PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s):ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando a adequação do vencimento da servidora ao piso salarial nacional do magistério. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de piso salarial, sustentando evolução jurisprudencial que consideraria o piso como remuneração global, e não apenas vencimento básico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar jurisprudência posterior do STF sobre o conceito de piso salarial, especificamente decisões referentes a outras categorias profissionais que teriam superado o entendimento firmado na ADI nº 4167.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, fundamentando-se no entendimento consolidado do STF na ADI nº 4167, que estabeleceu que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser fixado com base no vencimento básico, não na remuneração global.

4. As decisões posteriores do STF citadas pelo embargante referem-se a categorias profissionais distintas e legislações específicas, não se aplicando automaticamente ao magistério da educação básica, cada qual com características próprias que justificaram interpretações específicas.

5. A Lei Federal nº 11.738/2008 é clara ao estabelecer que o piso é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, sendo que a expressão "vencimento inicial" não se confunde com remuneração global.

6. A valorização do magistério seria comprometida caso se adotasse interpretação que permitisse o cômputo indiscriminado de gratificações, esvaziando o propósito da norma de garantir vencimento básico digno aos professores.

7. A aplicação da lei federal não vulnera o pacto federativo ou a autonomia municipal, pois a Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência da União para fixar piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O conceito de piso salarial nacional do magistério da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico, não à remuneração global, conforme entendimento consolidado do STF na ADI nº 4167. 2. Jurisprudência posterior do STF sobre outras categorias profissionais não se aplica automaticamente ao magistério, tendo em vista as especificidades de cada legislação. 3. Não há omissão no acórdão que analisa adequadamente a questão central com base em jurisprudência específica e consolidada sobre o tema."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; STF, Suspensão de Segurança nº 5236/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 1.279.765/BA (Tema 1132); STF, ADI nº 7222; STF, ADI nº 4296.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052013-82.2024.8.05.0000, sendo Embargante Município do Salvador e Embargada Janice de Carvalho Ramos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando a adequação do vencimento da servidora ao piso salarial nacional do magistério.

Em suas razões (id 85070527), o embargante alega omissão do acórdão quanto ao posicionamento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de piso salarial, sustentando que a Corte Suprema teria evoluído no entendimento para considerar que o piso salarial se refere à remuneração global, e não apenas ao vencimento básico, como estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167.

Para fundamentar sua tese, o Município invoca decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Suspensão de Segurança nº 5236 do Estado do Pará, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, o Recurso Extraordinário nº 1.362.851, e mais recentemente o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 da Bahia, que fixou a tese do Tema 1132 da repercussão geral para Agentes Comunitários de Saúde, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, referente ao piso nacional da enfermagem.

Argumenta que, na Suspensão de Segurança nº 5236 do Pará, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que gratificações genéricas e universalmente pagas a todos os servidores, sem qualquer vinculação a mérito ou condições pessoais específicas, devem compor a contraprestação mínima equivalente ao piso de determinada categoria. Sustenta que tal entendimento não compromete a política de incentivo prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que não abrange parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e meritórios.

Destaca ainda que, no Tema 1132 da repercussão geral, fixado em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal definiu que a expressão piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Na mesma linha, cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, na qual se estabeleceu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento básico.

Com base nessa jurisprudência, o Município sustenta que o acórdão embargado partiu de premissas equivocadas ao aplicar exclusivamente o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, sem considerar a evolução jurisprudencial posterior. Alega que, no caso específico de Salvador, existem gratificações na carreira do magistério de caráter geral e permanente, pagas indistintamente a todos os profissionais da categoria, inclusive àqueles afastados de suas funções, o que configuraria uma remuneração mínima superior ao piso nacional.

Assevera também que o acórdão violou diversos dispositivos constitucionais, incluindo o pacto federativo, a autonomia municipal, a separação de poderes e o princípio da legalidade, ao interpretar que o Município deve pagar o piso nacional exclusivamente a título de vencimento, sem considerar a estrutura remuneratória local.

Aponta para fins de prequestionamento violações a diversos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, requerendo manifestação expressa sobre sua aplicação ao caso.

Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, que sejam acolhidos os aclaratórios.

Intimada, a embargado deixou de apresentar as contrarrazões (id 86479804).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS


VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Como se sabe, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o suprimento da omissão ou a correção da contradição possa levar a resultado diverso.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de piso salarial, alegando evolução jurisprudencial que teria superado o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167. Contudo, após detida análise, entendo que não há omissão a ser sanada.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do litígio, qual seja, a interpretação do conceito de piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, que estabeleceu de forma expressa que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser fixado com base no vencimento básico, e não na remuneração global.

É importante esclarecer que as decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal citadas pelo embargante referem-se a categorias profissionais distintas e legislações específicas, não se aplicando automaticamente ao magistério da educação básica. A Suspensão de Segurança nº 5236 do Pará, embora tenha reconhecido a possibilidade de incluir gratificações genéricas no cálculo do piso em determinadas circunstâncias, não alterou o entendimento específico sobre o magistério estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167.

Da mesma forma, o Tema 1132 da repercussão geral, fixado no Recurso Extraordinário nº 1.279.765 da Bahia, refere-se especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cuja regulamentação legal é distinta daquela aplicável ao magistério. A Lei nº 12.994/2014, que trata do piso desses profissionais, possui características próprias que justificaram a interpretação específica adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, que trata do piso salarial da enfermagem, também se verifica legislação específica com características distintas da Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que cada categoria profissional pode ter tratamento diferenciado conforme a legislação aplicável, não havendo necessariamente uniformidade absoluta na interpretação do conceito de piso salarial entre todas as profissões.

O texto da Lei Federal nº 11.738/2008 é claro em seu art. 2º, §1º, ao estabelecer que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os EStados, os Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." A expressão vencimento inicial utilizada pelo legislador federal não se confunde com remuneração global, sendo esta última conceito mais amplo que engloba, além do vencimento básico, eventuais gratificações, adicionais e vantagens pessoais.

A valorização do magistério, objetivo expresso da lei, seria comprometida caso se adotasse interpretação que permitisse o cômputo indiscriminado de gratificações para fins de cumprimento do piso. Tal entendimento esvaziaria o propósito da norma de garantir vencimento básico digno aos professores, permitindo que os entes federados mantivessem vencimentos básicos baixos sob o argumento de que outras verbas complementariam o valor mínimo.

Ademais, a análise do contracheque da servidora embargada, juntado aos autos originais, demonstra que em junho de 2023 ela percebia vencimento básico de R$ 2.722,80 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), valor inferior ao piso nacional estabelecido para o magistério quando considerado isoladamente. Essa constatação confirma a adequação da tutela de urgência concedida.

No que tange às alegadas violações constitucionais, observo que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 não vulnera o pacto federativo ou a autonomia municipal. A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, estabeleceu expressamente a competência da União para fixar piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Trata-se de competência constitucional legítima que não invade a esfera de autonomia dos entes federados, mas estabelece parâmetro mínimo nacional para valorização do magistério.

A interpretação adotada pelo acórdão embargado também não viola a separação de poderes. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da legislação federal, apenas exerce sua função constitucional de aplicar a lei ao caso concreto, sem criar obrigações inexistentes ou interferir indevidamente na gestão administrativa.

Quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, o acórdão embargado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, que afastou a aplicação indiscriminada das vedações contidas nas Leis nºs. 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009. A Corte Suprema reconheceu que, em determinadas situações, a concessão de tutela provisória é possível quando presentes os requisitos legais e não caracterizada ofensa direta ao interesse público primário.

No caso em análise, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a servidora percebe vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido pela legislação federal. O perigo de dano resulta da natureza alimentar da verba pleiteada e da impossibilidade de a servidora aguardar o trânsito em julgado da decisão para ver assegurado seu direito ao piso mínimo constitucional.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, esclareço que as questões suscitadas foram adequadamente analisadas pelo acórdão embargado, não havendo omissão que justifique manifestação adicional sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o prequestionamento exige apenas que a questão constitucional tenha sido decidida, não sendo necessário que todos os dispositivos sejam expressamente mencionados na decisão, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no presente caso.

Diante do exposto, não vislumbro omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e na interpretação sistemática da legislação aplicável.

Por essas razões, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e suficientes fundamentos.

Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator