PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPERADORA CLARO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. INTERRUPÇÃO TOTAL DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO PERÍODO DE 11/06/2018 À 14/06/2018. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS E CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONSISTENTE EM FORTES CHUVAS E VENTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NAS REPORTAGENS JORNALÍSTICAS ÀS FORTES CHUVAS OU À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRAS OPERADORAS. LAUDOS TÉCNICOS DE PRODUÇÃO UNILATERAL E PROVA EMPRESTADA CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL DE PREPOSTO DA RÉ E SUPERVISOR TÉCNICO A ELA VINCULADO INAPTOS PARA O FIM PROPOSTO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET RELATIVO AO PRESENTE MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE EVENTOS CLIMÁTICOS COM VOLUME DE CHUVAS E VENTOS, EM CONDIÇÕES DE ANORMALIDADE, MUITO ACIMA DOS PADRÕES DA REGIÃO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. EVENTOS DA NATUREZA COMO CHUVAS E VENTOS QUE INTEGRAM A NOÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EVENTOS PREVISÍVEIS. PRECARIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAQUELA LOCALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001327-04.2018.8.05.0063, figurando como Apelante CLARO S.A. e como Apelada AMELIA DA SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida, no id. 84414933, pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coité, dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 8001327-04.2018.8.05.0063 movida por AMELIA DA SILVA LIMA, ora apelado, que julgou, parcialmente, procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

Sem custas.

Honorários em 20% sobre o valor da condenação.

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões, no id. 84414956, aponta a ausência de nexo causal. Diz que “(...) foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL.” Aduz que apresentou laudo técnico, testemunho público de um dos técnicos, que fazem correlação entre o evento climático atípico, imprevisível e extraordinário e os danos à antena BACCT01. Defende o laudo técnico como prova inelutável dos fatos e pontua a ausência de impugnação específica do laudo pelo apelado. Caracteriza o evento como força maior e fortuito externo, excludentes de responsabilidade. Aponta a inexistência de ato ilícito, justificando a instabilidade do serviço de telefonia em razão de evento extraordinário, conforme previsão regulamentar da Anatel na Resolução nº 46/2005. Argumenta a inocorrência de dano moral, a carência de prova mínima de violação aos direitos da personalidade, postulando o afastamento da indenização ou sua redução. Manifesta insurgência contra a inversão do ônus da prova, pretextando a ausência de requisitos do art. 6º, VIII do CDC. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 84414965.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 13 de junho de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: AMELIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

No mérito, a insurgência da parte ré não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença a quo, tal como foi proferida.

Em suas razões recursais, a recorrente se insurge contra a inversão do ônus da prova, matéria que não pode ser conhecida, eis que se encontra abarcada pela preclusão lógica, já que houve decisão interlocutória sobre a matéria no id. 84414363, que não foi objeto de recurso.

Na inicial, a parte autora narra que “(...) entre os dias 10.06.2018 e 14.06.2018 houve a completa suspensão nos serviços da Acionada, sem qualquer notificação prévia (...)”, que “(...) permaneceu por 4 (quatro) dias ininterruptos sem usufruir dos serviços fornecidos pela Ré, quais sejam: internet, SMS e ligações (...)” e que “(...) O sinal só fora reestabelecido, ainda com falhas, no quinto dia.”

Tem-se que, de fato, a narrativa autoral resta comprovada pelas notícias jornalísticas juntadas nos ids. 84414362 e foi confessada pela própria recorrente, que apontou como justificativa fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, invocando tal fato como força maior ou fortuito externo para justificar a ausência de responsabilidade.

Chama a atenção o fato de que, nas matérias jornalísticas apresentadas, não há nenhuma menção a ocorrência de fortes chuvas e fortes ventos como justificativa para a interrupção do serviço, nem a menção de que ocorreu a interrupção de outras operadoras.

A ré juntou laudos técnicos produzidos de forma unilateral, no id. 84414926/84414927, e prova emprestada, no id. 84414925, caracterizada pelo depoimento pessoal de seu preposto e prova testemunhal de técnico supervisor de operação a ela vinculado, inaptos, pois, para o fim de comprovação da excludente de responsabilidade.

Observe-se que apresentou gráfico de condições registrada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, relativa à cidade de Serrinha, às fls. 03 do id. 84414926, mas não juntou documento oficial relativo à cidade de Conceição de Coité, que demonstrassem a ocorrência de eventos climáticos com volume de chuvas e ventos, em condições de anormalidade, muito acima dos padrões da região.

Ainda não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de caso fortuito e força maior no caso em tela, vez que eventos da natureza como chuvas e ventos integram o conceito de fortuito interno, que são previsíveis e integram o risco da própria atividade. In verbis, jurisprudência deste Tribunal neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000250-05.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELADO: MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado (s):DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, DERMIVAL ROSA MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. PECULIARIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ventos e chuvas são fenômenos naturais comuns e previsíveis, inerentes ao risco da atividade exercida pela apelante, devendo seu aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu ou ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade. 2. Assim, tenho por justo e proporcional àquilo que consta dos autos adequar o valor indenizatório para de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual é suficiente para reprovar o ato abusivo perpetrado pela apelante e compensar o dano moral sofrido pelo apelado. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8000250-05.2018.8.05.0048, oriundos da comarca de Capela do Alto Alegre, em que figura como apelante e apelado, Claro S/A e Maria Jose Gonçalves de Oliveira, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, _____ de ___________________de____. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80002500520188050048, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)

Resta demonstrada que a situação de interrupção do serviço de telefonia móvel por conta de mudanças climáticas, que não caracterizam fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não poderiam ser evitados, demonstra a precariedade da prestação do serviço naquela localidade, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Nestes casos, comprovada a interrupção do serviço de telefonia e uso de dados de forma desarrazoada, não há que se falar em mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, ainda mais quando se considera que se trata de interrupção indevida de serviço de telecomunicação essencial por tempo irrazoável.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVICO POR 4 DIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. FORTES CHUVAS E VENTOS OCORRIDAS NO PERÍODO APURADO. FATO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Apelação Cìvel 8001591-84.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 25/07/23)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR SEM AVISO PRÉVIO E COM DURAÇÃO DE MAIS DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE EM DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Apelação Cível 8003080-59.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. juiz substituto de segundo grau JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de julgamento: 01/08/23)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SISTEMA BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O apelante deixou de fornecer o serviço de telefonia móvel por 04 (quatro) dias úteis na cidade de Conceição do Coité-BA, entre 11/06/2018 e 14/06/2018. Notícias da época colacionadas pela autora ora apelada aos IDs. 20685014, 20685016 e 20685019 informam que a CLARO S.A não forneceu qualquer informação sobre os motivos da interrupção, deixando os consumidores sem acesso aos serviços de ligação e internet e, ainda, sem esclarecimento acerca do fato.

2. A alegação da ocorrência de fortuito externo consubstanciado em forte temporal não encontra respaldo nos autos. A uma, porque as notícias jornalísticas que retrataram a circunstância não mencionam o suscitado evento extraordinário; a duas, porque o histórico meteorológico do ano de 2018, trazido pelo apelado ao ID. 20685045, informa chuva apena um pouco acima da média já esperada para o mês de junho, não detalhando eventual concentração de chuva nos dias da falha no serviço; a três, porque os laudos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente, e não em contraditório, e não relatam com detalhes o estado de conservação das estruturas de transmissão de sinal antes do defeito.

3. Não é crível que a interrupção total do acesso à telefonia e internet móveis por uma semana útil seja considerada mero aborrecimento, pois são notórios os transtornos gerados por tal situação a qualquer adulto capaz, fato passível de aferição, pelo magistrado, através das regras de experiência. Não bastasse, o serviço de telecomunicações é considerado formalmente como essencial desde a promulgação da Lei de Greve – Lei nº 7.783/89.

4. Nas palavras do STJ, no julgamento do REsp 1152541-RS, a aferição do montante da indenização por danos morais deve ser realizada segundo o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Diante da análise realizada supra, vê-se que a sentença vergastada atendeu aos parâmetros jurisprudenciais, devendo mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e não provido.

(Apelação Cível 8003081-44.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. Geder L. Rocha Gomes, Data de julgamento: 08/02/22)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS PERSISTENTES. RECLAMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E COISA MAIOR. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro conforme se depreende do caput e §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Excludente de força maior proveniente de fortes chuvas – não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado.

Provocam dano moral interrupções frequentes do serviço de telefonia, a despeito das reclamações formalizadas, que afetam a integridade psíquica e emocional do consumidor.

(Apelação Cível 8003394-39.2018.8.05.0063, Segunda Câmara Cível, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/20)

Quanto ao importe arbitrado, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, quando se verifica a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, eis que fixados no percentual máximo.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR