PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor que, reconhecendo a existência de depósito indevido em sua conta, requereu a autorização para restituir o valor à instituição financeira, pedindo, ainda, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Análise da existência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação do empréstimo bancário, bem como das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da inexistência de prova. III. Razões de decidir 3. O detido estudo das provas colacionadas aos autos demonstra que a instituição financeira ré não logrou demonstrar minimamente a existência de contratação do empréstimo bancário, razão pela qual o depósito realizado na conta bancária do consumidor, bem como os posteriores débitos mensais são irregulares. 4. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso concreto, é cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor. 5. Da mesma forma, possui razão o autor/apelante quando defende a configuração de danos morais indenizáveis, em razão da conduta irregular da instituição financeira que descontou parcelas mensais referentes a empréstimo bancário não contratado. No que se refere ao valor da indenização, considerando o caso concreto, afigura-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por outro lado, atendendo ao seu próprio pedido, deve o autor devolver o valor recebido em sua conta, devidamente corrigido. IV. Dispositivo 7. Apelo provido, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063395-74.2021.8.05.0001, sendo Apelante Jorge Campos de Souza e Apelado Banco Bradesco. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063395-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CAMPOS DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Campos de Souza contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (ID 78873668), destaca o apelante que “Apesar do Apelado NÃO APRESENTAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ou qualquer outro documento do Apelante, a exemplo sua carteira de identidade, o Nobre Magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente sob a alegação de que, diante da ausência da restituição do numerário, caracterizou-se a contratação tácita.”. Ressalta que “o Apelado depositou indevidamente na conta do Apelante numerário, tendo o mesmo solicitado administrativamente o cancelamento da contratação, o que não foi acatado, conforme inclusive narrado na exordial”. Aponta que não restituiu o valor depositado pela instituição financeira indevidamente porque a ré se quedou inerte ao pleito administrativo, bem como porque, na presente demanda, foi indeferida a tutela de urgência para realização de depósito judicial. Assevera que, ao contrário do que afirmou o juízo de origem na sentença, expressamente requereu autorização para a devolução do valor indevidamente depositado em sua conta. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 78873673, pugnando pelo improvimento do recurso. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063395-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CAMPOS DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se exame do mérito recursal à análise da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o valor do contrato foi depositado na conta do autor/apelante, o que seria suficiente para demonstrar a contratação de empréstimo, ainda que tácita. Para mais, o juízo a quo fundamentou a sentença na suposta ausência de pedido do consumidor/autor em restituir o valor que teria sido indevidamente depositado em sua conta bancária. No recurso, o autor/apelante destaca que, desde o início, requereu autorização para restituir o montante depositado em sua conta bancária, defendendo a inexistência de contratação. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, com a condenação da parte ré em restituição do indébito e em danos morais, autorizando-se, ademais, a restituição formal do valor depositado indevidamente. Passando-se à análise das provas colacionadas ao processo e das razões recursais, consigno, de logo, que a sentença baseou-se em premissas fáticas que não encontram lastro probatório. Primeiro porque, desde a exordial, expressamente o autor informou que recebeu valor injustificado em sua conta e que impugnou administrativamente a inexistência de contratação. Para mais, requereu, também expressamente, a devolução do valor para a instituição financeira, a fim de sepultar qualquer cobrança. Veja: “Declara o Autor que ao sacar a sua aposentadoria no mês de junho de 2021, percebeu o crédito na sua conta no valor de R$ 5.183,56 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), este efetivado pelo banco Acionado em 04 de junho de 2021, conforme extrato anexo. (DOC 02) Ao questionar a origem da referida transferência junto ao gerente de sua conta, o mesmo, após consulta no sistema, informou tratar-se de empréstimo consignado para total espanto do Autor, haja vista que desconhece a referida contratação. (DOC. 03) Desesperado, imediatamente o Acionante consultou o extrato da sua aposentadoria, através do portal "MEU INSS”, momento que constatou a existência do contrato de empréstimo junto ao Acionado de nº. 0123436004417, pagável em 84 parcelas, de R$ 132,83 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) cada, com primeiro vencimento a iniciar em 09/2021 (DOC 04), sem, como dito, jamais ter contratado tal operação com o Réu. Indignado o Autor contatou o Suplicado para requerer o cancelamento do contrato de empréstimo, reiterando não ter solicitado e/ou autorizado à realização do mesmo, tendo o atendente afirmado que em 05 (cinco) dias haveria um retorno, o que não ocorreu até hoje. [...] Desta forma, requer o Autor que V. Exª. se digne a deferir a antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar que o Acionado promova junto ao INSS a suspensão do contrato nº. 0123436004417 e, por conseguinte do desconto mensal em seu benefício, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado. De forma complementar, requer ainda o Autor que V. Exª., após cumprida a ordem de suspensão, autorize o depósito em juízo da quantia que foi transferida indevidamente para sua conta pelo Réu, abatido dos valores eventualmente descontados, evitando assim o enriquecimento sem causa. [...] b) Conceder a antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar que o Acionado promova junto ao INSS a suspensão do contrato nº. 0123436004417 e, por conseguinte do desconto mensal em seu benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, bem como, após cumprida a ordem de suspensão, autorize o depósito em juízo da quantia que foi transferida indevidamente, abatido dos valores eventualmente descontados, evitando assim o enriquecimento sem causa;” (ID 78873513) Ainda, no ID 78873517, o autor colacionou extrato bancário, com a demonstração do valor recebido como empréstimo que não reconhece; para mais, no ID 78873619, há a demonstração de que está sendo cobrado o valor mensal de R$ 132,83, em um total de 84 parcelas. Também nessa linha intelectiva, é notável que a instituição financeira ré/apelada não trouxe nenhuma prova da contratação, baseando-se a sua contestação de ID 78873628 unicamente no depósito de valores na conta bancária do consumidor, algo que já fora informado desde a exordial. Veja trecho da defesa: “O contrato n° 0123436004417 foi celebrado em 03/06/2021, no valor de e R$ 5.183,56 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a ser quitado em 84 parcelas de 132,83 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.” Contudo, apesar de dizer que o contrato n. 0123436004417 foi celebrado em 03 de junho de 2021, não trouxe prova da celebração. Para mais, constata-se que o Banco apelado aduziu que se tratou de contrato firmado no Mobile Bank (celular); contudo, não trouxe qualquer elemento probatório nesse sentido, nem mesmo telas do seu sistema interno, a demonstrar a operação. Diante do que consta dos autos, é preciso concluir que o réu não trouxe elementos probatórios mínimos para demonstrar a existência e legitimidade da contratação. Por isso mesmo, a solução do caso perpassa pelo art. 373 do CPC, quando diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor, por sua vez, trouxe prova do depósito indevido e pediu expressamente autorização para proceder à restituição, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, conclui-se que deve ser reconhecida a inexistência de contratação legítima, devendo ser reconhecido o direito do autor: (i) à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados de sua conta; e (ii) à indenização por danos morais. Por outro lado, atendendo ao seu próprio pedido, deve o autor devolver o valor recebido em sua conta, devidamente corrigido monetariamente. No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do consumidor, deve ser realizado em dobro, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de fixação de precedente Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Posteriormente a Corte Cidadã reafirmou seu entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ainda sobre o tema e à luz do entendimento da Corte Cidadã acima citado, é preciso registrar que o caso concreto trata de contratação irregular posteriormente a junho de 2021, daí porque é inconteste que a repetição do indébito deve ser em dobro, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da cobrança indevida de cada parcela. Em outra senda, no que atine aos danos morais, é inconteste a sua configuração na espécie. De fato, trata-se de consumidor aposentado que se viu surpreendido por depósito indevido, sem resolução do problema por parte da instituição financeira. Mais importante, vê abatida indevidamente de sua conta bancária, todo mês, a parcela no valor de R$ 132,83, que é relevante considerando o valor de sua aposentadoria. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor, devendo ser reconhecida a configuração de danos extrapatrimoniais. No que atine ao valor, o STJ tem mantido, por considerar dentro do parâmetro de razoabilidade, os acórdãos condenatórios que fixam indenizações entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 408.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 17/3/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária da ora agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.686.920/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Na hipótese vertente, por outro lado, não pode ser desconsiderado que houve o depósito – indevido – do importe de R$ 5.183,00 na conta bancária do consumidor/apelante, o que mitigou os prejuízos decorrentes dos débitos mensais. Dessa forma, considero adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (depósito indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Em outra senda, como já consignado, atendendo ao seu próprio pedido, deve o autor devolver o valor recebido em sua conta, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a demanda, condenando a parte ré na restituição do indébito em dobro e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária na forma disposta no voto. Por outro lado, deve o autor restituir à instituição financeira o valor indevidamente depositado em sua conta bancária, devidamente corrigida monetariamente desde a data do depósito. Em razão da reforma integral da sentença, com a procedência da demanda, inverte-se os ônus da sucumbência em favor do autor, condenando-se a parte ré nas custas processuais e em honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063395-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CAMPOS DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO