PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. TEMA 784/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal, que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante sustentou que a controvérsia não estaria abrangida pelo Tema 784/STF, pois, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital para o cargo de professora, teria havido contratação temporária de diversos professores durante o prazo de validade do certame. A recorrente alegou preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, afirmando que as contratações precárias demonstrariam a necessidade inequívoca de nomeação dos aprovados e a disponibilidade orçamentária para provimento efetivo.

 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 784/STF, especialmente quanto à inexistência de direito subjetivo automático à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno limita-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia e o paradigma (Tema 784/STF) utilizado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

5. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação somente surge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação ou quando, durante a validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e houver preterição arbitrária e imotivada da Administração, demonstrada de forma cabal pelo candidato.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal ou desvio de finalidade nas contratações realizadas pela Administração Pública.

7. Inexistente dissídio com a tese do Tema 784/STF, é legítima a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária, por si só, não assegura direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, sendo indispensável prova cabal de preterição arbitrária e imotivada. 2. Ausente demonstração inequívoca de preterição, mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário por conformidade com o Tema 784/STF”

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Repercussão Geral - Tema 784).


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8008047-53.2023.8.05.0146, em que figura como Agravante CHARLIANICE PACHECO COELHO e como agravado MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CHARLIANICE PACHECO COELHO contra decisão monocrática (ID 97284273) da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A agravante sustenta que a controvérsia não está abarcada pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital, entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de vários outros professores para o exercício das funções para as quais obteve aprovação.

Alega que a preterição arbitrária e imotivada pela administração pública restou devidamente comprovada, pois, o Município, através da Secretaria de Educação e Juventude (SEDUC), tornou público a abertura de inscrições para preenchimento das vagas existentes e cadastro de reserva no quadro de servidores,
para, supostamente atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público.

Argumenta que há violação ao direito subjetivo do candidato de ser imediatamente nomeado para o cargo público, já que a postura adotada pela Administração demonstra, inequivocamente, a necessidade de convocação dos aprovados e também a disponibilidade orçamentária para custear os gastos com esses novos provimentos efetivos.

Aduz que comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las.

Destaca que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que as atividades executadas pelos trabalhadores temporários são diversas das funções inerentes ao cargo de professor de português.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, para viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

A parte agravada, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, apresentou contrarrazões (ID 102929492).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA

 

VOTO

 

Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o paradigma invocado para a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, qual seja, o Tema 784 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar o acórdão recorrido conforme ao referido tema de repercussão geral, argumentando que teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada em razão de contratações temporárias durante a vigência do concurso público de que participou, todavia, não se vislumbra a apontada desconformidade.

Como se viu, o acórdão da Quinta Câmara Cível, ao reformar a sentença de primeiro grau, expressamente reconheceu a ausência de demonstração cabal de preterição ilegal ou desvio de finalidade nas contratações realizadas pela Administração Pública. A existência de contratações precárias, por si só, não configura violação à ordem de classificação ou direito subjetivo à nomeação do aprovado fora das vagas previstas no edital, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI):

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”
“Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
(Grifos acrescidos)

 

No caso em exame, a instância julgadora concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de comprovação inequívoca da preterição alegada, ressaltando “que o documento colacionado aos autos para comprovar a alegação de contratações temporárias em detrimento do preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados no concurso, trata-se de edital de seleção simplificada para a contratação temporária de professores (Id. 76808717), que, no entanto, não disponibiliza vagas para a localidade na qual a Apelada concorreu à vaga, não configurando assim a alegada preterição ou a existência de vagas”.

Portanto, não há dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 784, razão pela qual a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, encontra-se devidamente fundamentada e em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator