PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM PROCESSO SELETIVO. FALECIMENTO DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano experimentado pelo consumidor. II - A simples alegação de que a disponibilização de apenas uma ambulância seria insuficiente não se sustenta sem a prova técnica que demonstre que a presença de uma segunda ambulância teria, no caso concreto, alterado o desfecho fatal. O laudo de necropsia atesta causa de morte indeterminada (edema pulmonar e cerebral intenso), indicando evento súbito e grave. III - A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de probabilidade séria, real e concreta de que o resultado seria diverso caso não houvesse a conduta do agente. Não prospera a responsabilização baseada em meras conjecturas ou suposições sobre eventual alteração do resultado fatal. IV - O atendimento médico foi prestado de forma imediata, conforme relatório médico acostado aos autos, e a remoção para o hospital ocorreu no prazo de 20 minutos após a piora do quadro clínico, revelando celeridade no socorro. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0138738-77.2005.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes, AMENON MASCELANI WERNECK LEITE e IGOR MASCELANI WERNECK LEITE, sucessores de MARIA ISABEL MASCELANI e, como Apelados, OGMOSA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138738-77.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL MASCELANI e outros (2)
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO CUNHA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Taurino Araújo. Presente o Bel. Felipe Araruna.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AMENON MASCELANI WERNECK LEITE e IGOR MASCELANI WERNECK LEITE, sucessores de MARIA ISABEL MASCELANI, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória por danos morais proposta em face de OGMOSA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AMENON MASCELANI WERNECK LEITE e IGOR MASCELANI WERNECK LEITE em face de OGMOSA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 276216709), o que faço com supedâneo no art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais (id. 91573703), os apelantes sustentam, em síntese, que "houve típica situação de perda de uma chance, na medida em que a estrutura inadequada do evento e a demora no atendimento médico suprimiram a possibilidade de sobrevivência de seu irmão Alan Mascelani Werneck Leite". Asseveram que "a disponibilização de apenas uma ambulância para um grande número de candidatos (531 participantes) caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança que os organizadores do evento deveriam garantir aos candidatos". Aduzem que "a ausência de impugnação específica pelas rés em relação a diversos fatos narrados na inicial torna tais fatos incontroversos, nos termos do artigo 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros". Argumentam que "o edema pulmonar e cerebral que vitimou Alan foi consequência da demora no atendimento e da ausência de estrutura adequada, sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o óbito". Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contrarrazões sob id. 91573708 e 91573709, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138738-77.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL MASCELANI e outros (2)
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil das apeladas pelo falecimento de Alan Mascelani Werneck Leite, ocorrido em 17 de fevereiro de 2005, durante a realização de teste de aptidão física para processo seletivo conduzido pela OGMOSA, ora apelada. Os apelantes sustentam a existência de nexo causal entre a estrutura oferecida para o evento e o óbito, invocando a teoria da perda de uma chance e alegando ausência de impugnação específica em relação a fatos narrados na inicial. A análise detida dos autos revela, contudo, que a pretensão recursal não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que, embora se trate de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, mas não dispensa a prova do nexo causal. No caso dos autos, o dano é evidente e indiscutível: o falecimento prematuro de um jovem de 23 anos durante a realização de um teste físico representa tragédia de dimensões imensuráveis para os familiares. A dor da perda é incontestável e merece toda a consideração e respeito desta Relatoria. Contudo, a questão central reside em determinar se houve falha na prestação do serviço pelas apeladas e se tal falha foi a causa determinante ou concorrente do óbito. É sobre esse aspecto que a prova coligida aos autos não conferiu sustentação à pretensão dos apelantes. O contrato celebrado entre OGMOSA e VITALMED (ID 276221040) demonstra que foi contratada a disponibilização de UTI móvel no local do evento, equipada com desfibrilador portátil, eletrocardiógrafo e equipe composta por médico, profissional de enfermagem e motorista. Este documento, por si só, revela preocupação da organizadora do evento em prover assistência médica adequada. Inclusive, conforme relatado na sentença, extrai-se do relatório médico acostado aos autos (id. 276228490 - origem), que o atendimento ao Sr. Alan Mascelani se iniciou às 09h00, logo após ele apresentar mal-estar durante a corrida. O paciente estava inicialmente vigil, respondendo a solicitações. Às 09h20, houve piora do quadro, sendo imediatamente encaminhado ao Hospital Geral do Estado, com chegada à unidade hospitalar às 09h40. Esses registros documentais indicam que o atendimento médico foi iniciado prontamente após o mal súbito e que a decisão de transferi-lo para unidade hospitalar foi tomada de forma célere, em 20 minutos. O lapso temporal entre o início do atendimento e a chegada ao hospital (40 minutos) mostra-se razoável, considerando as variáveis de trânsito urbano e os procedimentos necessários para remoção segura de paciente em estado grave. A alegação de que a disponibilização de apenas uma ambulância seria insuficiente, embora plausível em tese, carece de prova técnica que demonstre que a presença de uma segunda ambulância teria, no caso concreto, alterado o desfecho fatal. Não há nos autos qualquer laudo pericial ou parecer técnico que ateste que a estrutura disponibilizada era inadequada para o tipo de evento ou que um atendimento diferenciado, com mais recursos, teria sido capaz de reverter o quadro clínico do falecido. O laudo de necropsia (ID 276216067) é particularmente revelador ao apontar como causa da morte "edema pulmonar e cerebral intenso de causa indeterminada". Tal conclusão sugere evento de natureza súbita e grave, cujo desfecho, muitas vezes, é refratário mesmo ao mais pronto e equipado socorro médico. A indeterminação da causa do edema reforça a natureza imprevisível e inevitável do evento. No que tange à teoria da perda de uma chance, invocada pelos apelantes, é preciso esclarecer que sua aplicação exige requisitos específicos que não foram demonstrados no caso dos autos. A teoria da perda de uma chance indeniza a probabilidade séria, real e concreta de obtenção de um resultado favorável que foi frustrada pela conduta do agente. Não se trata de indenizar o resultado em si (que seria a cura ou a sobrevivência), mas sim a probabilidade real de alcançá-lo. Para a configuração da perda de uma chance, portanto, não basta a mera possibilidade ou suposição de que um resultado melhor poderia ter sido alcançado. É necessária a demonstração, mediante prova técnica, de que havia probabilidade séria e real de êxito que foi frustrada pela conduta do agente. Os apelantes não lograram êxito em comprovar, para além de conjecturas, que a estrutura e o atendimento prestado foram a causa da perda de uma chance real de sobrevivência. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a aplicação da teoria da perda de uma chance não pode servir de fundamento para responsabilização baseada em meras suposições. Confira-se: DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (STJ - REsp: 1254141 PR 2011/0078939-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013 RDDP vol. 122 p. 161 RSTJ vol. 229 p. 320) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COVID-19. ATRASO NA AQUISIÇÃO DE VACINAS. PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por sucessores de motorista de transporte coletivo intermunicipal, falecido em decorrência de COVID-19, fundada na alegação de responsabilidade civil da União pelo atraso na aquisição e distribuição de vacinas, o que teria impedido a imunização da vítima antes da contaminação. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. A teoria da perda de uma chance, consoante posição do C. STJ, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, "a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético" (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013) . 5. A mera alegação de que houve atraso na compra de vacinas, com base em matérias jornalísticas, não caracteriza conduta ilícita, mormente se considerando o contexto de pandemia mundial, em que diversos países competiam pela aquisição dos mesmos imunizantes, cuja produção era limitada. As decisões governamentais nesse cenário enquadram-se no âmbito da discricionariedade administrativa, ainda que possam ser questionadas quanto à sua conveniência e oportunidade. 6 . Ainda que se admitisse suposta desídia da União Federal, não se demonstrou a existência de chance séria e real de que o ente das autoras sobrevivesse caso vacinado. O prontuário médico acostado aos autos indica que o Sr. Edilson possuía obesidade como comorbidade, fator de risco agravante para a COVID-19. Ademais, sua atividade profissional como motorista de transporte coletivo intermunicipal o expunha constantemente ao risco de contaminação, independentemente da disponibilidade da vacina . 7. Nesse sentido, não há como estabelecer, com o grau de certeza necessário à configuração da responsabilidade civil, o nexo causal entre a alegada demora na disponibilização da vacina e o óbito do Sr. Edilson. Trata-se, portanto, de hipótese de perda de uma chance meramente hipotética, insuficiente para ensejar o dever de indenizar . 8. Não se trata de negar o valor da vacinação como medida eficaz de saúde pública, mas de reconhecer que, no plano individual e no contexto específico do caso concreto, não há como estabelecer, com o grau de certeza exigido pelo direito, o nexo causal entre o alegado atraso na disponibilização da vacina e o falecimento do ente querido das autoras. 9. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%, observada a suspensão de exigibilidade. 10. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50049539420234036110, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2025) No caso dos autos, a ausência de laudo pericial que estabeleça relação entre a estrutura disponibilizada e o resultado fatal inviabiliza a aplicação da teoria da perda de uma chance. O que se tem nos autos são meras conjecturas sobre eventual alteração do resultado se houvesse mais ambulâncias ou atendimento mais rápido, mas sem qualquer elemento técnico que confira suporte a tais suposições. Quanto à alegação de ausência de impugnação específica, é preciso esclarecer que, embora o artigo 341 do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade dos fatos não impugnados, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida pelo conjunto probatório dos autos. No caso em análise, as peças de defesa, em seu conjunto, resistiram à pretensão autoral, negando a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. A controvérsia sobre os pontos essenciais – a adequação do serviço e o nexo causal – foi devidamente estabelecida. Ademais, ainda que se admitisse a veracidade de fatos secundários eventualmente não impugnados especificamente (como as condições da pista ou o número de candidatos), isso não seria suficiente para estabelecer o nexo causal com o óbito, que continua sendo o elemento ausente e indispensável para a procedência da ação. Com efeito, a perda de um ente querido, sobretudo em circunstâncias tão súbitas e trágicas, representa ferida profunda e permanente no núcleo familiar. Contudo, o reconhecimento do dever de indenizar exige a demonstração dos requisitos legais, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não foi alcançado no caso dos autos. Desta forma, apesar da inegável tragédia, não restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre uma suposta falha na prestação do serviço e o dano (óbito). A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora dispense a prova da culpa, não dispensa a prova do nexo causal. Ausente este elemento essencial, a pretensão indenizatória não pode prosperar. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade conforme art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138738-77.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL MASCELANI e outros (2)
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA, ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
VOTO