PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SEM INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. A agravante sustenta nulidade processual por ausência de intimação válida, alegando que aderiu formalmente ao sistema de intimação eletrônica do TJBA e que a sentença foi intimada apenas via Diário de Justiça Eletrônico. Argumenta a tempestividade do apelo, uma vez que tomou conhecimento da sentença somente em 25.10.2022, sendo o prazo recursal encerrado em 21.11.2022, data em que fora interposta a apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação da sentença realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico, sem utilização do sistema de intimação eletrônica PJE, constitui vício capaz de anular o ato de comunicação processual e, consequentemente, afastar a intempestividade da apelação interposta. III. Razões de decidir 3. Coexistem duas modalidades distintas de intimação: (i) a intimação geral, realizada por publicação no Diário Oficial; e (ii) a intimação especial, feita pelo Portal Eletrônico, mediante cadastro prévio dos advogados. Ambas as formas são igualmente válidas e aptas a ensejar a comunicação processual, não havendo antinomia entre elas. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, dispensando a necessidade de intimação simultânea pelo portal eletrônico, bastando a ocorrência de qualquer uma das modalidades para a perfectibilização do ato processual. 5. No caso concreto, a intempestividade da apelação se evidencia por múltiplos marcos temporais: pela disponibilização da sentença no DJE em 31.08.2022, com início do prazo em 01.09.2022; e pela intervenção espontânea da agravante nos autos em 31.08.2022 e 25.10.2022, sendo o recurso interposto apenas em 21.11.2022, após o transcurso do prazo de quinze dias úteis. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico é válida e suficiente para a comunicação processual, dispensando a intimação simultânea pelo sistema de portal eletrônico, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/2006." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001384-51.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DIEGO RAPHAEL CASTRO ALVES e outros (4)
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Rodrigo Queiroga.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno, interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática, exarada por esta relatoria que, não conheceu do apelo e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo dos autos n. 8053328-48.2024.8.05.0000, tendo por fundamento a intempestividade do recurso de apelação. Irresignado, o agravante sugere, nas razões recursais de Id 81887036, a nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado constituído. Afirma que a decisão monocrática não merece prosperar, porquanto o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, sendo a mencionada intempestividade resultado de irregularidade na intimação. Argumenta que houve afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, à medida que não foi observado o canal de comunicação oficialmente pactuado entre a parte e o Tribunal. Salienta que a CASSI aderiu formalmente ao sistema de intimação eletrônica do TJBA, devendo a comunicação processual ocorrer, exclusivamente, por meio do PJe, conforme determina o art. 5º, §1º da Lei 11.419/2006 e regulamentações internas do Tribunal. Sustenta que todos os atos praticados no processo foram publicados via intimação eletrônica pelo PJe, com exceção apenas da sentença impugnada. Aduz que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) possui valor meramente informativo, quando há convênio específico de intimação eletrônica, não devendo ser considerada como marco inicial do prazo recursal. Destaca que tomou conhecimento da sentença apenas em 25.10.2022, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis encerrado em 21.11.2022, considerando os feriados e suspensões de expediente no período. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para que seja conhecido, processado e dado provimento ao Recurso de Apelação. Contrarrazões apresentadas no Id 83187560. Rechaça a tese recursal e pugna pelo seu improvimento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 5 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001384-51.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DIEGO RAPHAEL CASTRO ALVES e outros (4)
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar a validade da intimação da parte ré, quando da prolação da sentença, que se se deu unicamente pela via do diário oficial. Resolvido este ponto, concluir-se-á pela tempestividade ou não da apelação interposta. Diante desta circunstância, o agravante apresenta a tese, segundo a qual considera-se como termo a quo do prazo recursal a intimação eletrônica do TJBA, via sistema PJE. Assim, tendo tomado conhecimento da sentença em 25.10.2022, e sendo o prazo para interposição da apelação de 15 dias úteis e, considerando os feriados e suspensões de expediente no período, o prazo encerrou-se em 21.11.2022 – data em que fora interposto o recurso. Pois bem. Antes de examinar o objeto do recurso, cumpre registrar que em fev/2023, a agravante Cassi impetrou mandado de segurança nº 8006568-75.2023.8.05.0000, contra ato do juízo da Vara de Consumos Cíveis e Comerciais da Comarca do Morro do Chapéu – BA, proferido na ação principal, que ora se examina, tendo por base a mesma argumentação, qual seja, o fato da intimação da sentença ter ocorrido somente via DJE, em detrimento do sistema eletrônico. Em Decisão, de Id 45796668, dos autos do Mandado de Segurança, entendeu-se pela inadequação da via mandamental eleita, que levou ao indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução meritória e consequente denegação da segurança. Na fundamentação do writ, constou-se o seguinte entendimento: “(…) a despeito das argumentações da Impetrante, há formas distintas de comunicação das partes e advogados, igualmente válidas, aptas e suficientes para a intimação dos litigantes, sem que haja antinomia entre a publicação no DJE e o envio pelo portal eletrônico do PJE, bastando a ocorrência de qualquer uma delas, para perfectibilização do ato processual”. Corroborando o entendimento lançado, colacionou-se, ainda, na referida decisão, os excertos jurisprudenciais abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. DISPENSA DA JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONSTANTE DE AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a tempestiva regularização da representação processual. 3. Segundo entendimento desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021). 4. Interesse recursal ausente quanto à pretensão de afastamento da majoração de honorários advocatícios condicionada à prévia fixação, circunstância inexistente. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Defendem os agravantes que da decisão proferida por esta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, deveriam ter sido intimados não por publicação em Diário de Justiça Eletrônico, mas por intimação em Portal Eletrônico, este mantido não pelo STJ, mas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Projudi). 2. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato. 3. No caso dos presentes autos, como bem assentou o decisum ora agravado, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi devidamente publicada do Diário de Justiça Eletrônico do STJ, em nome do advogado com procuração nos autos. Assim, descabido falar-se em necessidade de intimação de decisão proferida por esta Corte Superior mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica mantido por Tribunal Estadual. 4. "As intimações das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ocorrem, por via de regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação eletrônica, no âmbito do STJ, é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal" (AgInt no AREsp 995.806/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 26/05/2017).5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.767.073/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Desta forma, o tema, ora em debate, já havia sido decidido, por essa Relatoria, no sentido de que a publicação no Diário Oficial é suficiente para intimação das decisões, não havendo necessidade de, também, intimar a parte por meio de portal de intimação eletrônica, mantido pelo tribunal. Posteriormente, em ago/2024, a Cassi aforou pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação sob o discurso de que “mesmo tendo aderido ao sistema de intimação eletrônica por meio de ciência expressa, conforme determinado no Decreto 532/2020, não houve intimação eletrônica da Cassi e de seu patrono habilitado pelo PJE. Conforme se demonstrará a seguir, a Apelante só tomou conhecimento da sentença prolatada após ter sido contactada pela Advogada do Apelado em 25/10/2020 (grifei)”. A suspensividade vindicada lhe foi negada. Essa Relatoria teve o cuidado de pinçar a data em que a sentença foi disponibilizada no DJE, 31/ago/2022 (Id 69728637) e chamou atenção ao fato do recurso somente ter sido interposto em 21/nov/2022. A seguir, trecho da mencionada decisão, Id 69279783: “Em verdade, do que se denota neste momento, precedente à análise mais aprofundada dos requisitos de admissibilidade do apelo, aparenta ter ocorrido a perda do lapso recursal pela CASSI, seja pela disponibilização no DJE em 31.08.2022 (ID n.º315402312), com início do prazo em 01.09.2022, (...), mas, ainda assim, resolveu apenas interpor o seu recurso em 21.11.2022”. Um terceiro evento, também, foi comentado nesse decisum, que negou o efeito suspensivo à apelação, qual seja, a intervenção espontânea do apelante, senão vejamos: “Ademais, à primeira vista, acaso não se adote a publicação como marco inicial do prazo recursal, é sabido que a intervenção espontânea do apelante, no processo de origem, é suficiente para esse receber os autos, no estágio em que esse se encontra, partindo, pelo menos dali, a ciência de todos os atos processuais até então praticados, como a sentença recorrida, que fora exarada em 29.08.2022 (ID n.º 228401652). Logo, sob um viés prelibatório, infiro que, ainda que a publicação seja desconsiderada – o que não parece prevalecer, mas apenas se considera, para fins de demonstração de outros marcos temporais que também acarretariam a intempestividade do apelo – a intervenção espontânea da CASSI nos autos, seja pela petição de ID n.º229583671 (em 31.08.2022, quando já iniciado o curso do prazo pela publicação no DJE) ou ainda aquela de ID n.º277128040 (em 25.10.2022), também implicaria no reconhecimento da preclusão temporal, porquanto decorrido mais de uma quinzena, de quaisquer desses atos, até a interposição do apelo, em 21.11.2022 (grifo nosso)”. Julgada a apelação, verificada a inobservância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, especificamente a tempestividade, não conheceu do recurso. É contra essa decisão monocrática que se insurge o agravante. Como fartamente demonstrado, acima, por todos os lados que se observam os fólios, a intempestividade se revela: seja pela data em que foi a sentença disponibilizada no DJE; seja pela intervenção espontânea do apelante nos autos, por meio da petição de Id 69728639. De tudo esposado, o fato da intimação ter-se dado somente pelo Diário Oficial, sem a intimação pelo portal eletrônico, não tem o condão de tornar nulo o ato de comunicação processual. Não é demasiado pontuar que a circunstância do caso vertente difere daquela em que a intimação ocorre por ambos os caminhos: DJE e sistema, sendo necessário definir qual delas será admitida como dies a quo do prazo para interposição de recurso. Tal situação será submetida a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com afetação dos REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP, que gerou o tema 1.180. Portanto, vai -se, ainda, definir qual das intimações será considerada como termo a quo para contagem do prazo recursal. Diante de tudo, acima, esposado, ratifico o entendimento, já lançado em decisões outras, exaradas neste mesmo processo, segundo o qual o fato da intimação ter-se dado unicamente pelo DJE não torna nula a intimação da parte ré, tendo em vista a validade de ambas as formas de comunicação dos atos processuais. Arrimada nas razões aqui expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada que não conheceu do apelo por intempestividade. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001384-51.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DIEGO RAPHAEL CASTRO ALVES e outros (4)
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
VOTO
1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico. 2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".
3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados. 4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022.)
Relatora