PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO PROCESSADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEIS N.° 12.153/2009 E N.º 9.099/1995. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM. ART. 107 DA LOJ/BA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004118-51.2022.8.05.0112, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e Apelada EDENISIA GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em determinar a redistribuição do feito à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004118-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: EDENISIA GOMES DA SILVA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITABERABA, em face da sentença (Id. 97652272) proferida no processo n.º 8004118-51.2022.8.05.0112, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar os réus a pagar à autora: a) quantia referente ao abono de permanência no período de março/2020 a junho/2021, acrescida de correção monetária, conforme índices oficiais, com juros de mora. b) indenização da licença-prêmio adquirida pela servidora referente aos períodos 2001 a 2006-2006 a 2011 -2011 a 2016 e 2016 a 2021, em valores correspondentes ao último salário da parte autora, o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença. Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas por isenção legal. Sem honorários conforme rito especial da Lei 12153/2009. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.” Adoto o relatório da sentença (Id. 97652272). Em suas razões (Id. 97652273), o Apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito. No mérito, defende a inexistência de direito automático ao abono de permanência sem prévio requerimento administrativo e ato de reconhecimento. Sustenta ainda que a conversão de licença-prêmio em pecúnia exige prova do impedimento de gozo por necessidade do serviço e contesta a base de cálculo e os consectários aplicados, pugnando pela anulação da sentença ou pela improcedência dos pleitos autorais, com a devida compensação de valores. A Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 97652278, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004118-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: EDENISIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ITABERABA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8004118-51.2022.8.05.0112, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba. O feito seguiu o rito da Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais de Fazenda Pública. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Autora optou, desde a exordial (Id. 97652046), pelo rito da lei especial (Lei Federal n.º 12.153/2009). Na sentença (Id. 97652272), o Juízo de origem considerou dita opção ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dispondo em sua parte dispositiva: "Sem custas por isenção legal. Sem honorários conforme rito especial da Lei 12153/2009." Assim, embora o feito tenha tramitado na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba, resta hialino que o feito seguiu o rito da Lei Federal n.º 12.153/2009. O art. 107, caput da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (LOJ/BA) prevê que: Art. 107-Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. Nos termos do art. 1º da Lei Federal n.º 12.153/2009, os Juizados Especiais de Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com os Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 27 da referida Lei determina que a Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se aplica subsidiariamente aos Juizados de Fazenda Pública: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. O processo tramitou perante o Juízo Comum por não haver unidade específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública na Comarca de Itaberaba. No entanto, essa autorização legal não altera a competência, nem afasta a aplicação do rito previsto nas Leis Federais n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/1995. Considerando que se trata de ação de competência dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, o qual deve ser julgado por uma Turma Recursal, conforme expressamente estabelecido no artigo 41, § 1º da Lei n.º 9.099/1995. Vejamos: Art. 41.Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,caberárecursopara o próprio Juizado. § 1ºOrecursoserá julgado por uma turmacomposta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O parágrafo único do art. 107 da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (LOJ/BA) também é expresso ao dispor que os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal n.º 9.099/1995 serão de competência da Turma Recursal, ainda que proferidas pelo Juízo Comum no exercício da competência do Juizado Especial. Vejamos: Art. 107–(...) Parágrafo único -Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados eos recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais. Ademais, o art. 17 da Lei n.º 12.153/2009 disciplina a composição das Turmas Recursais no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Portanto, o processamento e o julgamento do presente recurso deverá se dar perante a correspondente Turma Recursal. Nesse sentido, confira-se julgados em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO MÉDICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DE IDOSO - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS -COMPETÊNCIAABSOLUTA DOJUIZADOESPECIAL - LEI Nº12.153/2009 - RESOLUÇÃO Nº 700/12, DO TJMG - INEXISTÊNCIA DE UNIDADE JURISDICIONAL DOJUIZADOESPECIAL NA COMARCA -COMPETÊNCIADA RESPECTIVATURMARECURSAL. [...] - Na hipótese de inexistir Unidade Jurisdicional doJuizadoEspecial na comarca, acompetênciapara o processamento e julgamento da causa será do Juiz de Direito com jurisdição comum, investido decompetênciapara os feitos da Fazenda Pública, competindo à correspondenteTurmaRecursalo processamento e julgamento dos respectivos recursos.” (TJ-MG09763539220188130000MG, Relator: Des.(a) VERSIANI PENNA, Data de Julgamento: 18/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE FGTS E INCENTIVO ADICIONAL. LEI 12.153/09. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINIMOS. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJMG PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA TURMA RECURSAL.A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Assim, considerando que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como ciente que a causa foi ajuizada após 23/06/2015, a competência absoluta para julgamento da Ação Ordinária é definida pela Lei 12.153/09. Uma vez que na comarca de origem não existe unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, cabe ao juiz de direito com jurisdição comum, investido de competência para os feitos da fazenda pública o processamento dessas ações. Dessa forma, tendo em vista que a ação tramitou perante o juízo investido da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declaro a incompetência do TJMG e determino a remessa destes autos para a Turma Recursal, para exame em sede recursal. (TJ-MG - AC: 10629170007450001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ORIGINÁRIO DESENVOLVIDO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PARA A TURMA RECURSAL. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DE TRATAR-SE DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO. FARTA DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 41 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO RECEBIDO. 1. Consoante demonstram os elementos de prova existentes nos autos, não subsiste nenhuma dúvida de que o processo originário se desenvolveu do início ao fim, pelo rito da Lei nº 9.099/1995 ( Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e, portanto, da sentença de mérito nele proferida cabível é o recurso inominado para o próprio Juizado, o qual será julgado por uma turma, conforme expressamente estabelece o art. 41, §§ 1º e 2º da referida lei especial. 2. Desse modo, mostra-se inquestionável que, ao negar recebimento ao recurso inominado interposto pelo requerente, ao argumento de que a ação originária não tramitou pelo rito da Lei nº 9.099/95, mas sim, pelo procedimento ordinário do juízo comum, e que, portanto, o recurso cabível seria apelação, a decisão rescindenda laborou na contramão de todos os elementos de prova existente nos autos, violando, literalmente, o disposto no art. 41 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lie nº 9.099/1995), revelando-se inteiramente procedentes as alegações deduzidas na inicial da ação rescisória, impondo-se o acolhimento dos pedidos nela deduzidos. 3. Pedido rescisório julgado procedente. (TJ-MA - AR: 00076768720168100000 MA 0416552016, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 11/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) Observa-se o equívoco na distribuição deste recurso, cuja apreciação compete às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004118-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: EDENISIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO