PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073355-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ROBSON CORREA DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em virtude do cancelamento de voo adquirido pelo autor com destino a Salvador na data de 16/06/2026, ocasionando seu embarque apenas no dia seguinte, com atraso superior a 18 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a ensejar a responsabilização da empresa ré; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo e do atraso na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, por se tratar de relação de consumo entre o passageiro e a companhia aérea.

4. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar.

5. A ré não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, como a demonstração de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.

6. O cancelamento do voo, com reacomodação do passageiro em voo posterior, configura falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, diante do desconforto, frustração e transtornos experimentados pelo consumidor.

8. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade da companhia aérea por cancelamento de voo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para caracterizar o dever de indenizar.

2. O dano moral decorrente de atraso significativo em voo prescinde de prova, por decorrer do próprio fato ofensivo, caracterizando-se in re ipsa.

3. As normas das Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos extrapatrimoniais.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073355-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAM LINHAS AEREAS S/A. e como apelada ROBSON CORREA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073355-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ROBSON CORREA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e honorários advocatícios no valor 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sustenta a apelante, inicialmente, que o cancelamento do voo decorreu da falta de aeronave, causada por efeito reacionário de clima adverso em voo anterior, ou seja, fato alheio à vontade da companhia aérea. Alega que o autor foi realocado no primeiro voo disponível, com a prestação de toda assistência material exigida pela ANAC, como alimentação e hospedagem.

Argumentou que os danos morais não são presumidos e não foram comprovados, citando entendimento do STJ e o art. 251-A da Lei 14.034/2020, que exige demonstração efetiva do dano extrapatrimonial. Em reforço, argumenta que prevalece o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor em matéria de transporte aéreo, por tratar-se de legislação específica, conforme art. 2º da LINDB e art. 178 da CF.

Por fim, requer que seja a sentença reformada para julgar improcedente a ação, afastando a condenação por danos morais. Alternativamente, caso mantida a condenação, que seja reduzido o valor fixado, por considerá-lo exorbitante, desproporcional e em desacordo com os critérios da razoabilidade e da função compensatória do dano moral, conforme art. 944 do Código Civil.

A apelada apresentou contrarrazões rechaçando as razões recursais defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que esta analisou atentamente o acervo probatório produzido nos autos.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073355-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: ROBSON CORREA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal, cinge-se em identificar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré/apelante, em razão do cancelamento do voo e da impossibilidade de embarque do autor no dia da viagem.

Extrai-se dos autos que a apelado adquiriu passagem aérea, para viagem, pela empresa acionada, com destino a Salvador, na data de 16/06/2026, todavia o voo de ida foi cancelado pela companhia, tendo o autor embarcado no dia seguinte, com atraso de mais de 18 horas.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação existente entre a empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo e o ora apelado é de natureza consumerista, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na esteira da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012).

O diploma consumerista adota como regra a teoria objetiva da responsabilidade civil, da qual deriva o dever do fornecedor em indenizar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A referida responsabilidade somente seria afastada, nos ditames do § 3º do art. 14 do CDC em caso de culpa exclusiva de terceiro.

Quanto a inversão do ônus da prova, de acordo como art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lado outro, o §1º do mesmo dispositivo, estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Por sua vez, o art. 6º, inciso VIII do CDC,  prevê entre seus direitos básicos e destinados ao consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Pois bem. Do conjunto probatório produzido nos autos, de se concluir pelo acolhimento da tese inicial, de que a empresa ré falhou na prestação de serviço.

Acrescente-se que a responsabilidade objetiva somente poderia ser elidida caso provasse a ré a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu in casu.

Assim, patente a falha na prestação do serviço por parte da apelante, pelo que deve ser mantida a sentença nesse tocante.

Quanto ao recurso da empresa aérea, definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".

Ademais, a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, porquanto omissa em relação à responsabilidade pelos danos imateriais.

O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se acerca do assunto ao julgar o Recurso Extraordinário n. 636.331: 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.( RE 636331, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

Quanto ao dano moral, defende a apelante que não teria sido comprovada a ofensa à honra do autor, e que, então, não caberia indenização por danos morais.

É cediço que a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização pelo cancelamento do voo, fato este que gerou desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

Oportuno invocar as lições de Cavalieri Filho:

"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral."(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.10.ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.97)

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)”

Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça, in verbis:

Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Voo de São Paulo a Dusseldorf, com conexão em Londres – Cancelamento unilateral do voo, sendo o transporte aéreo realizado de São Paulo a Amsterdã, com 68 dias de atraso, por alegada necessidade de reestruturação da malha aérea em decorrência da pandemia do Covid-19 – Descabimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC)– Falha na prestação de serviço evidenciada – Alegação de que a reestruturação ocorreu em razão da pandemia do Covid-19, aplicando-se a Resolução 556/2020 da ANAC, que flexibilizou temporariamente a aplicação dos dispositivos da Resolução 400/2016 – Requerida não comprovou impossibilidade de manutenção do voo devido a pandemia, não restando evidenciadas suas alegações – Incidência da Resolução 400/2016 da ANAC - Companhia aérea não comunicou o passageiro do cancelamento do voo com antecedência ou ofereceu alternativas de reacomodação compatíveis com o itinerário contratado – - Fortuito interno caracterizado – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Danos morais que se caracterizam pelo atraso para chegada ao destino, evidenciando a falha na prestação dos serviços da requerida – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor – Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10116699520218260002 SP 1011669-95.2021.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021)

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA IMPORTÂNCIA DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE MODERADO, PROPORCIONAL E ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte Apelante defende a reforma da sentença, com o afastamento da sua responsabilidade, bem como, em relação ao dano moral, postulando que seja levado em consideração o atual cenário enfrentado pelas empresas aéreas, por conta da COVID-19. Requer que, na hipótese de não ser afastada a condenação por danos morais, que seu valor seja fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Como cediço, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino a tempo e modo contratados. Como fornecedora de serviço, a ora Apelante deve se responsabilizar por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, podendo se eximir da responsabilidade somente nos casos de comprovação das excludentes legais (art. 734 c/c 393. Parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor), o que não se verificou no presente caso. 3. Quanto ao dano moral, não há como afastar a sua configuração, como pretende a Apelante. In casu, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento comum aos negócios jurídicos, eis que se percebe a violação dos direitos da personalidade dos autores/apelados, na medida em que tiveram, apesar de terem adquirido passagens aéreas que tinham data e horário de partida e de chegada definidos, tiveram a ingrata surpresa de apenas obter a informação da remarcação do seu voo no átimo da realização do check-in, conforme relatado na inicial, fatos que, conforme se viu no decorrer do voto, não foram rebatidos convenientemente pelo Apelante. Precedentes do TJBA no corpo do voto. 4. Inexistência de excesso no valor fixado para a indenização, uma vez que o Sentença se encontra robustamente fundamentada, tendo o valor indenizatório sido estipulado de forma equilibrada pela digna a quo, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no total, inexistindo teratologia ou abusividade, na forma da jurisprudência pacífica do STJ. 5. As circunstâncias fáticas relacionadas à COVID-19 não podem servir de fundamento para a minoração dos danos causados aos autores, porque decorrem de fatos comprovadamente ocorridos em momento anterior à deflagração da pandemia. As medidas de socorro e amparo às empresas aéreas atualmente vigentes nas normas de regência elaboradas unicamente com este escopo possuem direcionamento específico, relacionando-se justamente com os fatos de produto e serviço emergentes deste evento pernicioso, não podendo servir de salvaguarda para minoração da responsabilidade das companhias aéreas no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. “ (TJ/BA – Apelação, Número do Processo: 0571046- 47.2018.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/03/2021)

Portanto, configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, é de se manter a sentença, também, quanto à condenação por danos morais, desde que, a abusiva conduta da ré perpassa do simples inadimplemento contratual, acarretando transtorno característico do dano moral, como bem decidiu o Juiz a quo na r. sentença apelada. 

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório a ser pago pela apelante deve ser mantido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensa-los, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda. 

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelante, recompensa os danos sofridos pelo apelado, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Honorários advocatícios readequados para no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.


 


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator