PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121545-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que na ausência de notificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de débito no SCR, sem prévia notificação do consumidor, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal irregularidade enseja indenização por dano moral, mesmo diante da existência de inscrições preexistentes legítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito.

A inscrição no SCR submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º.

A instituição financeira responsável pela inserção dos dados no sistema deve comunicar previamente o consumidor, sendo a omissão caracterizada como falha na prestação do serviço e ato ilícito.

 A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro irregular no sistema.

 A existência de inscrições preexistentes legítimas em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

 A irregularidade da anotação posterior não altera a condição de inadimplente já consolidada por registros anteriores válidos.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido para determinar que a instituição financeira exclua o registro no SCR. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121545-43.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar que o banco Apelado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à exclusão dos dados da parte Apelante no SCR, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Des. Ângelo Vita acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121545-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte Autora em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

A sentença fundamentou-se na legitimidade do débito que originou a anotação, entendendo que a existência da dívida afastaria a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não reside na existência do débito, mas sim na ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR, o que, por si só, constituiria falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de gerar dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte Apelada, que rebateu os argumentos e pleiteou a manutenção da sentença.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório.

 

Peço pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 



 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121545-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, LEONARDO MUNIZ DE FREITAS, KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso intentado, dispensando o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau.

Cinge-se a controvérsia em definir se a inscrição de dados de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que referente a débito legítimo, mas sem a devida notificação prévia, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral.

Inicialmente, cumpre assentar que, nos moldes da sentença impugnada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes nos moldes tradicionais (SPC/Serasa), possui natureza de cadastro restritivo de crédito.

Isso porque suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para a análise do risco na concessão de crédito, de modo que um apontamento desabonador, como “prejuízo”, impacta diretamente a avaliação do consumidor no mercado.

Nesse sentido, a inscrição no SCR se submete às mesmas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor para os demais bancos de dados, notadamente o dever de comunicação prévia ao consumidor, insculpido no art. 43, § 2º, do CDC.

A responsabilidade pela notificação, no caso do SCR, é da instituição financeira que alimenta o sistema com os dados da operação de crédito, conforme ressaltado na sentença. A ausência dessa comunicação prévia constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a causar a imediata exclusão no sistema.

No caso dos autos, a despeito da decisão impugnada considerar que não houve dano moral nesse caso, sob a justificativa de que existia crédito legítimo a ser inscrito, havendo erro apenas na ausência de intimação prévia do devedor, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de inadimplência e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia ao consumidor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) se tal omissão gera o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR caracteriza ato ilícito, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo . 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50664808420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)

Nada obstante, guardadas as particularidades do sistema SCR/SISBACEN, sua finalidade se assemelha àquela dos órgãos de proteção ao crédito, visto que seus registros impactam na concessão de crédito por instituições financeiras.

Dessa forma, a jurisprudência entende pela incidência da Súmula 385 STJ para afastar a configuração do dano moral nos casos em que se verifica a preexistência de inscrição em nome do consumidor:

Súmula n. 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Isso porque, quando há registro prévio de negativação, a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa, ainda que indevida, não tem mais o condão de afetar a reputação de "bom pagador", configurando presunção já afastada.

A jurisprudência nessa linha é copiosa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, onde determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a ré busca a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) saber se, configurada a inscrição preexistente legítima, é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3 . O SCR/SISBACEN, apesar de ser um sistema gerido pelo Banco Central, possui natureza similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações podem impactar na concessão de crédito por instituições financeiras. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 13. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que a inscrição se refira a débito existente. 6 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso, embora a inscrição no SCR/SISBACEN tenha sido indevida pela ausência de notificação prévia, o autor possuía anotação preexistente legítima, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito, porquanto da existência de valores registrados no SCR como"vencido"ou em"prejuízo", ainda que a inscrição se refira a débito existente. 2 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11 e 373, II; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 385 e 572; STJ, REsp 1.365 .284/SC; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704 .002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.746 .072/PR; TJ-MS, APL 0800425-85.2018.8.12 .0023; TJAL, Apelação Cível 0727269-70.2022.8.02 .0001; TJAL, Apelação Cível 0727676-76.2022.8.02 .0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07206831720228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LANÇAMENTO DO NOME DO APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – CARÁTER RESTRITIVO DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO DO ART. 43, § 2º, CDC – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS – SÚMULA 385, STJ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo. Sendo assim, imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da anotação de débitos, sob pena de irregularidade . A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da anotação, mas não gera direito à indenização por dano moral quando preexistentes outras inscrições legítimas, conforme Súmula 385/STJ, sendo certo que o autor não comprovou minimamente que as inscrições anteriores tenham sido ilegítimas. (TJ-MS - Apelação Cível: 08234733220248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

Na hipótese dos autos, a documentação carreada atesta que a parte Apelante possuía diversos registros prévios, de diferentes empresas, em órgão protetivo de crédito (ID 98972156).

Assim, o provimento parcial ao presente recurso revela cabível apenas para determinar ao banco a exclusão dos registros efetuados sem prévia notificação.

Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

Ante a reforma da sentença e a sucumbência recíproca, impera a redistribuição dos ônus para determinar que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Por tais razões, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para determinar que o banco Apelado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à exclusão dos dados da parte Apelante no SCR.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator