PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. TEMA 784/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 2. A agravante sustentou que a controvérsia não estaria abrangida pelo Tema 784/STF, pois, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital para o cargo de professora, teria havido contratação temporária de diversos professores durante o prazo de validade do certame. A recorrente alegou preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, afirmando que as contratações precárias demonstrariam a necessidade inequívoca de nomeação dos aprovados e a disponibilidade orçamentária para provimento efetivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 784/STF, especialmente quanto à inexistência de direito subjetivo automático à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal ou desvio de finalidade nas contratações realizadas pela Administração Pública. 7. Inexistente dissídio com a tese do Tema 784/STF, é legítima a negativa de seguimento do recurso extraordinário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8008047-53.2023.8.05.0146, em que figura como Agravante CHARLIANICE PACHECO COELHO e como agravado MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal, que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno limita-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia e o paradigma (Tema 784/STF) utilizado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
5. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação somente surge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação ou quando, durante a validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e houver preterição arbitrária e imotivada da Administração, demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV. Dispositivo e tese
8.Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária, por si só, não assegura direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, sendo indispensável prova cabal de preterição arbitrária e imotivada. 2. Ausente demonstração inequívoca de preterição, mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário por conformidade com o Tema 784/STF”
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Repercussão Geral - Tema 784).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por CHARLIANICE PACHECO COELHO contra decisão monocrática (ID 97284273) da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que a controvérsia não está abarcada pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital, entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de vários outros professores para o exercício das funções para as quais obteve aprovação. Alega que a preterição arbitrária e imotivada pela administração pública restou devidamente comprovada, pois, o Município, através da Secretaria de Educação e Juventude (SEDUC), tornou público a abertura de inscrições para preenchimento das vagas existentes e cadastro de reserva no quadro de servidores, Argumenta que há violação ao direito subjetivo do candidato de ser imediatamente nomeado para o cargo público, já que a postura adotada pela Administração demonstra, inequivocamente, a necessidade de convocação dos aprovados e também a disponibilidade orçamentária para custear os gastos com esses novos provimentos efetivos. Aduz que comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. Destaca que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que as atividades executadas pelos trabalhadores temporários são diversas das funções inerentes ao cargo de professor de português. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, para viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. A parte agravada, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, apresentou contrarrazões (ID 102929492). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
RELATÓRIO
para, supostamente atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o paradigma invocado para a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, qual seja, o Tema 784 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar o acórdão recorrido conforme ao referido tema de repercussão geral, argumentando que teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada em razão de contratações temporárias durante a vigência do concurso público de que participou, todavia, não se vislumbra a apontada desconformidade. Como se viu, o acórdão da Quinta Câmara Cível, ao reformar a sentença de primeiro grau, expressamente reconheceu a ausência de demonstração cabal de preterição ilegal ou desvio de finalidade nas contratações realizadas pela Administração Pública. A existência de contratações precárias, por si só, não configura violação à ordem de classificação ou direito subjetivo à nomeação do aprovado fora das vagas previstas no edital, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI): No caso em exame, a instância julgadora concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de comprovação inequívoca da preterição alegada, ressaltando “que o documento colacionado aos autos para comprovar a alegação de contratações temporárias em detrimento do preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados no concurso, trata-se de edital de seleção simplificada para a contratação temporária de professores (Id. 76808717), que, no entanto, não disponibiliza vagas para a localidade na qual a Apelada concorreu à vaga, não configurando assim a alegada preterição ou a existência de vagas”. Portanto, não há dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 784, razão pela qual a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, encontra-se devidamente fundamentada e em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008047-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Wank Remy de Sena Medrado e outros
Advogado(s):
APELADO: CHARLIANICE PACHECO COELHO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
VOTO
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”
“Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
(Grifos acrescidos)