PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044994-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA BARBOSA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                             EMENTA

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Entregador autônomo cadastrado em plataforma digital de intermediação de serviços de entrega. Descredenciamento da conta. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada em prestígio ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, apesar da repetição de argumentos, é possível extrair das razões recursais a manifestação de inconformismo com a decisão e a clara intenção de reformá-la. Mérito. Relação jurídica de natureza cível comercial, não se configurando relação de consumo, porquanto o entregador não é destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, mas parceiro comercial que utiliza a tecnologia como instrumento para viabilizar sua própria atividade econômica. Aplicação das normas do Código Civil, especialmente os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422. Distribuição do ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta falha técnica no aplicativo. Apelada que demonstrou, por meio de farta documentação, incluindo termos de uso, relatório de ocorrências e extenso relatório de rotas, que o descredenciamento decorreu de justo motivo, consistente na violação reiterada dos termos e condições de uso da plataforma, com taxa de cancelamento de rotas superior a cinquenta por cento nos últimos sessenta dias de atividade, comportamento que foge à normalidade e prejudica o ecossistema da plataforma. Conduta classificada internamente como padrão de cancelamentos fraudulentos. Exercício regular de direito configurado nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. Alegação de ausência de contraditório e ampla defesa que não prospera, havendo nos autos comprovação de notificação prévia de suspensão temporária cinco dias antes do bloqueio permanente, oportunizando ao Apelante buscar esclarecimentos pelos canais de suporte da plataforma. Inexistência de ato ilícito que afasta a pretensão indenizatória, porquanto a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Transtorno decorrente da perda de fonte de renda que constitui consectário lógico da rescisão de parceria comercial por justo motivo, não se convertendo em dano moral indenizável. Mero descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso conhecido e não provido.

 

                                                   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044994-22.2024.8.05.0001 ,em que figura como apelante  GABRIEL SANTANA BARBOSA, e como apelado IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                           PRESIDENTE

 

                         DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                              RELATOR

 

                                    PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044994-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA BARBOSA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97374621) interposto por GABRIEL SANTANA BARBOSA em face da r. sentença (ID 97374622) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial (ID 97374178), o Autor, ora Apelante, narrou ser entregador cadastrado na plataforma digital da Ré e que sua principal fonte de renda provinha desta atividade.

Alegou que, após a ocorrência de uma falha técnica no aplicativo que o impediu de finalizar uma entrega, sua conta foi sumariamente suspensa e, posteriormente, desativada de forma definitiva, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade para apresentar defesa.

Sustentou que tal ato foi arbitrário e ilícito, causando-lhe graves prejuízos financeiros e abalo moral, uma vez que o privou de seu único meio de subsistência.

Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de seu cadastro na plataforma e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de ID 97374188, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, considerando a natureza do contrato de parceria e a possibilidade de rescisão unilateral.

Devidamente citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 97374202), na qual defendeu, em suma, a legalidade do seu ato. Argumentou que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível-comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o descredenciamento do Autor não foi arbitrário, mas sim motivado por justo motivo, decorrente da violação reiterada dos Termos e Condições de Uso da plataforma, consistindo na prática de condutas fraudulentas, especificamente um alto índice de cancelamento de rotas sob justificativas suspeitas, identificadas internamente pelo código "OUTLIER_8_GRUPO_PREMIUM". Juntou farta documentação, incluindo os Termos de Uso (ID 97374203), relatório de ocorrências (ID 97374204), registro do bloqueio (ID 97374205) e um extenso relatório de rotas (ID 97374206). Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

O Autor apresentou réplica (ID 97374207), na qual impugnou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 97374209 e 97374213).

Sobreveio a r. sentença (ID 97374622), na qual o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão no fato de que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao passo que a Ré apresentou provas documentais robustas que justificaram o descredenciamento por justo motivo, afastando a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97374621), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial, defendendo a arbitrariedade da desativação de sua conta, a ausência de contraditório e ampla defesa, e a violação da boa-fé contratual. Sustenta que o bloqueio lhe retirou sua única fonte de sustento, o que, por si só, configuraria dano moral indenizável. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a reativação imediata de seu cadastro.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 97374624), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que o Apelante apenas reproduziu os termos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reforçando a tese de exercício regular de direito, amparado pela prova do descumprimento contratual por parte do Apelante.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044994-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SANTANA BARBOSA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO

 

VOTO

O Apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais constituem mera repetição dos argumentos expendidos na petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

De fato, uma análise perfunctória das razões de apelação revela uma significativa semelhança com a peça vestibular.

Contudo, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigor formal na aplicação do referido princípio, admitindo o conhecimento do recurso quando, apesar da repetição de argumentos, é possível extrair das razões a manifestação de inconformismo com a decisão e a clara intenção de reformá-la.

No caso em tela, ainda que de forma reiterativa, o Apelante se insurge contra o núcleo da fundamentação da sentença, que considerou legítimo o ato de descredenciamento. Assim, em prestígio ao duplo grau de jurisdição, entendo por bem afastar a preliminar e conhecer do recurso.

Presentes, portanto, os demais pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Cumpre salientar que o preparo recursal foi dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a legalidade do ato de descredenciamento do Apelante da plataforma digital gerida pela Apelada e, consequentemente, a existência de responsabilidade civil que justifique a obrigação de reativar a conta e o pagamento de indenização por danos morais.

Após detida análise dos autos, adianto que a r. sentença de improcedência não merece qualquer reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Inicialmente, é imperioso delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diferentemente do que sugere o Apelante ao invocar a teoria do desvio produtivo, a relação entre o entregador autônomo e a plataforma de intermediação não se amolda ao conceito de relação de consumo.

O Apelante não é destinatário final dos serviços prestados pelo iFood, mas, sim, um parceiro comercial que utiliza a tecnologia da plataforma como um instrumento para viabilizar sua própria atividade econômica. Trata-se, portanto, de uma relação de natureza cível-comercial, regida predominantemente pelas normas do Código Civil, em especial pelos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).

Dessa forma, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Autor, ora Apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e à Ré, ora Apelada, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (inciso II).

Nesse contexto, o Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que seu descredenciamento foi um ato arbitrário, desprovido de motivo justo e sem oportunidade de defesa.

Contudo, ao longo de toda a instrução processual, não logrou êxito em produzir o mínimo de prova que corroborasse sua narrativa, limitando-se a alegações genéricas. A sua defesa se concentra em um único evento isolado, uma suposta falha no aplicativo, mas não enfrenta a robusta prova documental apresentada pela Apelada.

Por outro lado, a empresa Apelada desincumbiu-se, com sobras, de seu ônus probatório.

Nesse contexto, a contestação veio acompanhada de documentos cruciais que desconstroem a tese de arbitrariedade. O "Doc. 01 - Termos de uso do App_iFood_Portal do Entregador" (ID 97374203) é claro ao estabelecer as regras da parceria, incluindo as hipóteses de desativação da conta. Especificamente, o item "Desativação e inativação na Plataforma" prevê a possibilidade de desativação definitiva em casos de "mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma" ou descumprimento do Código de Ética. Ao se cadastrar, o Apelante anuiu a tais condições, que passaram a reger a relação contratual.

A justificativa para a rescisão contratual foi solidamente comprovada. Os documentos "Doc. 02 - Ocorrências" (ID 97374204) e "Doc. 03 - Bloqueio" (ID 97374205) demonstram que o Apelante acumulou diversas ocorrências classificadas como "outlier_8_grupo_premium", o que, segundo a Apelada, sinaliza um padrão de cancelamentos fraudulentos.

Nessa senda, a prova mais contundente, contudo, é o "Doc. 04 - Relatório de rotas" (ID 97374206), um extenso documento que detalha a atividade do Apelante na plataforma. Uma análise, ainda que superficial, deste relatório revela um número alarmante de rotas canceladas por iniciativa do próprio entregador ("driver_explicit_rejection", "driver_manual_cancel", etc.).

Nesse sentido, a apelada, em sua contestação (ID 97374202), aponta que, nos últimos 60 dias de atividade, das 1662 rotas oferecidas ao Apelante, 899 foram por ele canceladas, o que representa mais de 50% de taxa de cancelamento. Tal comportamento, evidentemente, foge à normalidade e prejudica todo o ecossistema da plataforma, afetando estabelecimentos e clientes, e justifica plenamente a medida tomada pela Apelada para proteger a integridade de seu serviço.

Portanto, o descredenciamento não foi imotivado. Ao contrário, foi a consequência direta e contratualmente prevista para a conduta reiterada do Apelante, configurando um legítimo exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), e não um ato ilícito.

No que tange à alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, melhor sorte não assiste ao Apelante. Embora a eficácia horizontal dos direitos fundamentais recomende que mesmo nas relações privadas se observe um patamar mínimo de devido processo legal, isso não significa impor a uma empresa privada a obrigação de instaurar um procedimento administrativo formal para cada rescisão contratual.

No caso dos autos, o documento de ID 97374205 evidencia que houve uma "inactivation_notice" em 13/02/2024, cinco dias antes do bloqueio permanente em 18/02/2024.

Isso demonstra que o Apelante foi notificado da suspensão temporária, tendo a oportunidade de, nesse ínterim, buscar esclarecimentos e apresentar sua versão dos fatos através dos canais de suporte da plataforma, o que afasta a alegação de uma rescisão súbita e sem qualquer aviso.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade da conduta das plataformas digitais ao descredenciar parceiros que violam os termos de uso, conforme se extrai do precedente colacionado pela própria Magistrada sentenciante, e reforçado pela jurisprudência inserida nos autos (ID 97374624, fls. 3-4), cuja ementa vale transcrever:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. DESLIGAMENTO E SUSPENSÃO DE MOTORISTA DO IFOOD. FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU ATENDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA ACIONADA. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Assim, entendo que acionada comprovou fatos impeditivos do direito autoral, de modo que o desligamento do entregador se encontra respaldado pela autonomia privada e termos do contrato. (TJ-BA - RI: 00098386320228050039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2023)

Por fim, inexistindo ato ilícito, desmorona a pretensão indenizatória. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos indissociáveis: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

Ausente o primeiro, qual seja, a conduta ilícita, não há que se falar em dever de reparar. O transtorno decorrente da perda de uma fonte de renda, embora lamentável, é um consectário lógico da rescisão de uma parceria comercial e, quando esta ocorre por justo motivo, não se converte em dano moral indenizável. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de uma ofensa excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nem foi demonstrado no caso em tela.

Em face de todo o exposto, a r. sentença atacada analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator