PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ACIONADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8044726-02.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e REFORMAR, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8044726-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
APELADA: ESTER DA SILVA DOS SANTOS
Advogada: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83434560, complementada em sede de aclaratórios, ID 83435169, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito discutido e condenar o apelante no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II interpôs o presente apelo, ID 83435172, defendendo o desacerto do julgado, em razão da regularidade da dívida discutida, cuja origem remonta contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Bradesco S.A., ressaltando inexistir provas dos danos morais suportados pela apelada, bem como a exorbitância do respectivo valor arbitrado pelo sentenciante, requerendo, no particular, a exclusão da verba ou, subsidiariamente, a redução, sob pena de provocar enriquecimento ilícito da apelada, aludindo, ainda, que esta já possuía outros apontamento em seu nome quando da negativação, a ensejar na aplicação da Súmula 385, do STJ. Pugna pela reforma da sentença, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente. Contrarrazões, ID 83435179, levantando preliminar de ausência de dialeticidade e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8044726-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
APELADA: ESTER DA SILVA DOS SANTOS
Advogada: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se, como visto no relatório, de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o apelante no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, além das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alçada nas contrarrazões, sob o argumento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando restritas, as razões do recurso, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na contestação. Por isto, fica a prefacial rejeitada. Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome da recorrida, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito alegadamente contraído perante o Banco Bradesco S.A. e adquirido pelo apelante, mediante contrato de cessão enseja danos morais, bem como se o valor arbitrado pelo sentenciante, no importe de R$ 10.000,00, comporta exclusão ou redução. Exsurge dos autos que a apelada propôs a presente demanda, arguindo que teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida que desconhecia, no valor de R$ 2.394,28. Em sede de defesa, o recorrente defendeu a regularidade do apontamento, sob o argumento precípuo de que o débito reclamado foi adquirido mediante contrato de cessão de crédito firmado com banco Bradesco S.A., oportunidade em que colacionou a declaração de ID 83434548., alegação e documento que, como visto, foram refutados pelo sentenciante. Irresignado com a sentença, insurge-se o apelante, defendendo a regularidade do apontamento creditício, além da exorbitância do valor fixado a título de danos morais, requerendo, caso não se entenda pela exclusão da condenação, a redução do montante arbitrado, para que não haja enriquecimento sem causa da apelada, asseverando, ademais, que esta já possuía apontamentos pretéritos em seu nome, justificando a incidência da Súmula 385, do STJ. Todavia, constata-se desmerece acolhimento a pretensão recursal, porquanto ausentes provas aptas a justificar a inscrição realizada, cabendo destacar que a documentação juntada aos autos pelo apelante, notadamente a declaração de cessão, ID 83434548, e as supostas faturas de consumo, ID 83434558, revelam-se inidôneas para o fim pretendido, por se tratar de peças unilaterais, desprovidas de assinatura física ou digital, logotipo ou qualquer outro elemento que demonstre vínculo entre o cedente e a suposta operação, sendo, portanto, de fácil reprodução e, por isso, destituídas de confiabilidade ou valor probatório. Na esteira de tal raciocínio, ao prolatar a sentença, o Magistrado de 1° Grau ofertou a seguinte fundamentação: [...] A parte ré falhou em trazer aos autos elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC), uma vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamentos jurídicos válidos para legitimar, nem para legitimar a exclusão do evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida, restando caracterizado o fortuito interno, nem a negativação e a cobrança, configurando o ato ilícito. Os elementos de convicção por ela colacionados não têm o condão de demonstrar a licitude de seus atos, pois de produção unilateral e fácil manipulação, além do que, poderia ter colacionado indícios certificadores de sua tese de defesa, face à sua capacidade técnica e jurídica, mas se limitou a alegar a regularidade de sua conduta. Dessa forma, as alegações da parte autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea, militando em seu favor a inversão do ônus da prova, em face de sua evidente hipossuficiência. [...]. Constata-se, assim, que o recorrente, sem ter demonstrado a existência do débito objeto da inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, negativou-a indevidamente, conduta abusiva, considerando que a ninguém é dado o direito de lançar o nome de outrem em rol de devedores, sem antes cercar-se dos cuidados objetivos que garantam a legitimidade do ato. No que se refere à alegação de apontamentos preexistentes, com o intuito de atrair a incidência da Súmula 385, do STJ, igualmente não merece prosperar a alegação, porquanto o documento acostado pela apelada junto à petição inicial, ID 83434530, demonstra que à época da negativação impugnada, a inscrição promovida pelo apelante era a única registrada em seu nome, inexistindo, portanto, registros anteriores que pudessem afastar os danos sofridos. Por outro lado, o recorte de tela apresentado pelo recorrente, além de configurar inovação recursal, por ter sido juntado apenas em sede de embargos à sentença e reiterado no presente apelo, não ostenta idoneidade probatória, por trata-se de reprodução parcial de suposto extrato, estando desacompanhado de qualquer elemento que permita aferir a veracidade do conteúdo ou até mesmo a sua vinculação à apelada, o que lhe retira aptidão para infirmar o conjunto probatório constante dos autos. Quanto à reparação, registra-se que o tema da lide é o dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida, nesses casos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. Perfilhando esta diretiva, destacam-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente. [...]. (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). Portanto, a responsabilidade do apelante é objetiva, cabendo-lhe assumir o risco da atividade que desempenha, sendo-lhe exigida a adoção de cautelas para tanto, em especial ao negativar, injustamente, o nome de clientes e consumidores nos serviços de proteção ao crédito, apresentando-se, assim, desnecessária a discussão sobre a culpa. Desta forma, deve o recorrente assumir os riscos advindos da sua atividade, estando correta a sentença que reconheceu o dano moral e arbitrou a sua devida reparação. Comprovado o dano e sua autoria, resta a sua quantificação. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, n. 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). A conclusão de tão esclarecedora doutrina leva ao entendimento da necessidade de razoabilidade na fixação do dano moral, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Decidiu, o STJ, que “os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório, não se sustentam as alegações do apelante, porquanto a sentença apresenta-se consonante com a posição deste Colegiado em casos similares, havendo de ser mantido o valor de R$ 10.000,00. Assim, não merece qualquer retoque a sentença, no que tange também ao valor indenizatório. Relativamente aos honorários sucumbenciais, verifica-se a ocorrência de erro material no julgado, uma vez que houve condenação em quantia certa, apta a servir de base de cálculo para a sua fixação, hipótese que deve ser observada a regra prevista no § 2º do art. 85, do CPC, sendo incabível, portanto, a fixação com base no valor da causa. Assim, reforma-se, de ofício, a condenação em honorários, que deverão incidir no mesmo percentual fixado na sentença, mas sobre o valor da condenação. A hipótese é, então, a de reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para alterar a base de cálculo dos advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, devendo o julgado ser mantido em seus ulteriores termos. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e REFORMA-SE, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos moldes acima explicitados, ficando, em razão do resultado, majorados os advocatícios no percentual de 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8044726-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: BA 42.873-A)
APELADA: ESTER DA SILVA DOS SANTOS
Advogada: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB: BA 52.487-A)
VOTO