PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 8º, IV, E ARTIGO 148, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGOS 578 E SEGUINTES, DA CLT. REPASSE/COBRANÇA REALIZADA POR FEDERAÇÃO AO MUNICÍPIO. ANO DE 2017. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO. ART. 591, DA CLT. MUNICÍPIO QUE JUNTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO À SINDICATO DA EDUCAÇÃO E FEDERAÇÃO DIVERSA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR BASE SINDICAL NO ESTADO DA BAHIA. ARTIGO 589, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE 2017, NA RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SOBRE O VALOR DE 01 (UM) DIA DE REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SEUS SERVIDORES, EXCLUINDO OS DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação número 8000507-34.2018.8.05.0176, que tem como partes MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA (Apelante) e FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-34.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, JOELSON SANTOS COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento- Por Unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que, nos autos da ação ordinária de número 8000507-34.2018.8.05.0176, promovida contra o FEDERACAO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) A preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor dos pedidos não merece ser acolhida, pois a ação foi ajuizada em 13/10/2017, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual entrou em vigor em 11/11/2017 e estabeleceu que a reclamação deve conter o valor de cada pedido. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A título de esclarecimento a parte autora detêm legitimidade para pleitear em juízo a cobrança dos valores em questão: "não apenas o sindicato, mas também a federação e a confederação respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical". (STJ, RESP 703480/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005). Ressalte-se, ainda, que a contribuição sindical, objeto da presente demanda, não se confunde com contribuição confederativa (...) Feitas essas ponderações necessárias ao tema, e com atenção a legislação vigente, assim como, orientando-se no posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhida. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Federação dos servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia em face do Município de Salinas da Margarida, sob o argumento de que não foram repassados os descontos efetivados em folha de pagamentos dos servidores do município em relação às contribuições sindicais do ano de 2017. O pedido encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988, em seus art. 8º e 149, e na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 578 e seguintes. Extrai-se da análise conjunta dos referidos dispositivos, que as entidades sindicais em suas diversas esferas, possuem direito ao recebimento da contribuição sindical anual, a qual contempla a remuneração de 01 (um) dia de trabalho dos servidores de sua categoria, na porcentagem de 15% do total retido, enquanto os demais valores destinam-se de forma partilhada as outras entidades das diversas esferas. Contudo, além dos 15% sobre o valor retido a que tem direito a acionante (art. 589, II, "b" da CLT), faz jus ainda, aos 60% que seriam destinados ao sindicato local, o qual inexiste, exceto em relação ao valor relativo aos servidores da educação, tendo vista, a existência de sindicato, conforme mencionado na contestação.(...) Embora as insurgências apresentada pelo acionado, em sua contestação, aduzindo o repasse para o sindicado dos servidores da educação, certo é que o acionado possui outros servidores além daqueles da educação, consequentemente, considerando a inexistência de sindicado dos demais servidores públicos municipal, deverá o acionado repassar a contribuição sindical para a respectiva federação. Oportuno lembrar que, conforme estabelece a Lei 11.648, de 31/03/2008, a distribuição do contribuição sindical é feita da seguinte maneira: (...) III – DISPOSITIVO. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da contribuição sindical referente ao período de 2017, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor de 01 (um) dia de remuneração de todos os seus servidores, excluindo os da educação, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido efetuados os recolhimentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação (art. 240 do CPC). b) DETERMINAR que o requerido apresente planilha informativa com os valores e relação de servidores que tiveram descontados a contribuição sindical, no prazo de 15 dias, a contar da publicação de dessa sentença. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Por fim, condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos nossos) A parte Acionada opôs embargos declaratórios que não foram acolhidos, conforme se verifica na sentença de ID 57742917. Inconformado, o Município Apelado alega que “demonstrou que o pagamento das contribuições fiscais foi efetuado para o sindicato competente, juntando às fls. Num. 14733933 - Pág. 120 – 125 dos respectivos comprovantes. Em seguida, o Acionado (Apelante) peticionou (fls. Num. 14733933 - Pág. 129 – 154) juntando as demais guias e comprovantes de pagamento, onde comprova o efetivo repasse da contribuição sindical para as entidades que acreditava ser competentes”. Assevera que “realizou corretamente o recolhimento e repasse da mencionada contribuição do ano de 2017 aos sindicato competente, quais sejam, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, os quais, possuem base territorial regular e representação sindical no Município Apelante, não podendo, portanto, ser o Município Apelante compelido a pagar em duplicidade a referida contribuição, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da Federação Apelada”. Afirma, ainda, que a Autora/Apelada não possui legitimidade para constituir o referido crédito tributário, uma vez que a demanda foi proposta sem a certidão de dívida ativa expedida pela autoridade competente, conforme determina o art. 606, da CLT. Assim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, bem como requer a emissão de posicionamento expresso a respeito das matérias infraconstitucionais e constitucionais aqui colacionadas, para fins de prequestionamento. Parecer do Ministério Público, no ID 60506188, opinando pela desnecessidade de sua intervenção. Salvador/BA, 29 de abril de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-34.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, JOELSON SANTOS COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
Contrarrazões foram apresentadas, no ID 57742924, refutando os argumentos apresentados no Apelo, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigos 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, fica afastada a preliminar de ilegitimidade, nos termos em que foi arguida, pois a parte autora (Federação), da mesma maneira que o sindicato, possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. Ademais, o TST, há muito, já decidiu que “ é viável a cobrança judicial da contribuição sindical não só por meio da execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 606 da CLT, como também por meio de ação de cobrança de natureza cognitiva. Contudo, não se exige na ação de conhecimento a apresentação da certidão de dívida prevista no referido dispositivo, a qual equivale ao título executivo extrajudicial e, portanto, constitui requisito exigível apenas para o ajuizamento da execução” (TST - RR: 00008992520165120051, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2017). Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em síntese, a parte Autora, a FESPUMEB - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia, requer em juízo que o Município de Salinas da Margarida realize o repasse da contribuição sindical referente ao valor total descontado de todos os servidores público do município no exercício de 2017, equivalente a um dia de trabalho. A sentença de primeiro grau, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Município ao pagamento da contribuição sindical referente ao período de 2017, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor de 01 (um) dia de remuneração de todos os seus servidores, excluindo os da educação, acrescido de correção monetária e juros de mora, como determinar que o requerido apresente planilha informativa com os valores e relação de servidores que tiveram descontados a contribuição sindical. Interposto o Recurso de Apelação, passo a analisar as razões do Recorrente. Cumpre estabelecer que a contribuição sindical tem previsão legal nos artigos 578 e seguintes da CLT, bem como na parte final do no artigo 8º, IV, e artigo 148, da Constituição Federal de 88, que preveem: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Nesse sentido, o recolhimento da contribuição sindical ou "imposto sindical" se dará de uma só vez, anualmente, consistindo na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho. Portanto, a contribuição sindical tem natureza de tributo, é compulsória e indistintamente devida por todos os trabalhadores - da iniciativa pública ou privada - e independentemente de filiação ao sindicato. Ademais, o fato de os contribuintes serem servidores públicos e se submeterem ao regime estatutário, não elide a obrigação imposta ao empregador de efetuar a retenção da contribuição sindical, pois o pagamento da exação, observada a unicidade sindical, independe de filiação ou lei regulamentadora específica. Assim, cito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTS. 578 E SS. DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORES PÚBICOS CIVIS. EXIGIBILIDADE. ART. 8º, IV, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. 1. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição)é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1428886 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Além disso, sabe-se que as entidades sindicais, em suas diversas esferas, possuem direito ao recebimento da contribuição sindical anual, conforme prevê a CLT: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; III - (revogado); IV - (revogado). Ainda sobre os percentuais, há previsão legal para que, na inexistência de sindicato, os valores que lhe seria devido, serão creditados em favor da federação, ou, na ausência, para a confederação, como se vê da previsão da CLT: Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. Nessa perspectiva, verifica-se a obrigação do Município de Salinas da Margarida em proceder ao pagamento da contribuição sindical relativa ao exercício de 2017 para a Federação Apelada. Isso porque, em que pese defender a existência de sindicato, a única prova dos autos trazida pelo Apelante é da existência da APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), para quem realizou o recolhimento da contribuição sindical (ID 57742893 - Pág. 120; ID 57742893 - Pág. 122; ID 57742893 - Pág. 124) e, por essa razão, acertadamente, o juízo de primeiro grau, na sentença, excluiu os servidores da educação do valor a ser pago à Federação. Ademais, nas guias recolhidas que foram juntadas de forma complementar pelo Município, no ID 57742893 - Pág. 131; ID 57742893 - Pág. 141 ; ID 57742893 - Pág. 145; ID 57742893 - Pág. 147; ID 57742893 - Pág. 149; ID 57742893 - Pág. 151; e ID 57742893 - Pág. 153), observa-se que não foram pagas para “Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (parte Autora), mas sim para a “Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais”, de forma equivocada, uma vez que deixou de provas que a Federação possui base sindical no Estado da Bahia. Por outro lado, a parte Autora cuidou de fazer a prova do seu direito, ao passo que o Município não se desobrigou do encargo. Nesse sentido, cito precedente: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: MS 15146 / DF, Corte Especial, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/10/2010; REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010; RMS 30930 / PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/06/2010. 2. A Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - FESEP/RJ detém legitimidade para pleitear o desconto da contribuição sindical. Isso porque a recorrente comprovou ser única entidade sindical de 2º grau no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que representa a categoria profissional de servidor público nos Municípios do Rio de Janeiro, mediante a juntada, no momento da impetração, da matrícula da entidade junto ao Ministério do Trabalho, bem como do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estatuto Social da entidade como representante da Categoria Profissional dos Servidores Públicos dos Municípios do Rio de Janeiro, da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Câmaras Municipais e Tribunal de Contas. 3. Assim, reconhecida a legitimidade da cobrança da contribuição sindical e demonstrada a unicidade da Federação impetrante em relação à categoria dos servidores públicos municipais do Estado do Rio de Janeiro, impõe a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que promova o recolhimento compulsório da contribuição sindical dos servidores da Prefeitura de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais previstos na lei. 4. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 33.049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesses termos, não tendo a municipalidade Apelante/Requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Federação Apelante/Requerente, por não ter comprovado o recolhimento da contribuição em questão, no período de 2017, nos termos do art. 373, II, do CPC , a manutenção da sentença é devida. Por tudo quanto exposto, verifico que o juízo de primeiro grau agiu com acerto, devendo a sentença ser mantida. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença em todos os seus termos. Não se tratando de sentença líquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-34.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, JOELSON SANTOS COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS
VOTO