PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIAS DE DEFESA A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8073876-94.2024.8.05.0000 tendo como Agravante REDE INTERAMERICANA DE COMUNICACAO S/A e, como Agravado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073876-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE INTERAMERICANA DE COMUNICACAO S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO registrado(a) civilmente como MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Rede Interamericana de Comunicação S/A contra a decisão monocrática de id. 74817275, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de interesse recursal da agravante. Em suas razões recursais, id. 75698600, a Agravante, sustentou, em síntese, que a decisão do juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a alguns réus, determinando o prosseguimento em relação à agravante e outros demandados. Defendeu que há manifesta ocorrência de prescrição, tanto sob a égide da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) quanto da nova legislação (Lei 14.230/2021), além da prescrição intercorrente. Alegou a necessidade de extensão dos efeitos da desistência promovida pelo Ministério Público a todos os réus, pois a decisão de exclusão parcial não encontra respaldo lógico ou jurídico. Argumentou que a decisão do relator fere o direito à ampla defesa e contraditório ao impedir a discussão de questões de ordem pública, como a prescrição. Pugnou pelo provimento do agravo interno para que seja reconhecida a prescrição e a consequente extinção do processo, ou, alternativamente, que seja reformada a decisão para permitir a apreciação das questões suscitadas em sede de agravo de instrumento. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões id. 78473261, defendendo a manutenção da decisão recorrida, argumentando, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida de maneira fundamentada e correta, pois a desistência parcial promovida pelo Ministério Público não tem o condão de se estender aos demais réus. Asseverou que não há litisconsórcio necessário na presente ação, sendo facultado ao Ministério Público a desistência apenas em relação a parte dos réus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Arguiu que as questões levantadas pela agravante (prescrição, retroatividade da lei mais benéfica, inexistência de dolo e dano ao erário) devem ser discutidas inicialmente perante o juízo de primeiro grau, conforme exige a legislação processual vigente. Frisou que o agravo de instrumento interposto pela agravante é incabível neste momento processual, uma vez que o recurso deveria ter sido manejado após decisão expressa do juízo de primeiro grau sobre as questões preliminares suscitadas na contestação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073876-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE INTERAMERICANA DE COMUNICACAO S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO registrado(a) civilmente como MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO A decisão monocrática recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. De fato, inexiste interesse recursal da agravante, uma vez que as questões suscitadas são inerentes à defesa e devem ser submetidas, em primeiro grau, ao juízo competente para apreciação inicial. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há previsão de litisconsórcio necessário entre os réus em ação de improbidade administrativa, podendo o Ministério Público desistir da ação em relação a alguns dos demandados sem que isso implique extensão automática dos efeitos aos demais. Ademais, nos termos do art. 17, § 9º-A, da Lei 8.429/92, eventual agravo de instrumento deveria ser interposto após decisão do juízo de primeiro grau que rejeitasse as questões preliminares suscitadas pela defesa, o que não ocorreu no caso em análise. III. CONCLUSÃO Dessa forma, não há razão para a reforma da decisão recorrida, razão pela qual voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073876-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE INTERAMERICANA DE COMUNICACAO S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO registrado(a) civilmente como MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO