PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073283-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ELIMINAÇÃO POR IMC E CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL. EXCLUSÃO ANTES DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES em face de ato reputado coator praticado por autoridades vinculadas ao Estado da Bahia — Governador, Comandante Geral da Polícia Militar e Secretário de Administração —, com o objetivo de anular sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da PMBA (Edital 2022), sob fundamento de inaptidão física por IMC e circunferência abdominal alterados. A impetrante apresentou laudos médicos particulares que atestam sua plena aptidão física. Liminar foi deferida. O Estado contestou o pedido, alegando inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão de candidata do certame público com base exclusiva em parâmetros biométricos genéricos (IMC e circunferência abdominal), antes da realização do Teste de Aptidão Física, sem comprovação de efetiva inaptidão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute concurso da PMBA, por ser autoridade competente para nomeação e posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TJBA.
  2. A eliminação de candidata de concurso público exclusivamente com base em Índice de Massa Corporal (IMC) e circunferência abdominal viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando inexistem sinais de incapacidade funcional atestada por profissionais habilitados.
  3. O IMC, de natureza estatística, não pode ser utilizado como critério único para exclusão, pois não diferencia massa muscular de gordura corporal e desconsidera variações biotípicas, como diferenças étnicas e raciais.
  4. A apresentação de laudos médicos especializados que atestam a aptidão física da impetrante evidencia a compatibilidade de sua condição física com as atividades inerentes ao cargo.
  5. A exclusão antes da realização do Teste de Aptidão Física inviabiliza a própria finalidade da etapa do certame voltada à verificação objetiva da capacidade física da candidata.
  6. Precedentes que reconhecem a ilegalidade de exclusão baseada exclusivamente em IMC quando não demonstrada correlação com inaptidão para o exercício do cargo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A eliminação de candidato de concurso público com base exclusiva em IMC e circunferência abdominal, sem demonstração de incapacidade funcional real, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  2. O IMC, por ser critério genérico e estatístico, não pode ser adotado como único parâmetro eliminatório sem fundamentação técnica individualizada.
  3. A exclusão antes da realização do Teste de Aptidão Física impede a aferição objetiva da aptidão funcional, contrariando os princípios da legalidade e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LXIX, e 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 13, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MSCível n. 8012124-92.2022.8.05.0000, rel. Desa. Maria do Socorro Habib; TRF-4, AG 5002375-36.2020.4.04.0000, rel. Des. Vivian Caminha; TRF-1, ApCiv 1023472-79.2022.4.01.3200, rel. Des. Pablo Zuniga; TJBA, MS 8005091-22.2020.8.05.0000, rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJBA, MS 8017926-42.2020.8.05.0000, rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJBA, MS 8057647-93.2023.8.05.0000, rel. Des. José Jorge Barretto da Silva.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073283-65.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073283-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LUIZA DOS SANTOS GONÇALVES, em face de suposto ato coator praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Secretário de Administração, todos vinculados ao Estado Bahia, visando à anulação de sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital de 2022, sob a alegação de suposta inaptidão física decorrente de Índice de Massa Corporal (IMC) e circunferência abdominal alterados.


Conforme consta na incoativa, o laudo médico oficial elaborado por junta médica da Polícia Militar da Bahia reputou a candidata inapta para o desempenho das funções policiais, obstando, por conseguinte, sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF).


Em sede administrativa, a impetrante interpôs recurso, sendo novamente considerada inapta.

 

Em suas razões, a impetrante alega que possui plena capacidade física e laborativa, conforme laudos médicos particulares emitidos por especialistas (nutricionista, cardiologista, endocrinologista, médico do trabalho e educador físico).


Ressalta que a eliminação, com base apenas em parâmetros genéricos de IMC e circunferência abdominal, é desproporcional e discriminatória.


Em decisão de ID. 75262503, foi concedida a medida liminar pleiteada.


O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID. 76052746), sustentando sua ilegitimidade ativa.


O Secretário de Administração e o Comandante Geral da PMBA não acostaram as informações, apesar de devidamente notificados.


O Estado da Bahia interveio, apresentando contestação no ID. 79371525, sustentando a inadequação da via eleita, por inexistência de direito líquido e certo e, no mérito, pugnou pela legalidade do ato que inabilitou a impetrante.


Parecer do Ministério Público no ID. 82780993, opinando pela concessão da segurança.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para que seja incluído em pauta de julgamento

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073283-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

Feitas estas digressões iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas.


No que concerne à ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, em que pese entendimento pessoal deste relator em sentido contrário, esta Corte de Justiça entende que o Chefe do Executivo é a autoridade máxima na hierarquia da Polícia Militar, de modo que lhe cabe dar posse a eventuais aprovados no concurso público, daí decorrendo sua pertinência subjetiva à lide.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005091-22.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCO ANTONIO LUIZ DE CARVALHO DE ALMEIDA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Soldado da PMBA. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO rejeitada, vez que a possibilidade de tal autoridade figurar no polo passivo do mandamus decorre dos ditames do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – que estabelece competir ao Governdor do Estado, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, empossar o servidor público militar, além do disposto no próprio Edital do Certame . Afasta-se, também, a alegada ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, posto que o certame foi realizado pela Secretaria da Administração através do Edital SAEB/01/2012. Em sendo assim, demonstrada a legitimidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO para figurarem como impetrados no presente mandamus, não há de se falar em incompetência deste Tribunal para processá-lo e julgá-lo. MÉRITO. Dispõe o edital que o candidato deve ter no máximo 30 anos, 11 meses e 29 dias na data da matrícula no Curso de Formação de Soldados . Na hipótese, o impetrante, em razão de ordem mandamental concedida nos autos MS nº 8018196-37.2018.8.05 .0000, foi convocado para a realização dos exames pré-admissionais, etapa que antecede a matrícula no curso de formação. E, alegando justo receio de ser excluído do certame por possuir mais de 30 anos no curso de formação que se iniciaria em março de 2020, ajuizou a presente ação para que a aferição do critério etário seja correspondente à data de inscrição no certame. Conforme tese fixada por este TJBA, através do IAC 8001499-38.2018 .8.05.000 (TEMA 4): “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva”. Assim, por ter o impetrante menos de 30 anos completos na etapa da inscrição no certame (08/10 a 05/11/2012), o candidato deve ser matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, posto que o requisito da idade do candidato deve ser averiguado, conforme tese fixada no IAC nº 8001499-38 .2018.8.05.0000, no momento da inscrição, não importando, portanto, advirem do cadastro de reserva . Segurança concedida para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de considerar o requisito etário como empecilho para a continuação do impetrante nas próximas fases do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, acaso este apresente os documentos exigidos no instrumento convocatório, e tenha sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame. Liminar Ratificada. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8005091-22 .2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCO ANTÔNIO LUIZ DE CARVALHO DE ALMEIDA, e impetrados, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80050912220208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-42.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIEGO SANTANA TELES Advogado (s): GENIEL ALVES SANTOS, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB Nº 02/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. REJEIÇÃO . MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 04, 51 E 63. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020 .8.05.0000 (TEMA 14). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO . ANULAÇÃO SOMENTE DA QUESTÃO Nº 75. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado . Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001) . Preliminar rejeitada. II – Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio entre todos os candidatos. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame. Preliminar rejeitada . III - Mérito. Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria. IV - No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de Soldado Polícia Militar - Masculino Região de Classificação - Município/Sede: 06 - INTERIOR BARREIRAS, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, com previsão de 138 (cento e trinta e oito) vagas para ampla concorrência e 60 (sessenta vagas reservada para negros . O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. V - Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nº 04, 51 e 63. VI - Diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89 .2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des . Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA. VII - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório .” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”. VIII- Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20 .2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste eg . Tribunal de Justiça, fica patente a ausência de direito da parte impetrante em ter anulada as questões 04, 51 e 63, e por consequência ser reclassificado dentro do certame. IX - Liminar Revogada. Segurança denegada Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8017926-42 .2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante DIEGO SANTANA TELES e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-446

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80179264220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057647-93.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMUEL DE SOUZA MONTEIRO Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado (s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO . DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/05/2022 . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS . CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ . PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA INSUFICIENTE PARA PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do mandado de segurança. 2 . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, consoante artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia, o Chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para nomeação e posse do impetrante no cargo almejado - integrante da estrutura daquele poder republicano -, razão por que a referida autoridade detém ingerência sobre a participação do candidato no concurso, responsabilizando-se, em última instância, pelo ato ora impugnado ( § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009). 3. O presente mandamus visa a declaração de nulidade da avaliação de Heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso regido pelo Edital Saeb/05/2022, que desclassificou o impetrante do certame, sob argumento de ausência de traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda) . 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao tratar da política de cotas, o critério a ser aferido é o do fenótipo, e não meramente os critérios de ascendência ou ancestralidade. 5. Embora o impetrante tenha se autodeclarado pardo, por assim identificar-se socialmente, inexistem indícios de vícios no procedimento de heteroidentificação, quando a comissão designada chegou a uma conclusão diversa, em razão de suas características fenotípicas . De igual modo, foi respeitado o contraditório, desde quando o autor teve o direito de recorrer e apresentar razões para tentar modificar o entendimento da Comissão. 6. Constatada que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora se encontra devidamente fundamentada, não há que cogitar em anulação do ato administrativo, visto que revestido de legalidade. Nesse ínterim, mostra-se incabível a determinação de continuidade do candidato no concurso na lista de ampla concorrência, diante da ausência de pontuação que o possibilite permanecer no certame . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057647-93.2023.8 .05.0000, em que figuram, como impetrante, SAMUEL DE SOUZA MONTEIRO, e, como impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o REPRESENTANTE LEGAL DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80576479320238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024)


Afastada, portanto, a preliminar ventilada pela autoridade coatora.


A respeito da inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, percebo que, em realidade, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deixo de analisá-la como preliminar.


Volvendo olhares ao cerne da demanda, observa-se que a impetrante foi excluída do certame público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia com fundamento em exame médico que apontou obesidade grau I e circunferência abdominal acima do parâmetro editalício, sendo classificada como inapta antes mesmo de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).


A controvérsia ora apreciada versa sobre a legalidade e constitucionalidade de ato administrativo de exclusão da candidata de concurso público exclusivamente com base em critérios biométricos genéricos, como o IMC, desconsiderando a ausência de qualquer indício de incapacidade funcional real ou impeditivo técnico-médico para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.


Em diversos precedentes judiciais, consagrou-se o entendimento de que o uso exclusivo do IMC como critério eliminatório padece de fragilidade científica e legal, dada sua natureza estatística e insensível às especificidades biotípicas de cada candidato.


Esta Corte Estadual já se pronunciou no sentido de que o IMC, isoladamente considerado, não pode ser fator exclusivo de desclassificação em certames públicos.


A Constituição da República impõe à Administração Pública o respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput e incisos II e XXXV, e art. 37, caput), de sorte que qualquer restrição ao exercício de direitos deve guardar correspondência lógica com a finalidade pública e estar fundada em lei formal.


Não se pode admitir que um critério estatístico seja capaz de afastar candidata considerada apta por diversos laudos especializados (ID. 74264822 a 74264849) sem que haja demonstração de efetiva inaptidão funcional. Registre-se que os laudos médicos são categóricos em afirmar a plena capacidade física da autora para exercer o cargo almejado na PMBA.


Em sendo assim, a exclusão da impetrante do certame antes da realização do TAF revela-se indevida, porquanto ausente qualquer impedimento médico real à sua submissão às etapas subsequentes do concurso.


A medida, ademais, revela-se desproporcional, por impedir a verificação objetiva de sua condição física por meio do próprio teste a que se destina a avaliação.


Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (CFSD PM/2008). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA POR ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA (IMC) ELEVADO. PARECER MÉDICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORRELAÇÃO COM INCAPACIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Trata-se de hipótese em que o impetrante, candidato classificado no concurso público de provas para admissão ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, foi excluído do certame e impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido apontado como portador de "obesidade grau III, circunferência abdominal maior ou igual a 102".

II. A prova da ilegalidade noticiada pelo candidato emerge dos relatórios subscritos por médicos especialistas em Endocrinologia (ID. 26707805) e Cardiologia (ID. 26707806), sem olvidar do atestado fornecido por Nutricionista (ID. 26707808), que apontaram IMC equivalente a obesidade grau I, e não grau III, e atestaram as boas condições de saúde física e mental para a realização de esforços intensos, compatíveis, portanto, com a participação no Teste de Aptidão Física (TAF).

III. O IMC não pode ser considerado, isoladamente, como fator determinante da saúde física do indivíduo, pois deve ser avaliado em cotejo com outros aspectos relacionados, inclusive, ao biotipos humanos (diferenças étnicas e raciais). Afigura-se dessarrazoada e desproporcional a exclusão automática do candidato, baseada apenas em IMC elevado, quando não há demonstração da correlação de tal suposto impedimento com doenças, alterações ou disfunções incapacitantes, de ordem metabólica ou nutricional. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Pátrios.

IV. Segurança concedida, para garantir a participação do impetrante no Teste de Aptidão Física, e, em caso de aprovação nesta etapa, a continuidade nas demais fases do certame, observadas as regras editalícias.

(TJBA – MSCível n. 8012124-92.2022.8.05.0000, relatora Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib).

 

 

ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO - TACF . ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC). ACIMA DO LIMITE. APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N .º 6.880/1980). LEIS N.ºS 4 .375/1964 E 12.464/2011. I. O Índice de Massa Corpórea (IMC) é um referencial - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como um dado conclusivo. Isso porque é consabido que a exatidão científica dessa fórmula matemática é questionada por especialistas da área da saúde, uma vez que a diversidade dos biotipos humanos (inclusive diferenças raciais e étnicas) pode gerar distorções na interpretação de seu resultado. Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p. ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável) . II. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a adequação da norma restritiva à finalidade legal - seleção de voluntários às Forças Armadas com aptidão de saúde e higidez física plena -, não há como afirmar, categórica e conclusivamente, que o candidato é incapaz, por motivo de saúde, com base exclusivamente no seu IMC. III. Outrossim, a realização de concurso público deve obedecer a princípios norteadores do ordenamento jurídico, notadamente a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo, o ato administrativo, extrapolar os limites ou contrariar a disciplina legal . IV. Em homenagem ao posicionamento adotado por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que, por mais defensável que seja a razoabilidade da fixação de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) para ingresso nas Forças Armadas, a adoção desse referencial só é autorizada como fator de exclusão em concurso público, mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que inocorre em relação ao Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980) ou às Leis n .ºs 4.375/1964 ou 12.464/2011 -, é de se rejeitar a insurgência recursal.

(TRF-4 - AG: 50023753620204040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO . AERONÁUTICA. CARGO DE ADMINISTRADOR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) ALTERADO . CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA ATENDIDA EM GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA SANADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos refere-se a possibilidade de anulação do ato administrativo no qual a apelada foi considerada inapta na fase de inspeção de saúde do processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, sob a alegação de IMC (Índice de Massa Corporal) alterado. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. No caso, a apelada, concorrendo ao cargo temporário na especialidade "Administração", foi eliminada do certame, considerada inapta na fase de inspeção de saúde, por contrariedade ao item 4 .3.2.1 do edital (IMC acima de 29,9). 4 . Conforme jurisprudência do STJ, as exigências de limites mínimos e máximos de IMC para concursos públicos somente é permitida em casos de previsão em lei específica, de acordo com as atribuições do cargo. A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares em nenhum momento estabelece o IMC como fator relevante à análise da aptidão dos candidatos para ingresso ou não na carreira militar, sendo, portanto, inválida a disposição editalícia. (REsp 1610667/RS, STJ, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017). 5. Já decidiu essa Corte que "a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas" (REO 0048317-24.2015 .4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019 PAG). 6 . Por se tratar o IMC de critério simplista, não é viável estabelecer, por meio deste único parâmetro, e com precisão, o índice de gordura corporal do indivíduo, não sendo suficiente para distinguir o que é massa magra (músculos) e o que é gordura. A utilização desse critério pode resultar na exclusão de indivíduos com elevado desenvolvimento muscular. Dessa forma, ao aplicar tal método, há o risco de eliminar tanto aqueles que apresentam excesso de gordura corporal quanto os que possuem uma quantidade significativa de massa muscular, revelando a falta de equidade nessa abordagem. 7 . Além disso, o edital do processo seletivo, no item 6.5.4, estabelece que "em grau de recurso, o voluntário poderá apresentar atestados, exames, laudos ou relatórios que confirmem que não possui aquela condição de saúde que deu causa ao parecer 'NÃO APTO'. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio voluntário" . O que de fato ocorreu, já que a apelada apresentou, em grau de recurso, exame com resultado de IMC de 29,7, cumprindo, portanto, a exigência do edital que previu IMC de no máximo 29,9. Dessa forma, foi sanada a pendência existente. 8. Assim, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa para anular o ato de eliminação na fase de inspeção de saúde e assegurar a participação da apelada nas demais fases do processo seletivo, bem como sua incorporação no cargo pretendido em caso de aprovação . 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art . 25 da Lei 12.016/2009).

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10234727920224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 04/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG)


À luz desses fundamentos, é forçoso concluir que o ato impugnado carece de motivação concreta e legalmente adequada, de modo que o direito líquido e certo invocado pela impetrante encontra respaldo.


CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de CONCEDER a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a impetrante realize o TAF referente ao concurso para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR/2022 e, em tendo desempenho físico compatível, que lhe seja assegurada a participação nas demais etapas do certame.


Sem honorários. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator