PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Escola Brasiliense de Odontologia Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada em face da apelada. A sentença entendeu não comprovada a existência de obrigação válida, à luz da ausência de assinatura nos instrumentos de confissão de dívida e do pagamento de parcelas isoladas. A parte autora recorreu, sustentando a existência de documentos hábeis a demonstrar a prestação dos serviços educacionais e a ocorrência da dívida, bem como a revelia da parte ré, que não apresentou contestação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados, mesmo diante da ausência de assinatura em dois dos três instrumentos de confissão de dívida, são suficientes para embasar a cobrança, considerando a comprovação da efetiva prestação dos serviços e os efeitos da revelia. III. Razões de decidir A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC. A jurisprudência consolidada impõe ao autor, em contratos sinalagmáticos, o ônus de demonstrar o cumprimento de sua obrigação para que se possa exigir o adimplemento da outra parte. A documentação juntada aos autos — relatórios de acesso por catraca, levantamento de faltas e ficha financeira — comprova a continuidade da prestação dos serviços educacionais à aluna, mesmo após os instrumentos impugnados. A ausência de assinatura, em casos como o presente, não invalida a cobrança se há robusta prova documental da prestação do serviço e ciência da parte ré quanto à avença. Restou evidenciado o inadimplemento da aluna quanto às mensalidades correspondentes ao período em que usufruiu dos serviços da instituição, justificando a condenação ao pagamento do valor pleiteado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura em instrumento de confissão de dívida não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança, desde que comprovada a prestação do serviço. 2. A revelia atrai presunção relativa de veracidade, que, aliada a provas documentais robustas, autoriza a procedência da ação de cobrança. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CC, arts. 476 e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação 5000102-79.2023.8.21.0127; TJ-MG, Apelação Cível 1007117-00.2012.8.13.0071. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001182-50.2022.8.05.0113, que figuram como parte recorrente ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA. e parte recorrida LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA, FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI
APELADO: LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA. contra sentença (ID 56751941) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ela em face de LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) Ademais, o mero fato do devedor ter adimplido parcela(s) aleatória(s) do(s) contrato(s) não indica a sua anuência aos termos do instrumento particular. Vejamos que na petição inicial o próprio autor reconheceu que o réu não efetuou o pagamento da primeira parcela de cada contrato (como se entrada/sinal fosse), mas a 5ª parcela no primeiro instrumento e a 2ª parcela no 3º instrumento. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Em suma, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em virtude da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Irresignada, a autora da ação interpôs a presente apelação (ID 56751944), sustentando que ao menos um dos instrumentos de confissão de dívida (ID 56750732) estaria devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, o que, segundo afirma, lhe conferiria natureza de título executivo extrajudicial. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de o segundo instrumento não estar assinado, haveria nos autos elementos documentais robustos a comprovar a prestação efetiva dos serviços educacionais, a exemplo de ficha financeira, histórico escolar e relatório de acesso por catraca (documentos de ID 56750730 a ID 56750740), além da revelia da parte ré, o que atrairia a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais. Requereu, dessa forma, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inaugural, com a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 12.798,98 (doze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados. Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 74382779) que a Recorrida deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o apelo sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA, FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI
APELADO: LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 56751946), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em analisar a suficiência probatória dos documentos juntados aos autos para embasar a cobrança judicial proposta pela instituição de ensino, notadamente diante da alegação de que a prestação dos serviços educacionais foi efetivamente realizada. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, de fato. Consta dos autos que foram celebrados três instrumentos de confissão de dívida entre as partes, conforme os documentos ID 56750732 (primeira confissão de dívida, assinada), ID 56750733 (segunda confissão, sem assinatura), e ID 56750734 (terceira confissão, também não assinada). Conforme narrado pela própria autora, ora Apelante na petição inicial (ID 56750726), o primeiro instrumento de confissão de dívida foi integralmente adimplido pela aluna, não constituindo objeto da presente cobrança. A presente demanda funda-se exclusivamente nas obrigações pactuadas nos dois últimos instrumentos de confissão de dívida, os quais, embora não assinados, indicam a continuidade do vínculo contratual e a permanência da aluna na instituição de ensino. Assim, não há controvérsia sobre a ausência de força executiva dos dois instrumentos em questão, o que justifica a propositura da presente ação de cobrança, e não de execução. Ressalte-se que, embora a requerida tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar contestação, atraindo, portanto, os efeitos da revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Reconheça-se, contudo, que é firme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que a revelia não implica, por si só, o julgamento automático de procedência da ação, especialmente em demandas fundadas em contratos sinalagmáticos (476 do Código Civil), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O TÍTULO QUE AUTORIZA QUALQUER EXECUÇÃO É AQUELE QUE PRIMA FACIE EVIDENCIA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). TRATANDO-SE DE CONTRATO SINALAGMÁTICO, INCUMBE AO CREDOR PROVAR O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO A FIM DE TORNAR O INSTRUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 787, CAPUT, E ART. 798, INC. I, D, AMBOS DO CPC). NO CASO, ADMITINDO O EXEQUENTE QUE NÃO ADIMPLIU INTEGRALMENTE O CONTRATO, O TÍTULO QUE LASTREIA A PRESENTE EXECUÇÃO É INÁBIL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Cuidando-se de contrato com obrigações recíprocas como na espécie, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral da sua obrigação (RECURSO ESPECIAL Nº 328.408 - SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 1º/7/02). (...) (TJ-RS - Apelação: 50001027920238210127 SÃO JOSÉ DO OURO, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 21/09/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - NULIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - CINCO ANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO SINALAGMÁTICO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESPROVIMENTO DO PEDIDO. - Deixando o magistrado de apreciar importantes teses defensivas/preliminares suscitadas em contestação, há que ser reconhecida a nulidade da sentença, cabendo ao segundo grau de jurisdição, contudo, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, estando a causa madura, suprir as omissões verificadas - Nas ações de cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais o prazo prescricional rege-se pela norma insculpida no art . 206, § 5º, I, do Código Civil, a qual prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e se computa do vencimento de cada mensalidade escolar - Em sendo o contrato de prestação de serviços educacionais bilateral/sinalagmático, no qual as partes atribuem-se obrigações recíprocas, prevalece a regra segundo a qual nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir o implemento da obrigação do outro - Arguindo a parte ré exceção do contrato não cumprido e não logrando êxito a parte autora em comprovar a efetiva prestação dos serviços, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança de mensalidades. (TJ-MG - AC: 10071170012844001 Boa Esperança, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Nestes casos, exige-se do autor a comprovação mínima da existência da obrigação e do adimplemento de sua contraprestação. Como Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 422) adverte, “nem sempre os efeitos da revelia são automáticos, como nas hipóteses mencionadas no art. 345, caso em que haverá necessidade de se facultar ao requerente a oportunidade de produzir prova das suas alegações”. Como foi dispensada a dilação probatória pela Recorrente, quando de sua petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56751939), resta analisar a suficiência da prova documental acostada aos autos quando do ajuizamento da ação. E em sendo assim, verifica-se que a instituição de ensino apresentou documentação suficiente para ilustrar o adimplemento de suas obrigações na execução de seus serviços, cuja análise revela a continuidade da prestação de serviços à aluna mesmo após a celebração dos instrumentos impugnados. O relatório de catracas (ID 56750739), o levantamento de faltas (ID 56750738) e a ficha financeira (ID 56750735) confirmam que a aluna continuou a frequentar a instituição de ensino, usufruindo regularmente do serviço contratado inclusive após a celebração das confissões de dívida não assinadas. A título de exemplo, os registros de acesso da aluna às dependências da instituição indicam movimentações em datas posteriores àquelas previstas nos instrumentos, o que reforça a tese da continuidade do curso. Da mesma forma, o registro de faltas e a ficha financeira evidenciam o não pagamento das mensalidades correspondentes aos módulos cursados pela aluna nesse período. Assim, ainda que os títulos não tenham sido assinados, o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para demonstrar não apenas a existência da dívida, como também o cumprimento, por parte da autora, de suas obrigações contratuais, a prestação de serviço educacional, o que justifica a procedência da pretensão. Relevante destacar que a ausência de assinatura nos instrumentos não é suficiente para afastá-los por completo como elemento de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos que indicam a ciência e a adesão da parte devedora à avença, como o pagamento de parcelas, mesmo daquele instrumento que não consta sua assinatura, conforme se observa na ficha financeira e o usufruto do serviço, conforme relatório de catracas e faltas. Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma, uma vez que, apesar da ausência de título executivo, havia elementos suficientes à formação do juízo de certeza exigido em ações de cobrança, sobretudo diante da inércia da parte ré e da robustez do acervo documental. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.798,98 (doze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme previsto na clausula 4 do contrato. Dada a inversão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-50.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA, FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI
APELADO: LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado(s):
VOTO