PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO.  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

Apelação interposta por Hipercard Banco Múltiplo S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Alayde Silva Cerqueira.

A sentença declarou a inexistência dos débitos lançados em 09/04/2019, no cartão de crédito furtado da autora, e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença e com juros a contar da citação.

O réu sustentou regularidade das transações por utilização de chip e senha, defendendo inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro e ausência de dano moral. Alternativamente, requereu redução do valor fixado.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são:
i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações fraudulentas realizadas com cartão furtado, ainda que com chip e senha;
ii) avaliar se a cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável;
iii) examinar se o valor arbitrado em R$ 4.000,00 a título de indenização deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

Restou comprovado o furto do cartão da autora, com registro em boletim de ocorrência, bem como a realização de diversas transações incompatíveis com o seu perfil de consumo.

A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, por se tratar de risco da atividade (CDC, art. 14), sendo inaplicável a alegação de culpa exclusiva de terceiro, conforme Súmula nº 479 do STJ.

A cobrança indevida de valores decorrentes de transações fraudulentas constitui ato ilícito e enseja reparação por danos morais, pois gera insegurança, abalo emocional e transtornos relevantes ao consumidor.

O quantum fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para redução.

Correção monetária e juros fixados de acordo com a jurisprudência dominante: correção a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:
“1. As instituições financeiras respondem objetivamente por transações fraudulentas realizadas com cartão furtado, por se tratar de fortuito interno.”
“2. A cobrança de dívida inexistente decorrente de fraude bancária configura dano moral indenizável.”
“3. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; TJBA,

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8107985-05.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A., e Apelada, ALAYDE SILVA CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por ALAYDE SILVA CERQUEIRA, assim decidiu (id. 83795019):

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar inexistência dos débitos lançamentos no dia 09/04/2019 na fatura do cartão de crédito administrado pela ré, admitindo-se o refaturamento dos demais débitos que existam em nome da autora, sem incidência de encargos moratórios e demais; para determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da requerente do rol de maus pagadores; e para condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido a partir dessa sentença e com juros legais a partir da citação.

Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões do recurso (id. 83795022), o Apelante alega que a Apelada aduz que teve o cartão de crédito furtado, tendo sido efetuadas transações as quais desconhece.  

 

Sustenta que as operações foram realizadas com chip e senha, inexistindo falha do serviço; que se trata de culpa exclusiva de terceiro; que não haveria pretensão resistida; a inexistência de danos morais e, se mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização, por ter sido arbitrado de forma excessiva; e que a correção monetária e juros devem incidir a partir do arbitramento, bem como que a aplicação de juros deve ser pela taxa Selic.

 

Conclui requerendo seja o recurso provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 83795028), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107985-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALAYDE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação interposta por Hipercard Banco Multiplo S/A., em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos  Morais movida por Alayde Silva Cerqueira, para declara a inexistência do débito lançados no dia 09/04/2019, na fatura do cartão de crédito administrado pela Ré e condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir dessa sentença e com juros legais a partir da citação. 

 

Alega o Réu/Apelante que as transações questionadas, realizadas com o cartão de crédito da Autora/Apelada, foram feitas com chip e senha, inexistindo falha do serviço; que se trata de culpa exclusiva de terceiro; que não restou demonstrado o ato ilícito, nem os danos morais, pois não houve irregular na cobrança dos valores,   devendo ser excluída a condenação imposta à título de danos morais, ou, se mantida, reduzido o valor fixado.

 

Não procede a alegação de que as transações foram feitas de forma regular pela Apelada, como foi muito bem fundamentado na sentença, quando a MM. Juíza a quo assim asseverou:

 

“A parte autora alega que teve bens de sua residência furtados, inclusive seu cartão de crédito administrado pelo réu, vindo após a sofrer diversas cobranças indevidas, em razão da utilização de seu crédito por meliantes. Em contrapartida, o réu aduz que as compras foram realizadas presencialmente, mediante cartão com chip e utilização de senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço.

Da análise dos autos, observa-se que houve um furto no imóvel da autora, devidamente registrado em delegacia de polícia conforme Boletim de Ocorrência apresentado; comprovado ainda que, após o delito, o cartão de titularidade da autora foi utilizado de forma temerária no dia 09/04/2019, sendo realizados diversos lançamentos sequenciais em sua fatura mensal, conforme verifica-se das faturas mensais apresentadas.

(...)

Por questão de segurança, caberia ao banco réu impedir operações que destoam do perfil da consumidora/cliente, uma vez que ela pouco utiliza seu cartão de crédito, conforme histórico de utilização dos serviços, no entanto, em total discrepância foi a situação vivenciada, em razão das diversas compras realizadas no mesmo dia (09/04/2019) no cartão de crédito da autora.” (id. 83795019) 

 

É cediço que a norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.

 

O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis:

 

“São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito).” 

 

Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a conseqüente indenização por danos. 

 

Depreende-se do exame dos autos que restou comprovado que a Autora teve seu cartão furtado e que registrou Boletim de Ocorrência acerca do fato, ficando clara a responsabilidade do Réu pela cobrança indevida de valores questionados, relativos às despesas lançadas no dia 09/04/2019.

 

A instituição financeira, a quem cabe o risco da atividade, deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem.

 

Por conseguinte, persiste a responsabilidade do  Apelante, ainda que restasse provado haver ato fraudulento praticado por terceiro. A falta de cautela ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, não excluindo, no caso, a responsabilidade do Apelante 

 

 

O entendimento sobre a matéria encontra-se pacificado com a edição da Súmula 479 do STJ, in verbis:  

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 

 

 

Quanto a prova dos danos, ela decorre da existência de cobrança de dívida indevida, fato que causou desgaste e transtornos passiveis de serem indenizados.  

 

Logo, agiu com acerto a Julgadora a quo, ao condenar o Réu/Apelante. haja vista estarem devidamente preenchidos os requisitos objetivos supramencionados, bem como o subjetivo consubstanciado na comprovada responsabilidade do mesmo, que não se incumbiu de provar a regularidade ou legalidade de sua conduta. 

 

 

Configurado o dever do banco Réu de arcar com o pagamento de indenização a Autora, urge avaliar se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem, a título de danos morais, deve ser majorado.

 

 

Como se sabe, o julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

 

Conforme Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

 

No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, convicto estou que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório, concluo que que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e em consonância com precedentes desta Colenda Quarta Câmara Cível, devendo ser mantido.

 

 

Assim, diante das circunstâncias narradas, bem como dos documentos juntados e não impugnados, que fazem prova irrefutável das alegações do Apelado, não resta comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade do Apelante.

 

Quanto à correção monetária e aos juros, também não há o que ser modificado, por se tratar de danos morais decorrente de responsabilidade contratual, a correção incide a partir do arbitramento e os juros a partir da citação, como foi determinado na sentença. E quanto ao índice, será devido o utilizado na época do pagamento.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, mantendo a sentença, em seus termos.

 

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE     DE 2025. 

  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01