PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030952-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GONZAGA LOPES
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA PACIENTE SUBMETIDO À LARINGECTOMIA TOTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por José Gonzaga Lopes contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de insumos e equipamentos médicos indispensáveis à manutenção de sua saúde após laringectomia total, sob fundamento de parecer do NATJUS que classificou o tratamento como eletivo. O agravante pleiteia a concessão da tutela para fornecimento de aparelho eletrolaringe intra-oral, adesivos, filtros, protetores de pele e adaptador de banho, conforme prescrição médica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência;(ii) estabelecer se o parecer técnico do NATJUS possui caráter vinculante ou meramente informativo na análise judicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, configura dever solidário de todos os entes federativos, impondo ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do agravante.


A probabilidade do direito resta comprovada pelos relatórios médicos que atestam a imprescindibilidade dos insumos pleiteados, sem os quais há risco de complicações graves, infecções respiratórias e até morte.


O periculum in mora decorre da urgência clínica do agravante, cujo quadro de saúde demanda fornecimento imediato dos insumos para evitar danos irreversíveis.


O parecer do NATJUS possui natureza meramente informativa, não vinculando o julgador, cabendo ao magistrado apreciar a prescrição médica individualizada do paciente.

A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos e a necessidade de prevalência da prescrição médica nos casos em que a saúde e a vida do paciente estão em risco.


IV. DISPOSITIVO

Recurso provido

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030952-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE GONZAGA LOPES e como Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.


 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento,  para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador que forneçam, imediatamente, os insumos e equipamentos médicos prescritos pelo médico assistente do agravante, a saber: 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intra-oral, 30 adesivos “Xtrabase” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow” mensais, 30 protetores de pele “Skin Barrier” mensais e 1 protetor de banho “Adaptador de Banho” a cada seis meses, nos termos requeridos na prescrição médica, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,000, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030952-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GONZAGA LOPES
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GONZAGA LOPES, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:



“O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.


Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois o parecer médico do NATJUS informou que o atendimento pleiteado pela parte autora é eletivo, ou seja, não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar.


Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.


Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.


Citem-se o Estado da Bahia e o Município de Salvador, por intermédio de seus respectivos Procuradores Gerais, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem defesa no prazo legal.


Intimem-se. Cumpra-se.


Providências pelo Cartório.”



Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, na medida em o opinativo do NAT-Jus que não se amolda à sua realidade médica, além de não possuir efeito vinculante.


Defendendo a autonomia do médico que o acompanha e sua prescrição, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas ao deferimento da tutela antecipada para fornecimento de: 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intra-oral, 30 adesivos “Xtrabase” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow” mensais, 30 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais e 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses. Consoante laudo médico acostado à exordial, no mérito, sua confirmação.


Os autos foram conclusos ao Desembargador Relator por força do disposto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do afastamento desta Relatoria no período de 12/05/2025 a 31/05/2025, conforme publicação no DJE em 08/10/2024 (id 83116274). Nesse período foi proferida decisão de ID 83439185, pelo Exmo Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, que DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar que os agravados, no prazo de 05 (CINCO DIAS), AUTORIZE/FORNEÇA o tratamento(medicamentos e insumos) requerido, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha a parte autora, a saber: 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intra-oral, 30 adesivos “Xtrabase” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow” mensais, 30 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais e 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses, nos termos requeridos na prescrição médica, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,000.


Após regular distribuição, os autos vieram-me conclusos.


Foram apresentadas contrarrazões (ID 84273250), nas quais o MUNICÍPIO DE SALVADOR, requer, em síntese, o desprovimento do Agravo de Instrumento.


ESTADO DA BAHIA, também apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do Recurso, como se vê em ID 84761612.


 

Parecer Ministerial em ID 87257485, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.


Em atenção à determinação judicial, o Município de Salvador, por meio de sua manifestação em ID 88217104, informa que o processo de aquisição encontra-se em fase de análise e confirmação do parecer favorável quanto à viabilidade da contratação direta, estando, ainda, pendente a autorização formal do Secretário competente para a aquisição dos materiais, conforme decisão judicial anteriormente proferida.


É o que importa relatar.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030952-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GONZAGA LOPES
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GONZAGA LOPES, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:



“O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.


Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois o parecer médico do NATJUS informou que o atendimento pleiteado pela parte autora é eletivo, ou seja, não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar.


Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.


Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.


Citem-se o Estado da Bahia e o Município de Salvador, por intermédio de seus respectivos Procuradores Gerais, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem defesa no prazo legal.


Intimem-se. Cumpra-se.


Providências pelo Cartório.”


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles impede a concessão da medida excepcional.

 

A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da presença desses requisitos para a concessão da medida liminar.


O direito à saúde constitui corolário do direito à vida e é garantia fundamental expressamente reconhecida no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe:


"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."


Esse dispositivo impõe aos entes federativos, em regime de responsabilidade solidária, a obrigação de adotar medidas concretas para assegurar o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, devendo o Estado e o Município garantir, direta ou indiretamente, todos os meios necessários para a efetivação desse direito. O dever estatal de proteção à saúde não admite omissões, sendo sua violação passível de responsabilização, inclusive judicial.

Nesse sentido, vale colacionar ainda importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:



"O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."



Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:


"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).


 

No caso concreto, a probabilidade do direito do agravante está amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos. O agravante foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe (CID C32.9) e submetido a laringectomia total, procedimento que impõe cuidados continuados e utilização de insumos médicos específicos, imprescindíveis à manutenção de sua saúde e à prevenção de complicações graves.

 

Os relatórios médicos (ID 83319030 e ID 83319031) são inequívocos ao prescrever o uso contínuo de filtros, adesivos e protetores, insumos necessários para evitar complicações respiratórias e infecções pulmonares decorrentes da exposição direta do ar à traqueia e aos pulmões. O laudo do Dr. Lauro Matos de Almeida (CRM/BA: 24.579) reforça que soluções alternativas, como cânulas de traqueostomia convencionais, nebulizações intermitentes ou uso de lenços sobre o estoma, configuram condutas inadequadas para pacientes com traqueostoma definitivo, aumentando o risco de complicações agudas e potencialmente fatais.

 

 

O periculum in mora decorre da própria condição de saúde do agravante. A ausência do fornecimento imediato dos insumos pleiteados gera risco concreto e contínuo de infecções e outras complicações graves, com possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico e, inclusive, risco de morte. A demora na implementação da medida liminar não é compatível com a urgência demonstrada pelos autos, sendo evidente que a tutela requerida se impõe para proteger o direito fundamental à vida e à saúde do agravante.


Ressalte-se que a jurisprudência consolidada reconhece que o parecer emitido pelo NATJUS possui caráter meramente informativo, não vinculando o convencimento judicial, sendo a decisão do magistrado orientada pelas provas constantes dos autos e pelas circunstâncias do caso concreto.

 

(STJ - AREsp: 2490819, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS (DUPILUMABE). REGISTRO NA ANVISA. PRELIMINAR . INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF . NOTA TÉCNICA DO NATJUS. DESFAVORÁVEL. FÁRMACOS DISPONÍVEIS PELO SUS. TEMA 106 DO STJ . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178, Tema 793, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que a necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso dos autos. 2. A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1 .657.156/RJ, Tema 106, do STJ). 3. Na situação em análise, o NATJUS identificou dois fármacos disponíveis no SUS (ciclosporina e metotrexato) que não foram utilizados pela apelada . 4. A manifestação técnica do NATJUS tem natureza meramente informativa, e não vinculativa (art. 3º, I, da Portaria GPR 1.170/18), o que não significa que as informações ali constantes possam ser desprezadas sem uma análise acurada das suas conclusões, mormente porque direcionadas à solução de cada caso concreto, à luz da situação individual de cada paciente, mas sem olvidae o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), definido pelo Ministério da Saúde, bem como o impacto das decisões judiciais, no orçamento e no funcionamento do SUS . 5. Assim, constada a existência de medicamentos disponibilizados pelo SUS e que ainda não foram utilizados pela autora, e que, embora intimada, a parte autora não refutou as conclusões do NATJUS, deixando de apresentar relatório médico complementar, conforme salientado na decisão de ID 55436577, não restou cumprido o primeiro requisito definido pelo STJ, qual seja, a inexistência de fármacos fornecidos pela rede pública. 6. Recurso conhecido e provido .

(TJ-DF 0703591-34.2022.8.07 .0018 1842582, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024)

 

Deve, portanto, prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente, detentor da melhor condição para avaliar a terapia adequada.


Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal encontra respaldo no risco de irreversibilidade do dano, reforçando a necessidade de proteção imediata do direito à saúde.


A jurisprudência pátria reconhece que, quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, a intervenção judicial de urgência se justifica plenamente, sobretudo em hipóteses que envolvem risco à vida ou ao estado de saúde do paciente.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TRATAMENTO HOME CARE – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO . A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.


(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401473-89.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


Pois bem, verifica-se que os requisitos do art. 300 do CPC estão integralmente preenchidos, e a manutenção da decisão agravada, importaria em grave risco à saúde e à vida do agravante.


Reforço que a efetivação do direito à saúde, garantido constitucionalmente, exige a imediata prestação do serviço requerido, mediante o fornecimento dos insumos e equipamentos prescritos pelo médico assistente.


 

Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador que forneçam, imediatamente, os insumos e equipamentos médicos prescritos pelo médico assistente do agravante, a saber: 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intra-oral, 30 adesivos “Xtrabase” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow” mensais, 30 protetores de pele “Skin Barrier” mensais e 1 protetor de banho “Adaptador de Banho” a cada seis meses, nos termos requeridos na prescrição médica, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,000. 

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S