PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO CAMBIÁRIO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo credor com base em cheque prescrito, devolvido por sustação. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo sua intempestividade, e julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Apelação interposta pela ré, alegando nulidade da execução por inexigibilidade do título, má-fé do autor em conluio com terceira pessoa, existência de outra ação conexa e prejuízo pela atuação de antigo patrono. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do cheque ao banco compromete sua exigibilidade para fins de ação monitória; (ii) saber se a existência de relação jurídica subjacente controvertida entre emitente e endossante impede a exigibilidade do cheque pelo endossatário; (iii) saber se a intempestividade dos embargos monitórios impede o conhecimento das alegações de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite cobrança de cheque prescrito, desde que lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não compromete sua exigibilidade em sede de ação monitória, conforme entendimento consolidado na doutrina e na Súmula 299 do STJ. O endosso em branco transfere os direitos ao endossatário, a quem não se podem opor exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário, conforme art. 25 da Lei do Cheque. A existência de ação posterior discutindo a prestação do serviço que originou o cheque não enseja suspensão do feito, por não haver dependência entre as demandas (art. 313, V, “a”, do CPC). A intempestividade dos embargos impõe o reconhecimento da revelia e a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A negligência do antigo patrono não afasta os efeitos processuais da revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002917-27.2023.8.05.0229 em que é apelante REGINA CLAUDIA QUEIROZ NASCIMENTO e apelado JURANDI SOUZA FONSECA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002917-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CLAUDIA QUEIROZ NASCIMENTO
Advogado(s): INGRID COSTA DOS SANTOS, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JURANDI SOUZA FONSECA
Advogado(s):CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
CPC, arts. 98, 99, 313, V, “a”, 700, 701, § 2º, 702, 803, I, 916
Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 25
Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1575781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/02/2020
STJ, EDcl nos EREsp 1.482.089/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/12/2019
STJ, AgRg no AREsp 544.624/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/06/2016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CLAUDIA QUEIROZ NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Monitória nº 8002917-27.2023.8.05.0229, proposta por JURANDI SOUZA FONSECA, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, convertendo a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao pagamento da importância histórica de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pela Selic a partir da data de emissão estampada na cártula do cheque, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, explicando que foi vítima de um golpe pela Inspirar Móveis, de propriedade da irmão do apelado. Afirma que os cheques executados foram destinados à INSPIRAR MÓVEIS como mera garantia de pagamento por serviços de fabricação, entrega e montagem de móveis planejados. Aduz que ficou acordado com a empresa que os cheques não seriam depositados e que na data vinculada realizaria o pagamento em espécie do valor dos cheques, tendo havido o repasse de 10 (dez) cheques pré-datados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um. Alega que não houve a entrega e montagem dos móveis em sua totalidade, e os móveis que foram entregues estão estragados e quebrados. Defende que a presente demanda deveria estar sobrestada, visto que há outro processo em curso cujo objeto é o contrato de fornecimento e montagem dos móveis. Diz que o apelado teria agido de má-fé, em conluio com sua irmã, proprietária da Inspirar Móveis, destinatária dos cheques, para lesar a apelante a partir da execução dos cheques. Argumenta que a revelia somente ocorreu por desídia do anterior patrono da causa, já devidamente destituído, e como esclarecido em petição, foram prejuízos não apenas neste processo judicial, mas em diversos outros que têm as mesmas partes e causa de pedir. Sustenta que um cheque que não foi apresentado ao banco no seu vencimento não possui exigibilidade, logo nula é a execução para monitória, com observância do artigo 803, inciso I do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando os pedidos improcedentes em sua totalidade. Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 84126611. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002917-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CLAUDIA QUEIROZ NASCIMENTO
Advogado(s): INGRID COSTA DOS SANTOS, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JURANDI SOUZA FONSECA
Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, disciplina a concessão da gratuidade da justiça. No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que a requerente não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, este último não sendo exigível em razão da concessão da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 8.825,37 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a cheque percebido como pagamento, sob alegação de que, ao apresentar o referido título ao banco sacado para regular pagamento na respectiva data, não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 21 (cheque sustado) O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que os embargos monitórios foram apresentados intempestivamente, impondo-se o reconhecimento da revelia com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Observo que, ainda, que controvérsia gira em torno da alegada nulidade da execução monitória por ausência de exigibilidade do cheque, sob o fundamento de que o título não teria sido apresentado ao banco sacado. A apelante sustenta que a exigibilidade do cheque pressupõe sua apresentação ao banco sacado dentro do prazo legal, o que não teria ocorrido no caso em análise. Argumenta que a ausência de apresentação acarreta a inexigibilidade do título e, consequentemente, a nulidade da execução monitória, invocando o disposto no art. 803, I, do CPC. Cumpre salientar que estamos diante de uma ação monitória, que possui um regramento, rito e requisitos distintos de uma demanda executiva pura, até porque a ação monitória é instrumento à disposição do credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de bem imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo, conforme redação do art. 700, do CPC, veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No mesmo sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "- A ação monitória difere do procedimento comum de cognição pela preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão. - Difere, outrossim, da execução forçada porque, não possuindo ainda o credor o título executivo, a ordem inicial de pagamento não é feita sobre a cominação de penhora. - No prazo estipulado para pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transita em julgado. - O procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem necessidade de debate, à base de uma afirmação unilateral, que permite ao juiz expedir um mandado de pagamento." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. III, 16ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997, p.378/379). Destarte, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência que o cheque, que perde as suas características de título executivo, pode ser cobrado por via da ação monitória. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 299 do STJ. Assim, a alegação de nulidade por inexigibilidade do título não merece acolhimento. Melhor sorte não goza o pedido de sobrestamento da presente demanda. Conforme apropriadamente decidido pelo magistrado a quo, não se configura a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC, que exige expressamente que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Na hipótese em análise, constato que a recorrente ajuizou a ação nº. 8005615-40.2024.8.05.0271 em desfavor de JUCELINE SOUZA FONSECA, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de supostos danos suportados em virtude de má prestação de serviço referente a contrato de fabricação de móveis planejados, contratação esta que teria motivado a emissão do cheque que serve de prova escrita nestes autos. No entanto, do exame da particularidade destes autos não se vislumbra a obrigatoriedade da suspensão defendida pela recorrente. In casu, houve o devido endosso em branco exarado no verso da cártula (id 84125611) objeto da presente lide. Nesta senda, o endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, não podendo esse direito ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro endossatário tem o direito de receber o valor mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante. Em razão dos atributos cambiários do cheque, quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, de modo que a causa que deu origem ao cheque é apagada em relação ao terceiro endossatário, uma vez que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado pelos reveses que incidam na relação que deu causa à emissão do título. Neste diapasão, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor endossatário não precisa expor ou demonstrar a origem da dívida, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS . FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO . PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2 . Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3 . Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. Consoante asseverado no acórdão ora embargado, a eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.482.089/PA, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O endossatário possui legitimidade para ajuizar ação monitória. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 544.624/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.) Considerando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé consagrado pelo artigo 25 da Lei do Cheque, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente. Deste modo, o devedor somente pode opor ao portador do cheque exceções fundadas em sua própria relação pessoal com este; ou, com relação ao título, em aspectos formais e materiais. Assim, a apelante nada poderia opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título, excetuada, por óbvio, a situação em que o portador estiver agindo sob o reprovável guante da má-fé. Deste modo, não tendo a parte apelante demonstrado que o apelado agiu com má-fé, não pode opor a ele as exceções que tem contra a endossante do título, de modo que não subsiste razão para que se vincule o julgamento desta demanda àquela em que contende a apelante com a endossatária sobre aspectos relativos tão somente à relação de ambas. De mais a mais, o que se vislumbra da inicial da outra ação é que não se pleiteia a rescisão do negócio jurídico celebrado entre emitente e beneficiária do título, mas apenas indenização pelo cumprimento defeituoso do pacto, o que somente reforça a conclusão de que se trata de matéria inoponível ao apelado/credor e incapaz de influenciar no julgamento do presente feito. Merece realce também que a defesa da devedora foi protocolizada após o decurso do prazo legal, conforme certidão de id 84126588. O art. 701, § 2º, do CPC estabelece de maneira inequívoca que o título executivo judicial constituir-se-á automaticamente, prescindindo de qualquer solenidade, na hipótese de inexecução do pagamento e ausência de apresentação tempestiva dos embargos regulamentados no art. 702, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . Deste modo, a extemporaneidade da resposta defensiva ocasiona inevitavelmente a revelia e a consequente formação do título executivo judicial. Além disso, a alegação de que a intempestividade resultou de negligência do causídico anteriormente constituído não possui aptidão para afastar as consequências processuais. Deste modo, as alegações da recorrente quanto a fatos que deveriam ter sido alegados em sede de embargos monitórios não podem ser trazidas neste momento processual, ou em ação autônoma, como forma de superar, por via inadequada, os ônus da omissão da parte ré. Diante de todo o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002917-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CLAUDIA QUEIROZ NASCIMENTO
Advogado(s): INGRID COSTA DOS SANTOS, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JURANDI SOUZA FONSECA
Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
VOTO