PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Agente Comunitária de Saúde. Regime jurídico celetista. Pedido de adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários. Inexistência de previsão legal. Inconstitucionalidade da Lei Municipal. Inaplicabilidade. Improcedência mantida. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, por entender que a autora se submete ao regime celetista instituído pela Lei Municipal nº 412/2007. A Apelante alegou vínculo estatutário em razão da natureza das funções e pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei local que instituiu o regime celetista à categoria.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Apelante, na condição de agente comunitária de saúde submetida ao regime celetista, tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 412/2007 é inconstitucional por contrariar o art. 39, caput, da Constituição Federal, conforme a medida cautelar concedida na ADI nº 2.135.

III. Razões de decidir

3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 aplica-se exclusivamente a servidores estatutários, não havendo norma local que estenda esse direito a empregados públicos regidos pela CLT.

4. A Lei Municipal nº 412/2007, ao estabelecer expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, o fez com base no permissivo do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, que admite tal regime, salvo disposição legal local diversa, que não existe no caso.

5. A declaração de inconstitucionalidade da referida norma municipal não se sustenta diante da improcedência da ADI nº 2.135 pelo STF, conforme julgado recente (Informativo 1158), que modulou os efeitos da cautelar anteriormente concedida, vedando a transmudação de regime dos atuais servidores e reafirmando a autonomia normativa do legislador municipal.

6. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, impossibilitando a extensão de vantagens estatutárias a celetistas sem previsão legal.

7. Não havendo previsão normativa que ampare o pleito da Apelante, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, 39, caput, e 60, § 2º;
Lei 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 116/1975, art. 198; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 06/11/2024, DJe 03/06/2025 (Informativo STF nº 1158). 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000893-98.2024.8.05.0032, movida por Railda Lima, Servidora Pública Municipal, em face do Município de Aracatu. 

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 88686571, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,  nesses termos: 

“POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 437855084.” (Grifos originais)

 

 Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação. Em suas razões recursais, de Id. 88686574, a Apelante argumenta que a causa de pedir baseia-se no fato de que, como servidor público municipal vinculado ao Município de Aracatu, no cargo de agente de saúde, tem direito ao adicional quinquenal, aplicável aos servidores efetivos, assegurado pela Lei Municipal nº 116/1975.

Assevera que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, sendo a natureza do vínculo estatutária.

Defendeu que a lei não excluiu os agentes de saúde da percepção do adicional por tempo de serviço e que a efetivação e integração desses profissionais de forma definitiva ao quadro de pessoal do Município deve ser conferido o mesmo tratamento jurídico dos demais servidores estatutários.

Afirma sobre a necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade uma vez que a Lei Municipal nº 412/2007 viola o dispositivo contido no art. 39 da CF.

Ao final, pugnou pelo acolhimento das suas razões e provimento do recurso.

O Recorrido apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela Apelante (Id. 88686579).

O recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000893-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço. 

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Brumado (Id. 88686572), que julgou improcedente o pedido autoral para que o Município e Aracatu pagasse o adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº. 116/1975.

Argumenta a Autora/Apelante que faz jus à concessão da vantagem  pois a relação jurídica entabulada com o Ente Municipal é regida por regime estatutário, em razão da natureza pública e essencial das funções que desempenha.

Requereu a Apelante, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria dos agentes comunitários de saúde, por violação ao art. 39, caput, da Constituição Federal, conforme decidido na Medida Cautelar na ADI n.º 2.135.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Com efeito, a Lei Municipal nº 116/1975, em seu art. 198, instituiu o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: 


"Art. 198 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal."
 

Ocorre que a vantagem a que faz referência a norma, é expressamente destinada aos servidores públicos submetidos a regime estatutário. 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.350/200, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal, amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, assim dispõe sobre o regime jurídico dos agentes de endemias:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (Grifei)

 

Desse modo, ao editar a Lei Municipal n.º 412/2007, que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, o Município de Aracatu estabeleceu, em seu art. 2º, que o exercício dos empregos públicos de agente comunitário de saúde dar-se-á exclusivamente sob o regime celetista, in verbis:

 

Art. 2° - O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federados, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Constata-se, assim, que ao editar a lei, o Ente Municipal afastou expressamente o regime estatutário previsto na Lei Municipal nº. 116/1975, para o cargo de agente comunitário de saúde.

Ademais, não se verifica nos autos que, posteriormente, tenha sido editada alguma outra norma que alterasse o regime jurídico da categoria dos agentes comunitários de saúde, de celetistas para estatutário, ou, ainda, a extensão do adicional por tempo de serviço aos empregados públicos que são regidos pela CLT.

Por essas razões, não é possível estender o quanto previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 aos empregados celetistas, como é o caso da Apelante.

Vale, ainda, transcrever o quanto consignado no Informativo 1158 do STF, senão vejamos:

 

Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998. Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação. Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos. Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário. I. Caso em exame 1. Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2. Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. III. Razões de decidir 4. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna. Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas. Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8. A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF.(ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025) – Grifei

 

Ademais, a Súmula Vinculante nº. 37, do Supremo Tribunal Federal, veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, razão pela qual não cabe ao Judiciário estender vantagem prevista aos servidores públicos estatutários para os empregados públicos celetistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Em casos semelhantes, outro não é o entendimento desta Quinta Câmara Cível:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 19/1998. ADI 2135. FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, que pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975. O apelante sustenta que sua relação jurídica com o Município de Aracatu deveria ser regida por regime estatutário e alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria, requerendo a instauração de incidente de inconstitucionalidade. Requer, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 e a modulação dos efeitos da EC n.º 19/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na condição de agente comunitário de saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, independentemente do regime jurídico celetista instituído pela Lei Municipal n.º 412/2007; e (ii) verificar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, à luz do art. 39, caput, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Federal n.º 11.350/2006 estabelece que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS sujeitam-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
A Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º, definiu expressamente o regime celetista para o exercício dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no Município de Aracatu, afastando a aplicação do regime estatutário previsto na Lei Municipal n.º 116/1975.
Não há nos autos comprovação da edição de lei local que altere o regime jurídico da categoria para o estatutário ou estenda, de forma expressa, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas.
O Informativo 1158 do STF (ADI 2135) reconheceu a constitucionalidade da EC 19/1998, que revogou a redação original do art. 39 da CF/1988, afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos.
A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, impossibilitando a extensão judicial do adicional previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 aos empregados públicos celetistas.
Assim, o adicional quinquenal previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não sendo extensível aos empregados celetistas por ausência de previsão legal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975 é aplicável apenas aos servidores estatutários, não se estendendo aos empregados públicos celetistas na ausência de previsão legal específica.
É constitucional a instituição do regime jurídico celetista aos agentes comunitários de saúde pela Lei Municipal n.º 412/2007, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, não havendo afronta ao art. 39, caput, da CF/1988.
A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagem pecuniária a servidor público com fundamento em isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39 e 37, caput; Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal n.º 116/1975, art. 198; Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2135, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.11.2024, DJe-s/n, Divulg. 02.06.2025, Public. 03.06.2025; STF, Súmula Vinculante n.º 37. (
TJ-BA - nº 8000791-76.2024.8.05.0032 , Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE INSTITUA REGIME ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO À LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e concessão de quinquênio previsto em norma aplicável exclusivamente a servidores estatutários. O apelante sustentou a nulidade da Lei Municipal nº 412/2007, que institui o regime celetista para a categoria, e requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum o julgamento da ação em que se discute o vínculo jurídico de servidor municipal contratado sob o regime celetista; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 412/2007, ao instituir o regime celetista para agentes comunitários de saúde, é válida à luz da decisão cautelar proferida na ADI 2135; (iii) verificar se há direito ao recebimento de quinquênio previsto para servidores estatutários, diante da inexistência de norma de transição para o regime estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o poder público e seus servidores com base em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a validade do regime celetista, conforme fixado no Tema 1143 do STF.

A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo nos autos demonstração de norma superveniente que a tenha revogado ou modificado.

A decisão cautelar na ADI 2135 não acarreta, por si só, a nulidade de leis municipais que adotaram o regime celetista antes ou durante sua vigência, sendo necessária lei formal para alteração do regime jurídico.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mudança de regime de celetista para estatutário exige expressa previsão legal, sendo insuficientes práticas administrativas ou a natureza da função para esse fim.

A concessão de quinquênio com base em analogia ou isonomia esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias a servidores sem amparo legal.

A instauração de incidente de inconstitucionalidade exige evidente afronta constitucional e inconstitucionalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.

A alegação de legítima expectativa não encontra respaldo na ausência de concurso público específico e na inexistência de atos administrativos inequívocos que reconheçam vínculo estatutário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

Compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a servidores públicos municipais contratados sob regime celetista, ainda que se discuta a validade do vínculo, nos termos do Tema 1143 do STF.

A adoção de regime celetista por lei municipal anterior ou contemporânea à decisão cautelar na ADI 2135 não é, por si só, inconstitucional.

A concessão de vantagens previstas para regime estatutário exige a existência de lei específica e não pode se fundar em analogia, isonomia ou práticas administrativas, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A transmudação de regime jurídico exige previsão expressa em lei formal, não bastando expectativa legítima ou ausência de concurso público para reconhecimento tácito do regime estatutário.

A instauração de incidente de inconstitucionalidade pressupõe evidente inconstitucionalidade da norma questionada, o que não se configura em relação à Lei Municipal nº 412/2007.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; CPC, arts. 996, 999, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 948.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1143, Plenário, j. 11.10.2022; STF, ADI 2135, medida cautelar, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.12.2002.

 Súmula vinculante relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. (TJ-BA - nº 8000695-61.2024.8.05.0032 , Relator Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025)

 

Assim, fica mantida a sentença proferida pelo magistrado primevo, por todos os seus fundamentos.

Com a improcedência do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à Apelante.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto, mantendo a sentença inalterada.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator