PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de refaturamento de faturas de consumo de água e de indenização por danos morais. A embargante alega que o julgado incorreu em omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova pericial produzida em processo conexo; (ii) definir se há contradição interna na fundamentação quanto ao reconhecimento do ônus probatório da concessionária; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva; (iv) determinar se o julgado deixou de apreciar a tese de dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório, não se limitando à prova pericial de processo conexo, mas analisando especialmente o histórico de consumo e a substituição do hidrômetro, evidenciando a mudança de patamar de consumo.

4. A decisão demonstra coerência interna ao concluir que a concessionária se desincumbe do ônus probatório, com base em elementos consistentes que indicam a regularidade da medição e das cobranças.

5. O julgado enfrenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhece a inversão do ônus da prova, concluindo, contudo, que mesmo sob tal regime não se comprova falha na prestação do serviço.

6. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, razão pela qual o acórdão analisa e rejeita expressamente a tese de dano moral, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

8. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é enfrentada pelo acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 931; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8176290-36.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais nº 8176290-36.2025.8.05.0001, que tem como parte embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, assim ementado (ID 101268051):


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face da concessionária de serviço de água e esgoto. A autora alegou que as faturas de agosto e setembro de 2025 apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, requerendo o refaturamento e indenização. A sentença de primeiro grau, por sua vez, considerou que as cobranças eram regulares e compatíveis com a média de consumo recente do imóvel, especialmente após a substituição do hidrômetro.

II. Questão em discussão

2. As questões a serem dirimidas por esta instância recursal consistem em: (i) analisar as preliminares de impugnação ao valor da causa, litispendência e litigância de má-fé, arguidas em contrarrazões; e (ii) verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público, especificamente no que tange à apuração do consumo de água nas faturas com vencimento em agosto e setembro de 2025, e, consequentemente, aferir a existência de falha na prestação do serviço que justifique o pleito de refaturamento e a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao valor da causa, litispendência e litigância de má-fé, pois o valor da causa corresponde à pretensão econômica da autora, as ações propostas se referem a períodos de faturamento distintos, e não ficou demonstrado o dolo processual necessário para caracterizar a má-fé. O ajuizamento de múltiplas ações para contestar diferentes faturas, em uma relação de trato sucessivo, representa o exercício regular do direito de acesso à justiça.

4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que somente é afastada mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a concessionária demonstrou que o aumento no consumo medido coincidiu com a substituição de um hidrômetro antigo, que, segundo registros, apresentava irregularidades, por um equipamento novo e devidamente aferido.

5. A análise do histórico de consumo demonstra uma mudança de patamar após a instalação do novo medidor, com os valores questionados pela consumidora mostrando-se compatíveis com essa nova realidade de medição, o que afasta a alegação de faturamento exorbitante.

6. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e a existência de elementos que indicam a regularidade da medição atual afastam o dever de indenizar. O mero descontentamento com o valor da fatura, quando este corresponde ao consumo efetivamente medido por equipamento regular, não configura dano moral indenizável, tampouco se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a demanda judicial se baseou em premissa fática não comprovada.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 337, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14.

Jusirprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81359554820208050001, Rel. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, j. 09/07/2020; TJ-BA - Apelação: 80306088920218050001, Rel. MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, j. 16/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL.”


Nas razões do recurso (ID 104255733), sustenta a Embargante que o acórdão se encontra eivado de omissões e contradições. Afirma, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar questão relevante relativa à prova pericial produzida em processo conexo, a qual, segundo sustenta, não teria atestado a regularidade dos consumos questionados, limitando-se a hipóteses sobre o funcionamento do hidrômetro, sem conclusão técnica quanto aos períodos impugnados. Alega, assim, omissão quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.


Aponta, ainda, a existência de contradição interna, ao argumento de que o julgado reconhece fragilidade probatória decorrente da utilização de elementos oriundos de outro processo, mas, simultaneamente, conclui pela regularidade das cobranças e pelo cumprimento do ônus probatório pela concessionária.


Sustenta, também, omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária, afirmando que o acórdão teria se limitado a conclusões genéricas sem examinar os elementos concretos dos autos.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, aduz que o julgado não enfrentou a tese do desvio produtivo do consumidor, tampouco analisou circunstâncias como o tempo despendido na tentativa de solução administrativa e as reiteradas cobranças impugnadas, o que, segundo defende, configuraria nova omissão relevante.


A embargante invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a configuração de dano moral em hipóteses análogas, defendendo a necessidade de fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais, inclusive com finalidade pedagógica.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para determinar o refaturamento das contas impugnadas, a revisão do hidrômetro e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



06/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados para que ocorra a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento de que a prova pericial, produzida em processo conexo, seria limitada e não conclusiva quanto à regularidade dos consumos efetivamente questionados nesta ação.


Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que tal alegação não prospera. A decisão colegiada não ignorou a questão probatória; ao contrário, dedicou parte substancial de sua fundamentação à análise dos elementos que formaram o convencimento do órgão julgador. O acórdão não se baseou de forma isolada ou exclusiva na mencionada perícia, mas sim em um conjunto harmônico de provas, com especial destaque para o histórico de consumo da unidade (ID 100396783).


A decisão foi expressa ao tratar sobre a alteração no padrão de consumo da embargante, que coincidiu precisamente com a substituição do hidrômetro, documentada pela ordem de serviço de ID 100396816, conforme trecho que ora se transcreve:


“A análise detida do histórico de consumo (ID 100396783) revela um ponto de inflexão claro a partir do segundo semestre de 2024. De fato, os consumos registrados em 2022 e 2023 oscilavam, em sua maioria, abaixo dos 15 m³. Contudo, a partir de setembro de 2024, período imediatamente posterior à substituição do hidrômetro, o consumo medido se estabelece em um novo patamar, consistentemente entre 16 m³ e 21 m³, com picos que chegaram a 26 m³ em fevereiro de 2025. Diante desse novo padrão, os consumos de 17 m³ e 18 m³, impugnados nesta ação, não se mostram destoantes ou exorbitantes, mas sim alinhados com a média de medição realizada pelo novo aparelho.” 


Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a suposta exorbitância dos valores, concluindo pela sua regularidade não com base em conjecturas, mas a partir da análise comparativa e cronológica do histórico de faturamento. A menção à troca do hidrômetro e às circunstâncias que a motivaram (constatação de defeito em outro processo) serviu para contextualizar e fornecer uma explicação lógica para a mudança no patamar de consumo, corroborando a tese da concessionária de que o equipamento anterior realizava uma medição a menor.


A embargante aponta ainda uma suposta contradição no fato de o acórdão ter, segundo ela, reconhecido a fragilidade da prova e, ao mesmo tempo, afirmado que a concessionária se desincumbiu do seu ônus probatório.


Contudo, o argumento parte de uma premissa equivocada. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições da própria decisão (entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo), e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou a tese defendida pela parte.


No caso em apreço, não há qualquer incongruência lógica no acórdão embargado. A decisão seguiu uma linha de raciocínio clara e coerente. Não se reconheceu a “fragilidade” da prova da embargada; pelo contrário, considerou-a suficiente. O julgado estabeleceu que a prova da regularidade da cobrança foi construída a partir da demonstração de que: (i) havia um hidrômetro antigo e defeituoso; (ii) este foi substituído por um novo e regular; (iii) a partir da substituição, o consumo medido se elevou para um novo patamar estável; (iv) as faturas questionadas estão em conformidade com esse novo patamar.


A conclusão de que a concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC) é o resultado lógico e direto dessa cadeia de fundamentos. Não há, portanto, qualquer contradição interna. O que a embargante classifica como contradição é, mais uma vez, seu inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal, que considerou as provas apresentadas pela concessionária mais convincentes do que as alegações da consumidora.

A embargante alega ainda que o acórdão foi omisso por não ter analisado adequadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).


Novamente, sem razão. O acórdão abordou expressamente a questão, não apenas reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas também explicando por que, mesmo com a inversão do ônus probatório, a pretensão autoral não poderia ser acolhida.


Por fim, a embargante queixa-se de omissão na análise do dano moral, especialmente quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor.


A pretensão também não se sustenta. A análise do dever de indenizar, seja por dano moral em sentido estrito, seja pela perda do tempo útil (desvio produtivo), pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo fornecedor.


O acórdão embargado, ao concluir pela legitimidade da cobrança, afastou o pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. O julgado foi explícito a esse respeito:


“No que tange ao pleito de indenização por danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, este também não merece acolhida. A referida teoria pressupõe que o fornecedor, por meio de uma conduta ilícita, obriga o consumidor a despender seu tempo e desviar-se de suas atividades habituais para resolver um problema que não deveria existir. No caso em tela, não se vislumbra conduta ilícita por parte da apelada. A cobrança, como exaustivamente demonstrado, era legítima.”


Da análise dos pontos suscitados nos embargos e das respostas exaustivamente dadas pelo acórdão, percebe-se que a real intenção da Embargante é a rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão enfrentou todas as teses defensivas apresentadas, valorou o conjunto probatório e apresentou fundamentos jurídicos para sua conclusão, ainda que contrários aos interesses da parte Embargante.


Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a provocar novo julgamento da causa, com a reanálise de fatos e provas ou a alteração da conclusão judicial que não se enquadre nos vícios processuais taxativos.


A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza infringente, salvo em situações excepcionais de correção de vício que, por sua gravidade, conduza a uma mudança no julgado, o que não é o caso dos autos.


Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. Restando claro no acórdão os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06/BI