PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508765-12.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Thiago Santos de Almeida
Advogado(s): ADENIR SANTANA DE MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, representado pela advogada Andreia Sales Costa (OAB/BA n.º 65.867), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, em face da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

II – Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela sua impronúncia, sendo reformada a decisão para absolver o Recorrente pela falta de lastro probatório que comprovem a autoria delitiva .

III – Extrai-se da denúncia que, no dia 18 de junho de 2018, por volta das 12h45mn, na Rua Corunha, em frente ao n.º 84, no Bairro Mangabeira, na comarca de Feira de Santana/Ba, THIAGO SANTO DE ALMEIDA, efetuou disparos de arma de fogo contra Lavínia Souza do Carmo, que faleceu em decorrência das lesões provocadas por este ato, e contra Dâmares Souza do Carmo, que sobreviveu aos disparos.

IV – Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, em face da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

V – O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para impronunciá-lo uma vez que faltariam elementos probatórios que comprovassem a autoria delitiva, pois “Os indícios que se constituem dos depoimentos obtidos das testemunhas em juízo, e da suposta vítima do homicídio tentado, na condição de declarante, não encontram lastro para decisão de pronúncia, contra o acusado, uma vez que se tratam de elementos de prova que ratificaram o que foi colhido durante a investigação policial.”

VI – Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza

VII – A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos. Precedentes do STJ e do TJBA.

VIII – No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, assim como os indícios suficientes de autoria, com base nas declarações da vítima sobrevivente prestado em sede inquisitorial e pelo próprio Réu, que admitiu ter deflagrado os disparos, em sede inquisitorial, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidos em Juízo.

IX – Importante consignar, ainda, que ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça asseverou que “Cumpre pontuar, de início, que a materialidade do crime está devidamente comprovada por intermédio da certidão de óbito e laudo de necrópsia em relação à vítima Lavinia e prontuário de saúde em relação à vítima Damaris. Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados ao longo de toda a persecução criminal. Além de o Réu ter admitido a deflagração dos disparos, quando interrogado perante a autoridade policial, a vítima sobrevivente o reconheceu como autor dos delitos. [...] É de conhecimento que, de acordo com o artigo 413, do Código de Processo Penal, a Sentença de Pronúncia possui conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação, lastreada pelo convencimento da materialidade do fato e pela existência de indícios suficientes de autoria. Portanto, o juízo de pronúncia é um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. […]”

X – Portanto, no caso destes autos, resta comprovada a existência do crime, bem como há fortes indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, confirmados em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.

XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0508765-12.2018.8.05.0080, em que figuram, como Recorrente, THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de março de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS13


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508765-12.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Thiago Santos de Almeida
Advogado(s): ADENIR SANTANA DE MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, representado pela advogada Andreia Sales Costa (OAB/BA n.º 65.867), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, em face da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

A sentença de pronúncia foi proferida em 13 de novembro de 2023. (ID 57805357).

 

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela impronúncia do Recorrente, com fulcro nos artigos 386, inciso IV e 414 do CPP, e consequentemente sua absolvição, em razão da inexistência de suporte probatório para atribuir ao Requerente a autoria do crime ao qual está sendo imputado (ID 57805366).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. (ID 57805382).

 

Em decisão de ID 57805368, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 58000598).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de março de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS13


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508765-12.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Thiago Santos de Almeida
Advogado(s): ADENIR SANTANA DE MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO SANTOS DE ALMEIDA, representado pela advogada Andreia Sales Costa (OAB/BA n.º 65.867), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Juri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, em face da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela sua impronúncia, sendo reformada a decisão para absolver o Recorrente pela falta de lastro probatório que comprovem a autoria delitiva (ID 57805366).


Extrai-se da denúncia que, no dia 18 de junho de 2018, por volta das 12h45mn, na Rua Corunha, em frente ao n.º 84, no Bairro Mangabeira, na comarca de Feira de Santana/Ba, THIAGO SANTO DE ALMEIDA, efetuou disparos de arma de fogo contra Lavínia Souza do Carmo, que faleceu em decorrência das lesões provocadas por este ato, e contra Dâmares Souza do Carmo, que sobreviveu aos disparos. (ID 57801937).


Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, em face da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. (ID 57805357).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para impronunciá-lo uma vez que faltariam elementos probatórios que comprovassem a autoria delitiva, pois “Os indícios que se constituem dos depoimentos obtidos das testemunhas em juízo, e da suposta vítima do homicídio tentado, na condição de declarante, não encontram lastro para decisão de pronúncia, contra o acusado, uma vez que se tratam de elementos de prova que ratificaram o que foi colhido durante a investigação policial.” (ID 57805366 – Pág. 3)


No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame de Necrópsia da vítima fatal Lavínia Souza do Carmo (ID 57801938 - Pág. 36-37), do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima sobrevivente Damaris Souza do Carmo (ID 57801938 - Pág. 27), assim como os indícios suficientes de autoria, com base nas declarações da vítima sobrevivente prestado em sede inquisitorial (ID 57801938 - Pág. 23-25) e pelo próprio Réu, que admitiu ter deflagrado os disparos, em sede inquisitorial (ID 57801938 - Pág. 39-40), bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidos em Juízo (Pje Mídias).


Conforme destacado, em sede inquisitorial, o Recorrente admitiu ter efetuado os disparos que atingiram as vítimas, assegurando que pretendia atingir “Lucas”, e que as vítimas “se colocaram na frente dele”, e por consequência, foram atingidas:


“[…] QUE O INTERROGADO TEM A DIZER EM SUA DEFESA ACERCA DA ACUSAÇÃO DE TER EFETUADO DISPAROS COM ARMA DE FOGO, CONTRA A PESSOA DE DAMARIS SOUZA DO CARMO, VULGO "NINA" E LAVÍNIA SOUZA DO CARMO, SENDO A ÚLTIMA VITIMA FATAL, FATO OCORRIDO NO DIA 11.06.2018, POR VOLTA DAS 12H:45MIN; PERG: Que, o Interrogado alega que no dia do fato estava de posse de um revólver,calibre 38 e que tentou matar a pessoa conhecida por "LUCAS", que seria o marido de DAMARIS e que a DAMARIS e a irmã se colocaram na frente de LUCAS; Que, no dia anterior LUCAS havia colocado uma arma "na cara do Interrogado foi legitima defesa", pois DAMARIS disse a LUCAS que o Interrogado "estaria dando em cima dela"; Que, o Interrogado nega ter mantido qualquer relacionamento amoroso com DAMARIS; Que, no dia do crime o Interrogado saiu cedo de casa, pegou um dinheiro que guardou para comprar uma moto, com o intuito de comprar uma arma de fogo "eu sabia quem estava vendendo", "mas eu não quero falar o nome não porque eu não quero botar mais ninguém em problemas"; Que, ao retornar para a sua residência de bicicleta, passou em frente da casa de DAMARIS e LAVÍNIA e na frente do imóvel estavam DAMARIS E LAVÍNIA e o tal do LUCAS e aí eu atirei nele porque ele disse que ia me atirar e elas se jogaram na frente. (...)” […]” (Depoimento do acusado Thiago Santos de Almeida, extraído do ID 57801938 - Pág. 39-40). (Grifos nossos).


Nesse sentido, ao ser ouvida em sede inquisitorial, a vítima sobrevivente afirmou, de modo firme e coerente, o modus operandi do Recorrente, conforme se vê:


“[…] Que por volta das 12h45min o seu ex-namorado de prenome Thiago chegou na residência a bordo de uma bicicleta de cor amarela que a declarante afirma que Thiago e a declarante começaram uma discussão momento em que a pessoa de nome Lavínia Souza Carmo a qual é irmã da declarante, desceu do apartamento e foi até a calçada onde estava ocorrendo a discussão; que a declarante afirma que sua irmã Lavínia Souza Carmo falou para Thiago não discutir com a declarante, que a declarante esclarece que no momento somente se encontrava a declarante e sua irmã Lavínia que então Lavínia Souza Carmo entrou na frente da declarante momento em que a pessoa de prenome Thiago sacou um arma de fogo tipo revólver calibre .38, de cor preta, e começou a efetuar vários disparos de arma de fogo em desfavor da declarante e da sua irmã Lavínia Souza Carmo, disparos esses que atingiram sua irmã Lavínia Souza Carmo, região do tórax e abdômen e outros disparos de arma de fogo atingiu a declarante na região do braço esquerdo, que a declarante afirma que caiu ao chão no momento do disparo e os outros dois disparos atingiram o portão e a parede que logo em seguida a pessoa de prenome Thiago evadiu-se do local abordo de sua bicicleta de cor amarela. Que a declarante afirma que começou a gritar por socorro, que então alguns populares chegaram no local, e informaram a SAMU e a Policia Militar, que passado cerca de 30 minutos, uma guarnição da Policia Militar chegou ao local, posteriormente uma unidade móvel da SAMU, chegou ao local e constatou que sua irmã Lavínia Souza Carmo, tinha vindo a óbito devido a gravidade dos ferimentos, que a declarante afirma que os médicos da SAMU, levaram a mesma para o Hospital Clériston Andrade onde a mesma ficou internada por 02 (dois) dias, para realizar a cirurgia necessária, posteriormente teve alta do hospital. […]”. (Declarações da vítima Damaris Souza do Carmo, extraído do ID 57801938 - Pág. 23-24). (Grifos nossos).


A testemunha IPC OZAIR ARRUDA RODRIGUES, em audiência de instrução, afirmou que não se recordava de nada; que não sabe se fez parte dessa investigação ou se foi fazer o levantamento no local do crime, que quando faz parte da investigação se envolve mais; que não tem lembrança qual foi sua participação nas investigações; que acredita que estava no plantão quando aconteceu o fato e aí foi ao local para colher informação e fazer o levantamento cadavérico. (Depoimento da testemunha em Juízo, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


A testemunha, IPC WALTER COUTINHO, em Juízo, disse que “Doutora, não me recordo muita coisa não, porque tem muito tempo e só lembro de um fato que teve e do levantamento que a gente foi fazer; “Eu verifiquei aqui no processo que o senhor participou junto com o Senhor Ozair do levantamento cadavérico. “O senhor começou a falar da questão de namorados, as pessoas que comentaram?” Lá na situação à época, quando a começou a lembrar mais ou menos do fato, acho que uma situação disso aí; “As pessoas disseram que eles eram tipo namorados e que seria ele que teria atirado na namorada? ” Isso; “As pessoas comentaram isso? ” Isso; “A respeito do acusado o senhor já tinha, tem conhecimento de outras ocorrências?” Não, nem conheço ele, nunca vi ele; (Depoimento da testemunha em Juízo, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


A testemunha GILBERTO CONCEIÇÃO SANTANA que estava morando na Favela da Mangabeira e essas meninas estavam morando lá do lado da sua casa e no dia dos fatos estava trabalhando e quando voltou para casa para almoçar, foi quando tudo aconteceu; que não conhece o acusado e nunca o viu; que estava acabando de preparar o almoço, quando ouviu o disparo e as meninas gritaram, aí quando correu para fora viu a vítima caída, mas não sabe quem atirou nela; que era vizinho das vítimas; que as irmãs estavam morando ali há uns dois meses; que a distância da casa do depoente para a casa das vítimas era de parede meia; que apenas ouviu os disparos e saiu no portão não viu mais ninguém; que se houver uma discussão na casa vizinha dar para ouvir de sua casa; que viu uma vítima caída no chão e viu a Damaris ferida, mas não viu o autor dos disparos; que soube que Lavínia tinha vindo a óbito e que a outra tinha sido ferida, mas não tomou conhecimento sobre o motivo; que ouviu falar sobre quem efetuou os disparos, mas não lembro o nome do rapaz; que não ouviu falar que o autor dos disparos tinha algum vínculo com as vítimas; que morava no local há uns três meses; que no momento do crime só estavam Lavínia e Damaris no imóvel; que só elas duas residiam no imóvel; que não se recorda de ter falado na Delegacia que: “Damaris, chegou a dizer que foi Thiago quem havia efetuado os disparos contra sua irmã e também contra ela e que ela falou que Thiago residia lá na frente”; que também não confirma ter dito na Delegacia que Thiago estava em uma bicicleta e depois que atirou correu; que não falou isso; que a assinatura que lhe foi mostrada nesta audiência parece ser, mas não pode confirmar; que o crime foi na rua, na entrada do portão. (Depoimento da testemunha em Juízo, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


Com efeito, percebe-se que, ao contrário do que aduz o Recorrente, existem indícios da autoria do acusado, uma vez que supostamente mirou e efetuou diversos disparos em desfavor das ofendidas, acertando Lavínia fatalmente no tórax e abdômen, e acertando Damaris no braço esquerdo.


Logo, não merece acolhida o pleito de absolvição formulado pelo ora Recorrente.


Nesse diapasão, ao contrário do que alega o Recorrente, estão presentes, no atual momento processual, os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aptos a levar o caso ao crivo dos jurados.


Consigne-se, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


[…] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos).


[…] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Ministro LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos).


[…] 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos nossos)


Nesta linha intelectiva, menciona-se o entendimento desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença...". (REsp 1742172/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). X Recurso a que se nega provimento. (TJBA. Recurso em Sentido Estrito n.º 0501004-15.2019.8.05.0105, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 30/04/2021) (Grifo nossos).


Importante consignar, ainda, que ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça asseverou que “Cumpre pontuar, de início, que a materialidade do crime está devidamente comprovada por intermédio da certidão de óbito e laudo de necrópsia em relação à vítima Lavinia (ID 57801938 - Pág. 28; 36-37) e prontuário de saúde em relação à vítima Damaris (ID 57801938 - Pág. 25-26). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados ao longo de toda a persecução criminal. Além de o Réu ter admitido a deflagração dos disparos, quando interrogado perante a autoridade policial (ID 57801938 - Pág. 39-40), a vítima sobrevivente o reconheceu como autor dos delitos (ID 57801938 - Pág. 23-24). [...] É de conhecimento que, de acordo com o artigo 413, do Código de Processo Penal, a Sentença de Pronúncia possui conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação, lastreada pelo convencimento da materialidade do fato e pela existência de indícios suficientes de autoria. Portanto, o juízo de pronúncia é um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. […]”. (ID 58000598).


Portanto, no caso destes autos, resta comprovada a existência do crime, bem como há fortes indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, confirmados em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de março de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS13