PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis, por entender que a relação entre o Agravante e a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Questão em discussão. A controvérsia recursal versa sobre a natureza jurídica da relação entre a ANAPPS e seus associados, questionando se esta se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, para explicar a manutenção do processo na Vara de Relação de Consumo. III. Razões de decisão. A ANAPPS é uma entidade associativa sem fins lucrativos, que presta serviços exclusivamente aos seus associados, com base em estatuto próprio, sem inserção no mercado de consumo. As contribuições associativas não configuram pagamentos de serviços oferecidos no mercado, mas são derivadas do vínculo associativo voluntário. Conforme entendimento consolidado, para configurar relação de consumo, é necessária a existência de assimetria entre fornecedor e consumidor, o que não se verifique em associações civis que prestam atividades estatutárias a seus membros. A Decisão de 1º Grau reconheceu corretamente a incompetência absoluta e declinou para as Varas Cíveis, em consonância com os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não se caracteriza a relação de consumo entre Associação Civil e seus Associados, quando os serviços prestados são restritos aos membros e regidos por estatuto associativo, sem inserção no mercado de consumo." "As contribuições associativas não configuram pagamentos por serviço, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; CDC, art. 2º e 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048926-21.2024.8.05.0000, em que é Agravante JOEL ALVES BARBOSA e Agravada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048926-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES BARBOSA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOEL ALVES BARBOSA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de Indenização por Dano Moral, Repetição do indébito, movida em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, processo sob nº 8149073-23.2022.8.05.0001, onde declinou a competência a uma das Varas Cíveis da Comarca, in verbis: “(…) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68 da Lei. 10.845/2007 (…)”. Inicialmente o Agravante não junta preparo, alega não possuir condições de pagar custas judiciais, é aposentado pelo INSS, com o ganho mensal de um salário-mínimo, comprova através de juntada de documentos anexados no (ID 66889701). Nas razões recursais, o Agravante alega a necessidade de reforma da decisão ora guerreada. Narra que o Agravante propôs Ação de Conhecimento pelo Rito Comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, em face da ANAPPS, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, art. 389 e 475 do Código Civil e, ainda, art. 6º, inc. VI, do CDC. O Magistrado declarou incompetência em razão da matéria. Sustenta a necessidade de reforma da decisão em comento, por considerar latente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual, deve ser processado o feito em uma das Varas de Relação de Consumo. Relata que a definição do CDC de fornecedor, bem como, de serviço, se amoldam à atividade praticada pela ré, ora Agravada, eis que disponibiliza serviços para seus associados, uma vez que a atividade desenvolvida se dá no mercado de consumo e mediante remuneração. Assevera que a relação estatutária existente entre a Agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da Agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, bem como, pela reforma da decisão agravada, determinando tramitação regular do feito perante a 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Não foi concedido o efeito suspensivo (ID 67120157). Devidamente intimada, a parte Agravada não se manifestou, conforme se verifica a certidão no (ID70639677). É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048926-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES BARBOSA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, especialmente o da tempestividade, razão pela qual conheço. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Joel Alves Barbosa, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da Ação de indenização por Dano Moral cumulada com Repetição de Indébito, proposta contra a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, onde declinou a competência para o processamento da ação a uma das Varas Cíveis da Comarca. A insurgência do Agravante se pauta na alegação de que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito deveria ser mantido junto à 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Sustenta que a atividade contribui para a agravada configuração da prestação de serviços no mercado de consumo, em que seus associados figurariam como consumidores, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). Conforme a decisão agravada (ID 67120157), o MM. Juízo de 1º Grau declarou a ausência de competência absoluta daquela unidade judiciária, declinando os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em razão de não vislumbrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto. Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS é uma entidade civil de caráter associativo, que não oferece serviços ou produtos no mercado de consumo, mas sim presta atividades restritas aos seus associados, com base nos termos estabelecidos no seu estatuto. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo oferta de bens ou serviços ao mercado, não se configura relação jurídica de consumo, uma vez que não há a assimetria entre fornecedor e consumidor, elementos essenciais para a incidência do CDC. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que bem delineia a questão: "Inexiste qualquer obrigação de que apelada oferta de bens e serviços no mercado. O reconhecimento de relação de consumo entre associação e associados exige análise cuidadosa da relação entre as partes e não pode ser generalizado, sob pena de desvirtuamento da proteção jurídica dispensada ao consumidor. " (Acórdão 1848425, 07249063820238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024). Além disso, as contribuições associativas não se confundem com remunerações de serviços prestados no mercado de consumo, pois decorrem de vínculo associativo voluntário, firmado entre os membros e a entidade, sendo implicações para o cumprimento de objetivos coletivos, previamente ajustados. No caso dos autos na origem, trata-se de descontos de feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que se trata a parte demandada de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada de benefício previdenciário ou contracheque da parte autora, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos. A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre associado (Demandante) e associação (Demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Portanto, fica evidente que não há como enquadrar a Agravada como fornecedora de serviços nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a decisão de declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador deve ser mantida, pois está em perfeita consonância com os elementos fáticos e jurídicos apresentados. Neste sentido, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FILIAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MENSALIDADE. DESCONTOS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º-A, CPC). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste qualquer indício de que a apelada oferta bens e serviços no mercado. O reconhecimento de relação de consumo entre associação e associados exige análise cuidadosa da relação entre as partes e não pode ser generalizada, sob pena de desvirtuamento da proteção jurídica dispensada ao consumidor. 2. Na linha do que foi consignado pelo juízo de origem na r. sentença, não há relação de consumo, sobretudo por não haver oferta destinada ao mercado, de modo que não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da relação de consumo. 3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de indenização por dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados), é aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, qual seja, de três anos, para a hipótese de enriquecimento sem causa. Prescrição, trienal, configurada. 4. Não estando a relação jurídica objeto da presente ação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição quinquenal (artigo 27, CDC) e nem em ressarcimento em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC). 5. A caracterização impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. Os fatos narrados acarretam transtornos e aborrecimentos, mas não têm potencialidade de violar direitos de personalidade do apelante. 6. Na espécie, inviável fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A), do Código de Processo Civil), na medida em que a utilização desse critério se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076 STJ), o que não é o caso. 7. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1848425, 07249063820238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grife-se). Pontue-se, por fim, que os Recursos Especiais apresentados pelo Agravante, de nº (REsp 267.530, 254.467 e 436.815), tratam de questões e associações com finalidade divergente da Agravada, uma vez que, de fato, aquelas rés nos recursos mencionados oferecem serviços aos seus associados, no ramo de financiamento de moradia e assistência de saúde, restando caracterizada a oferta de produto ou serviço. O próprio autor, na inicial, diz que os valores descontados em seu benefício previdenciário em R$ 28,71 (vinte e oito reais e setenta e um centavos), são sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, e junta extrato de pagamento do benefício previdenciário. Sendo assim, à primeira vista, não há de se falar em processamento do feito pela 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, devendo a decisão permanecer inalterada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Defiro o beneficio da gratuidade da justiça ao Agravante nesse processo. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048926-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL ALVES BARBOSA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO