PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058805-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO SANTA BARBARA DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO NOS PROVENTOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra alegada omissão da autoridade administrativa consistente na não implementação do percentual correto da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos de inatividade, sustentando que a vantagem vem sendo paga em percentual inferior ao devido, embora seus proventos sejam calculados com base em posto que comporta a incidência do percentual máximo da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se policial militar inativo possui direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual devido ao posto utilizado como base para o cálculo de seus proventos, diante do reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem e da aplicação da regra de paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça quando o benefício não foi concedido e as custas processuais foram regularmente recolhidas pelo impetrante, circunstância que esvazia o objeto da insurgência estatal.

 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os contracheques juntados aos autos demonstram que a CET vem sendo paga em percentual inferior ao alegadamente devido, evidenciando a subsistência da controvérsia.

5. O mandado de segurança é via adequada quando se pretende corrigir ato administrativo de efeitos continuados, consistente na fixação indevida do percentual de gratificação que repercute mensalmente nos proventos do servidor.

6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET encontra previsão na Lei Estadual nº 6.932/1996, estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997 e incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), podendo alcançar o limite máximo de 125%.

7. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia comprova que a CET é percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, sem avaliação individual ou processo administrativo específico, evidenciando o caráter genérico da vantagem.

8. Reconhecido o caráter geral da CET, impõe-se sua extensão aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.

9. A mera alegação de ausência de disponibilidade orçamentária pelo Poder Público, desacompanhada de prova concreta, não é apta a afastar o direito subjetivo do servidor à correta implementação da vantagem.

10. A implantação do percentual devido deve observar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico quando comprovada sua percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade.

  2. Reconhecido o caráter geral da CET, a vantagem deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

  3. O policial militar inativo tem direito à implantação da CET no mesmo percentual devido ao posto utilizado como base para o cálculo de seus proventos, admitida a compensação de valores eventualmente pagos a menor.


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, 110-B e 121; Decreto Estadual nº 5.601/1996; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.11.2023; TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.07.2021.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8058805-52.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante GERALDO SANTA BARBARA DE ALMEIDA e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058805-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO SANTA BARBARA DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO SANTA BÁRBARA DE ALMEIDA contra omissão reputada ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em não reajustar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho na sua remuneração.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, relatou que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia; que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 80,62% (oitenta vírgula sessenta e dois por cento) inerente a graduação de primeiro Tenente PM M; que os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET no percentual de 125%, contudo o Impetrante, que recebe a remuneração com base no posto de 1º Tenente PM, permanece percebendo a referida gratificação no percentual de 80,62%. Com base nisso, pleiteou, em sede de liminar, a imediata majoração para 125% nos proventos do impetrante, da gratificação por condições especiais de trabalho – CET. No mérito, pediu a segurança definitiva.

Liminar indeferida através da decisão de id. 77295587.

O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o impetrante já perceberia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, conforme contracheques que afirma ter juntado aos autos. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança para obtenção de parcelas pretéritas, invocando a Súmula 271 do STF.

No mérito, pugna pela denegação da segurança, defendendo a improcedência da pretensão autoral.

O ente estatal também impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o impetrante percebe remuneração superior a R$ 16.000,00, o que evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, requerendo, assim, o indeferimento ou eventual revogação do benefício.

Ao final, requer o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso ultrapassadas as preliminares, a denegação da segurança.

A autoridade coatora não apresentou os informes solicitados.

Em parecer de id. 93992094 a douta Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 26 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058805-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERALDO SANTA BARBARA DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante se insurge contra omissão reputada ilegal da autoridade impetrada, consistente na não implementação do percentual devido da gratificação CET em seus proventos de inatividade.

Inicialmente não conheço da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia.

Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido nos autos, tendo o impetrante recolhido regularmente as custas processuais, circunstância que esvazia o objeto da insurgência apresentada pelo ente estatal.

Assim, não conheço da impugnação.

Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia sob o argumento de que o impetrante já perceberia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.

Isso porque a documentação acostada aos autos evidencia situação diversa. Conforme se extrai do contracheque referente ao mês de setembro de 2025 (id. 92072625), a rubrica “08P5 – CET Incorp. Venc. Básico” consta com o percentual de 80,62%, no valor de R$ 1.430,84, e não de 125%, como sustenta o ente estatal.

Desse modo, verifica-se que o percentual da gratificação permanece fixado em patamar inferior ao alegadamente devido, circunstância que evidencia a subsistência da controvérsia e afasta a alegada ausência de interesse processual.

Ademais, o mandado de segurança, na hipótese, não tem por finalidade a cobrança de parcelas pretéritas, mas sim a correção de ato administrativo que se projeta no tempo, consistente na fixação do percentual da CET em valor inferior ao que entende devido o impetrante. Trata-se, portanto, de alegada ilegalidade de efeitos continuados, renovada mês a mês, circunstância que autoriza a utilização da via mandamental.

Assim, presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a preliminar.

No MÉRITO, o caso é de concessão da segurança.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela lei estadual n° 6.932/1996:

“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

“Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

 I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

A lei estadual nº 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo no seu art. 9°:

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

 j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;”

 

A lei estadual nº 11.356/2009, que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar, que estabeleceu:

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.


O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

“2. os novos percentuais de CET acordados são:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

[...]

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”.

Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

A propósito, a ementa do referido julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

A propósito o entendimento deste Colegiado em casos semelhantes:

“ACORDÃO     EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.   1.    [...]. 5.    A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.  6.    Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7.    Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8.    Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 06/11/2023 )

 

“ACORDÃO     MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.  II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.  III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).  IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.  V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021)

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos.

A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante para determinar à autoridade coatora que proceda à incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 125 %, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de CET em percentual inferior.

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora