PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SUBESCRIVÃO. SUBSTITUIÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E FORMALIZADA POR PORTARIAS EXARADAS PELO MAGISTRADO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO, PARA SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBEDECIDO O PATAMAR MÍNIMO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor público ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, designado, mediante Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, para exercer cumulativamente as funções de Subescrivão, nas datas de 02/12/2013 a 02/12/2014, 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017, pleiteando o pagamento das diferenças salariais correspondentes à substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação do servidor para exercer cumulativamente as funções de Subescrivão configura substituição legítima ou acumulação indevida de cargos; e (ii) estabelecer se, reconhecida a substituição, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 204 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007) prevê o pagamento da diferença remuneratória quando o servidor acumular funções em razão de vacância, férias ou licença de outro servidor, hipótese verificada no caso concreto, uma vez que o Recorrido atuou formalmente designado por portarias válidas e vigentes (IDs 89020976, 89020977 - Pág. 4, 89020977 - Pág. 6 e 89020983). Restou comprovado nos autos o efetivo desempenho das funções de Subescrivão, de modo que o Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação pecuniária, sob pena de violar os princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 378, estabelece que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”, entendimento reiterado por precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Ainda que o Estado alegue cumulação indevida de cargos, a situação fática revela substituição formalmente autorizada, sem afronta ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, pois o servidor não ocupou simultaneamente dois cargos, mas exerceu temporariamente funções diversas por determinação administrativa. Diante da iliquidez da condenação, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada em liquidação de sentença, observando-se o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Verba honorária corrigida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJ-BA, Apelação n. 0515937-05.2018.8.05.0080, rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação n. 0501654-05.2018.8.05.0103, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação n. 8001126-09.2018.8.05.0258, rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001218-78.2017.8.05.0142, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LUIZ CARLOS DANTAS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-78.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CARLOS DANTAS
Advogado(s):LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Jeremoabo, nos autos da ação de cobrança movida por LUIZ CARLOS DANTAS. “[…] Na hipótese dos autos, o autor, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, foi designado, por atos administrativos devidamente formalizados, mediante edição das Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, para exercer, cumulativamente, as funções do cargo de Subescrivão nos períodos aí indicados; vale dizer: de 02/12/2013 a 02/12/2014, de 03/12/2014 a 02/12/2015, de 03/12/2015 a 02/12/2016 e de 03/12/2016 a 02/12/2017. Não procede a alegação do ente réu, no sentido de que as substituições ocorreram fora das hipóteses legalmente autorizadas pelo Decreto Judiciário n.º 577, de 8 de setembro de 2011. Isso porque, referido decreto, vigente à época da edição das portarias acima identificadas, ao vedar o pagamento de substituição de servidores, ressalvara as hipóteses de vacância da titularidade de secretarias, ofícios e serventias, férias, licenças ou afastamentos para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada. [...] Portanto, o suplicante esteve em exercício da função de Subscrivão, nos períodos previstos nas Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016 (02/12/2013 a 02/12/2014; 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017), desempenhando a função de forma legal, posto que amparado pelas normas de regência vigentes às épocas das edições das portarias, quais sejam: LOJ, Lei Estadual n.º 6.677/1994, CE, Decreto Judiciário n.º 577/2011, Decreto Judiciário n.º 274/2013 e Provimento Conjunto n° 003/2013-CGJ/CCI, esses três últimos havendo sido superados tão somente em 20 de dezembro de 2018, com a publicação do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 15. Dessa forma, restou comprovada a designação do autor, bem como o desempenho regular de seu suas funções juntamente com o exercício do cargo de Subescrivão, o que impõe a procedência do pedido, pois, como cediço, é vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando reconhecido o trabalho a ela prestado, não havendo como eximir-se do pagamento devido. […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento da contraprestação salarial – a título de substituição – do autor, durante os períodos insertos nas Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, quais sejam: 02/12/2013 a 02/12/2014; 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017, atualizado da seguinte forma: Até a data de 08/12/2021: No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, aos 20.09.17. Nos termos do V. Acórdão, “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021: Correção Monetária e Juros Moratórios calculados com base na TAXA SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez. O valor devido será apurado mediante liquidação de sentença. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Extingue-se o processo, com a resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,” Inconformado, o Ente Estatal interpôs o presente recurso (ID 89021318), aduzindo que o presente caso não se amolda à previsão legal da Lei Estadual nº 10.845/2007, “porquanto o ato de substituição que a LOJ se refere, reserva-se às situações temporárias e especiais, o que não é a hipótese dos autos”, pois “o Apelado confessa que desde o ano de 2013 até 2017 exerceu a função de Subescrivão; o que por si só afasta a aplicação do dispositivo mencionado”. Alega que “o que existe in casu é evidente acumulação de funções, o que é vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal”, entendendo que “desse ato inconstitucional não se pode extrair ou invocar direito adquirido algum”. Argumenta que, “muito embora os atos de nomeação da parte autora estipulem prazo de duração, percebe-se o caráter de indeterminação, em virtude das inúmeras prorrogações. Pelas razões expostas alhures, os Decretos Judiciários 152/2010, 577/2011, 274/2013 e 112/2014, que regulamentam o art. 204 da Lei Estadual nº 10.845/2007, admitem apenas excepcionalmente substituição de servidores nas hipóteses de vacância e de afastamento de titulares de secretarias, ofícios e serventias, motivado por férias, licença e nomeação ou designação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada”. Afirma, ainda, que “designação de um Técnico para o cargo de Analista caracterizaria a ilegalidade em sua designação. Posto que equivaleria a uma progressão vertical da carreira”. Com base em tais razões, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. O Recorrido ofertou contrarrazões (ID 89021322), pugnando pelo desprovimento do Apelo. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-78.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CARLOS DANTAS
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 89021014), acrescentando que foi julgado procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 93, do CPC e inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Jeremoabo que, nos autos da ação de cobrança movida por LUIZ CARLOS DANTAS, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Réu ao pagamento de diferenças salariais ao Autor, decorrentes de substituição em cargo, durante os períodos insertos nas Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, quais sejam, 02/12/2013 a 02/12/2014; 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o Apelado é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrevente, lotado na Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Jeremoabo, tendo sido designado para exercer cumulativamente as funções inerentes ao cargo de Subescrivão, conforme Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, nos períodos respectivos de 02/12/2013 a 02/12/2014, 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017 (IDs 89020976, 89020977 - Pág. 4, 89020977 - Pág. 6 e 89020983). Ajuizou a presente ação requerendo o pagamento pelo acúmulo de função, consistente nas diferenças salariais entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, pelo período acima apontado, pretensão acolhida pelo Magistrado de primeiro grau. Sobre a matéria, tem-se que o artigo 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ (Lei nº 10.845/2007) dispõe acerca da possibilidade de percepção de adicional, pelo servidor público, em caso de acumulação de função. Veja-se: “Art. 204. Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído”. No caso em tela, resta incontroversa a ocorrência efetiva da substituição nos períodos compreendidos entre 02/12/2013 a 02/12/2014, 03/12/2014 a 02/12/2015, 03/12/2015 a 02/12/2016 e 03/12/2016 a 02/12/2017, regularmente procedidas por meio das Portarias nº 34/2013, 22/2014, 18/2015 e 28/2016, havendo, portanto, efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo (IDs 89020976, 89020977 - Pág. 4, 89020977 - Pág. 6 e 89020983). A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. Não obstante o Ente Estatal Recorrente alegue que a situação fática dos presentes autos revela indevida cumulação de cargos, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, certo é que, configurado o desvio funcional, incumbe à Administração Pública pagar as diferenças salariais correspondentes ao desempenho das funções efetivamente exercidas no período respectivo. Nestas condições, considerando a designação do Apelado para o desempenho de atribuições de cargo diverso ao seu de origem, faz jus ao pagamento das diferenças pleiteadas. A súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE ESCRIVÃ E SUBESCRIVÃ. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. Ação ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, postulando o reconhecimento da estabilidade econômica em razão do exercício de substituição dos cargos de Escrivã e Subescrivã por mais de dez anos, bem como o pagamento das gratificações de substituição não quitadas. Sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade econômica e parcialmente procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais pelo período de substituição não remunerado. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a servidora faz jus à incorporação da gratificação de substituição sob o fundamento da estabilidade econômica; (ii) se a condenação ao pagamento das diferenças salariais foi indevida. III. Razões de decidir 3. O pagamento das diferenças salariais à servidora pelo período em que exerceu funções de Escrivã e Subescrivã sem a correspondente contraprestação encontra respaldo na Súmula 378 do STJ e na jurisprudência do STF, que vedam o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A estabilidade econômica prevista no art. 39 da Constituição Estadual da Bahia (revogado) e no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94 não se aplica ao caso, pois a servidora exerceu mera substituição em cargos efetivos, e não cargo de provimento temporário ou mandato eletivo, requisitos exigidos para a incorporação remuneratória. 5. O reconhecimento da estabilidade econômica sem previsão legal configuraria burla ao princípio da legalidade e ao concurso público, contrariando o art. 37, II, da CF/88. 6. O argumento de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito ao recebimento das diferenças salariais, pois se trata de indenização por serviço já prestado, não se confundindo com aumento remuneratório vedado pela LRF. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. O servidor que exerce funções diversas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo por determinação da Administração faz jus à percepção das diferenças salariais pelo período trabalhado, a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado; 2 . O reconhecimento da estabilidade econômica exige o exercício de cargo de provimento temporário ou mandato eletivo, não se aplicando a situações de substituição em cargo efetivo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II; CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 6 .677/94, art. 92 (revogado). Decreto Judiciário nº 274/2013; LRF; Constituição do Estado da Bahia, art. 39 (hoje revogado). Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 499898 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012; STJ, Súmula 378; STJ, RMS n. 10 .139/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 9/3/2009; TJ-BA - Apelação: 80007787020228050251, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 8001126-09.2018.8.05.0258, sendo recorrentes Nilzete Maria Oliveira Santos e Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos apelos simultâneos, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80011260920188050258, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) (g.n.) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO POR ATO DO JUIZ DA COMARCA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. VACÂNCIA DO CARGO. SUBESCRIVÃO QUE NOMEADO PARA O CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI nº 6.677/1994. SÚMULA N. 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501654-05.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante ALDICEA MARIA SANTANA BORGES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05016540520188050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESIGNAÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE SUBESCRIVÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SANTO AMARO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. PORTARIAS NºS 001/2014 E 002/2015 EXARADAS PELA MAGISTRADA DESIGNADA PARA O JUÍZO À ÉPOCA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378 DO STJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ATÉ 08/12/2021 (STJ, TEMA 905) E TAXA SELIC PARA AMBOS, A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021). CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIELA BIANCA BRAGA SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. 2. No caso em exame, a Autora, ora Apelante, ajuizou ação ordinária de cobrança, com o objetivo de receber os valores correspondentes à remuneração pelo exercício em substituição no cargo de Subescrivão da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Santo Amaro, no período compreendido entre abril de 2014 e fevereiro de 2016, em conformidade com as Portarias nºs 001/2014 e 002/2015. 3. Dos autos, através da Portaria nº 001/2014, exarada em 19 de abril de 2014, a Autora foi designada para continuar desempenhando as atividades de Subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro – Bahia, pelo período de 01 (um) ano ou até o preenchimento da vacância (ID nº 28152417, págs. 3). De igual modo, nos termos da Portaria nº 002/2015, de 21 de janeiro de 2015, a Servidora Recorrente foi designada para continuar no desempenho de referidas atividades pelo período de 01 (um) ano, ou até o preenchimento da vacância, a partir de 20 de abril de 2015 (ID nº 28152518, pág. 1). 4. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que não fosse possível a atuação em substituição da Servidora Apelante, na condição de Subescrivã, friso, atividade diversa daquela inerente ao cargo de Escrevente de Cartório para o qual fora investida em concurso público, conquanto a prestação do serviço público tenha ocorrido, é imperioso reconhecer o direito à percepção das diferenças remuneratórias havidas no período do desvio funcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Súmula 378/STJ. Precedentes. 5. Em relação aos consectários da condenação, em consonância com o TEMA 905 do STJ, deverão ser aplicados: a partir de julho/2009: juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até a data de 08/12/2021. Após, em decorrência da EC nº 113/2021, deverá incidir a SELIC, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora. 6. Cabimento da compensação de valores eventualmente adimplidos pela via administrativa a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 7. Condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado em liquidação de sentença, com supedâneo no art. 85, §§ 2º, 3º, I e IV, 4º, II e 5º, do CPC. Custas e despesas processuais isentadas, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. 8. Apelação provida. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Apelação Cível nº 0515937-05.2018.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana/BA, em que é Apelante DANIELA BIANCA BRAGA SOUSA, e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05159370520188050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (g.n.) Destarte, ausente a prova do adimplemento dos créditos pleiteados pelo recorrido, deve o Recorrente promover os respectivos pagamentos, a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Por fim, diante da iliquidez do julgado, corrige-se de ofício a condenação ao pagamento de verba honorária devida ao Autor, que deverá obedecer ao percentual mínimo definido no CPC, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, à luz do art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II, e 5º. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-78.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CARLOS DANTAS
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
VOTO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, determinando, de ofício, que o Estado da Bahia seja condenado a pagar honorários advocatícios em favor do Autor, cujo percentual arbitrável deverá ser definido em liquidação de sentença, obedecendo ao percentual mínimo estipulado no art. 85, § 3º.