiental em APP, o acórdão recorrido faz referência a autos do inquérito civil, laudo acostado à inicial, imagens fotográficas, Cadastro Ambiental Rural e mapa da área; enquanto os recorrentes referem-se a diferentes documentos e colam trecho do termo de compromisso de recuperação ambiental e de mapa descritivo da área . A revisão dos fundamentos do acórdão, lastreado em fatos e provas, inclusive em laudos, é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público . Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. São dotados de natureza pública documentos elaborados no âmbito de Inquérito Civil e investigações preliminares conduzidas pelo Parquet. 3 . Verifica-se que, in casu, os recorrentes buscam o reexame de decisão que trata da concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude de sua natureza ser precária. 4 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1761131 SP 2018/0187721-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART . 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1 . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público . Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4 . Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

Não se desconhece o laudo técnico apresentado pela recorrente, no entanto, trata-se de documento unilateral que não se revela hábil, nesse momento processual, a afastar a presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade que há em favor dos atos administrativos.

Cumpre destacar ainda que, na última vistoria realizada pelo INEMA, constatou-se que as medidas de recuperação adotadas pelo empreendimento mostraram-se ineficazes para mitigar a degradação ambiental, o que evidencia a fragilidade da prova unilateral apresentada pela empresa.

Destaco trecho do Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA nº 0280/2023-51881 – ID 465230131, fls. 215:

“3- As medidas de recuperação realizadas pelo empreendimento foram capazes de reduzir a degradação?

Não. Dada a grande dimensão da área total necessária para restauração de 39,92ha, as ações atualmente realizada pela EBRAZ em uma área proposta de 06 ha estão sendo pouco efetivas.

Muito embora na área proposta para execução do PRAD de 06 ha dentro da RL a EBRAZ esteja adotando medidas de restauração, a exemplo da adoção de um sistema de irrigação da área, plantio de mudas e utilização de técnicas de nucleação (formação de "ilhas" ou núcleos de vegetação com espécies com capacidade ecológica de melhorar significativamente o ambiente, facilitando a ocupação dessa área por outras espécies) estas ações poderiam estar sendo desenvolvidas de forma conjunta com:

- o isolamento da área (ação prevista e dada como conclusa pela EBRAZ junto ao Inema no seu TC em 2018 e sem nenhum indício de sua execução)

- o objetivo principal desta ação é o impedir os acessos na borda e área central da RL, assim como estimular a regeneração natural da área;

- a promoção e adoção/introdução de um método de semeadura direta, a exemplo da MUVUCA (a Muvuca - para áreas degradadas - consiste na semeadura direta, por meio de uma mistura de sementes de árvores nativas com espécies de adubação verde e alimentícias, podendo o seu semeio si dar na forma de semeadura em linhas de forma manual ou com plantadeira ou a lanço).

Estas ações desenvolvidas em conjunto, seguramente acelerariam o processo de restauração florestal da área inspecionada.

Ademais, conforme demonstrado, dado o grande número de algarobas dispersas na área da RL a empresa deverá adotar um programa específico de erradicação desta espécie, o que não aconteceu.”

Ademais, se, como declarado pela parte, a área encontra-se devidamente preservada no momento presente, data vênia, na prática, já está dando cumprimento à decisão, não havendo, portanto, prejuízo que justifique a suspensão da medida liminar deferida no juízo primevo.

Em vista disso, considero que as alegações apresentadas pela recorrente não justificam a revogação da liminar.

No que tange ao perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, patente sua configuração no caso concreto, pois, como se observa, já sobreveio o dano ambiental em razão da atividade explorada irregularmente, sendo que as medidas liminares possuem notório caráter reparador e preventivo, visando obstar maior prejuízo à meio ambiente.

Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, as questões ambientais devem ser tratadas objetivando a imediata cessação do dano ambiental, de forma que cabível a adoção de medidas para que os riscos de dano ambiental sejam evitados ou minimizados.

Assim, à vista dos princípios da precaução e da prevenção, impõe-se reconhecer que, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, o perigo da demora deve ser interpretado em favor da tutela do meio ambiente. Assim, não há alternativa senão a adoção imediata de providências que assegurem a proteção da pessoa humana e do patrimônio ambiental.

Nesse sentido posicionou-se o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 89633321):

“No que se refere ao requisito do periculum in mora, sua configuração é evidente no caso concreto, tendo em vista que o dano ambiental já se consumou em decorrência da exploração irregular da área, sendo imperiosa a adoção de medidas liminares de natureza preventiva e reparatória, com o objetivo de evitar a ampliação do prejuízo à vegetação nativa.

Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, que regem o Direito Ambiental, impõe-se a atuação imediata do Poder Judiciário para cessar a continuidade do dano e mitigar os riscos de degradação adicional, ainda que diante de incertezas quanto à extensão ou reversibilidade dos impactos ambientais, como acertadamente deliberou o juízo o quo ao proferida a decisão de ID 4848111332 que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte Requerida, ora Agravante, se abstenha de realizar qualquer ato de desmatamento ou supressão e intervenções no imóvel “Ebraz Exportadora LTDA.”, sem o devido licenciamento ambiental válido, sob pena de multa diária, fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente.”

Em relação à multa fixada, é cediço que o objetivo da astreinte é evitar que haja o descumprimento da ordem, afigurando-se correta sua fixação como forma de garantir a utilidade e eficácia da decisão judicial, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a fixação da multa cominatória deve observar os critérios da suficiência e da compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de modo que a sanção pecuniária seja capaz de tornar efetivo o seu intuito coercitivo, a fim de assegurar a eficácia da decisão judicial.

Diante das nuances do caso, vejo que a sua fixação não merece censura, haja vista que não se mostra desproporcional ou excessiva, sendo condizente com a capacidade financeira do recorrente e destina se precipuamente a garantir o devido cumprimento da decisão agravada.

Nesse delinear, entendo que a multa fixada na decisão agravada, diante da natureza do bem jurídico tutelado (meio ambiente), não se mostra abusiva e não destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, assim não havendo motivos para excluí-la ou modificá-la.

Nesse cenário, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), era mesmo de rigor o deferimento da medida pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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