PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | ||
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). NULIDADE. MUTATIO LIBELLI ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 383 DO CPP. NULIDADE POR INVASÃO A DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. EVIDÊNCIA DE INDÍCIOS ANTERIORES. CASA ABANDONADA NÃO AMPARADA POR PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Não existe nulidade na aplicação instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP quando a denúncia classificar os fatos descritos e imputar ao Recorrente, prática delituosa, inicialmente, porém no curso da persecução penal, restar evidente que o representante do Ministério Público de primeiro grau incorreu em equívoco ao classificar a conduta, inexistindo inovação fática a mera alteração de capitulação legal.
Existindo circunstâncias anteriores aptas a justificar o ingresso em domicílio, não há que se falar em invasão. Especialmente se tratando de casa abandonada, que não recebe proteção concedida pela Constituição Federal.
Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, impossível cogitar-se a absolvição.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509070-77.2018.8.05.0150 da Comarca de LAURO DE FREITAS, sendo Apelante JOANITO DOS SANTOS BASTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER o Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | |
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Acusado JOANITO DOS SANTOS BASTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-lo nas sanções dos artigos 304 e 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do citado diploma, fixando a pena definitiva quanto ao crime de uso de documento falso, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, associada ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (id. 57394685).
Em suas razões recursais, a Defesa, preliminarmente, suscitou nulidade em razão da alegada ocorrência de mutatio libelli ilegal. Na sequência, alegou ainda a ocorrência de nulidade decorrente da invasão a domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição dos crimes por ausência de provas em derredor da autoria, bem como, pela atipicidade do fato (id. 58193573).
Em contrarrazões, o Parquet requereu a manutenção in totum da decisão condenatória (id. 65007663).
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (id. 65626330).
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | ||
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi proferida em 14.06.2023 (id. 57394685) O Apelante interpôs recurso no dia 15.06.2023 (id. 57394686), tendo sido a Defesa intimada em 21.06.2023 (ID. 57394690).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DA ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE MUTATIO LIBELLI ILEGAL
Alega a defesa ser o processo nulo por ter o MM. Juiz a quo condenado o Apelante por delito diferente da denúncia.
A preliminar não procede.
A sentença aplicou o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, nos seguintes termos:
“Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos. Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante). Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Por fim, como requisitos da culpabilidade, tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que os delitos denunciados na peça inicial são fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, condutas descritas nos arts. 304 e 311 do Código Penal. Consistem os citados dispositivos, que dispõem: (…)
No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas, tendo confirmado que o acusado fora flagrado usando documento de identidade falso e que adulterou o chassi do veículo descrito na exordial acusatória.
Portanto, vê-se que todos os elementos dos crimes foram satisfeitos no presente caso, sendo o episódio narrado na denúncia um fato típico, antijurídico e culpável, não havendo nenhuma incidência, ao menos comprovação, de que o acusado tenha praticado o delito nas circunstâncias do art. 23, do Código Penal.
Restaram demonstrados, pois, pelo cotejo de todas as provas carreadas aos autos, as quais estão em total consonância, inclusive, com o inquérito policial, todos os elementos dos crimes tipificados na denúncia.”
De fato, a denúncia classificou os fatos nela descritos e imputou ao Recorrente a prática do crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal, porém sua leitura revela que o representante do Ministério Público de primeiro grau incorreu em equívoco ao classificar a conduta do acusado, quando deveria tê-la classificado como uso de documento falso.
Ao comentar o referido instituto acima referido, leciona Nucci: “o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento”.[1]
Tal conduta encontra-se perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico que possibilita ao Magistrado, mesmo aplicando sanção mais grave ao acusado, dar definição jurídica diversa ao fato. Como o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, o juiz pode alterar a classificação constante na inicial, mesmo que para isso tenha que aplicar pena mais grave. Nessa situação, como os fatos que foram apurados se mantiveram os mesmos durante todo o processo, não há que se falar em violação à ampla defesa.
Dessa forma, não havendo inovação fática, mas tão somente enquadramento legal diverso, sem qualquer prejuízo para a defesa, já que esta labora com ênfase na constatação dos fatos narrados na denúncia, restou corretamente aplicada a emendatio libelli, razão pela qual não há que se falar em nulidade da decisão, motivo pelo qual desacolho a preliminar sustentada.
Nessa linha, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 383 DO CPP. VALIDADE. ART. 71 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo de primeira instância pode realizar de ofício o procedimento de emendatio libelli, conferindo aos fatos qualificação jurídica diversa da que lhes atribuiu a denúncia, sem prévia intimação das partes. Inteligência do art. 383 do CPP.
2. Não houve prequestionamento do art. 71 do CP - e, ao contrário do que diz a defesa, tal requisito é exigido para o conhecimento do recurso especial também na esfera penal, inclusive quanto às matérias de ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Destarte, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.
3. DA ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO A DOMICÍLIO
A Defesa alega haver nulidade processual por ter a operação policial violado direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
Razão não assiste à Defesa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio, independentemente de consentimento, será legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito.
Veja-se:
“a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015, DJe de 10/5/2016).
No caso em tela, verifica-se do exame dos autos que, no dia dos fatos, a polícia militar estava em ronda, quando avistaram o Apelante que, ao perceber a presença da polícia demonstrou nervosismo e atitude suspeita. Que fizeram a abordagem no Acusado, encontrando em seu poder documentos públicos com indícios de adulteração e veículo com chassi e placa clonados.
Dessa forma, circunstâncias anteriores indicaram motivo idôneo para o ingresso forçado na residência do recorrente.
Ademais, na qualificação do acusado consta endereço diverso de onde foram encontrados os demais proventos de crime e em consonância com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se ter se tratado de local utilizado exclusivamente para a prática de crime, circunstância que afasta a proteção constitucional. Nesses termos:
“(…) O acusado confessou que o carro era adulterado e indagado qual era a origem ele disse que ele mesmo fazia as adulterações em veiculos roubados que ele comprava. Fomos até o local se não me engano em jauá e lá encontramos mais dois veiculos e todo equipamento necessario a fazer adulteração nos veículos: brocas, gabaritos e manuais para fazer esse tipo de adulteração. (…)” (JEFFERSON LAGO DOS SANTOS, id. 57393456).
“ (…) Que fomos a uma residencia em abrantes e lá achamos mais tres veiculos na mesma situação. Que havia na casa também instrumentos para adulterar veiculos, tinha furadeira, varios quadradinhos como se fosse para marcar a numeração, varias ferramentas. Que ele falou que tinha mais outras pessoas envolvidas, que não era ele, não era ele. Que no local não foram encontradas outras pessoas. (…)”. (LEONARDO SANTOS DE ALMEIDA, id. 57393457) (grifos nossos)
Consoante pacífico entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática do relator com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.
2. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 15/3/2021), traçou um novo panorama acerca da interpretação conferida ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, asseverando ser imprescindível que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito.
3. Na espécie, após o recebimento de denúncias anônimas noticiando a prática pelo agravante dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, policiais militares dirigiram-se ao local tido como residência do acusado, ocasião em que um dos agentes, nos fundos da residência, avistou o agravante tentando se desfazer de uma arma e de drogas, o que justificou a entrada dos policiais. Além disso, ficou evidenciado que a residência utilizada para a prática do delito de tráfico estaria abandonada, não estando assim resguardada pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios.
4. Não estando a hipótese versada entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não há que se falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada, devendo-se ressaltar que, para infirmar as conclusões contidas nos autos quanto ao local em que o policial estava quando avistou o agravante lançando arma e drogas no quintal, ou quanto ao fato de a casa estar realmente abandonada, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.952/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
4. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que o Acusado perpetrou os delitos sub judice, incidindo nos tipos penais que lhe foram imputados, porém a defesa do Apelante se insurge contra as condenações.
Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado.
A materialidade dos delitos está provada com os Autos de Prisão em Flagrante (57393424 – fl. 02-03), Auto de Reconhecimento (57393424 – fl. 09), Laudos de Exame Periciais (id 57394322 e 57394323; id. 57394369; 57394371 ao 57394396; 57394402 e 57394405 ao 57394415), bem como depoimentos coligidos na instrução e na fase do inquérito policial.
No que toca à autoria atribuída ao Acusado, as provas contidas nos autos demonstram que, na madrugada do dia 07 de setembro de 2018, na Av. Santos Dumont, mais precisamente nas imediações do Banco do Brasil, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante em razão de ter sido flagrado na posse de veículo que apresentava adulteração de sinal identificador e ainda na posse de documentos públicos, que também apresentavam indícios de falsificação.
Narra a peça incoativa que os policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram o ora enunciado conduzindo o veículo Ford, modelo Ecosport em atitude suspeita, demonstrando nervosismo, ao notar a presença da guarnição, o que levou a ser realizada abordagem e busca pessoal.
Na abordagem, ao solicitarem a documentação pessoal e do veículo constataram que um dos documentos públicos apresentava indícios de falsificação e quanto ao veículo o chassi também apresentava indícios de adulteração e placa clonada, visto que correspondia a outro veículo com características semelhantes. Constataram ainda, que o acusado portava outros documentos de identificação em nome de terceiros. Na ocasião o acusado confessara que adulterava sinais identificadores de veículos e falsificava os documentos dos veículos, objetivando vantagem ilícita, qual seja, com a finalidade de comercializá-los, indicando o local onde havia mais dois veículos na mesma situação: um Voyage, de cor prata, placa policial PVJ8724 e um Fiat Strada, cor vermelha, placa policial NVB1876.
Ainda de acordo com a exordial, o acusado confessara que os documentos públicos adulterados encontrados na sua posse, a carteira nacional de habilitação adquiriu na cidade de Simões Filho pelo valor de R$3.000(três mil reais) e a identidade civil em nome de Cristiano Santos Bastos, seu irmão, na cidade de Camaçari.
Em suas declarações, as testemunhas relataram como ocorreram os delitos.
“(…) que estávamos em ronda na avenida principal de lauro e avistamos um veiculo cujo condutor apresentava um certo nervosismo. À principio nada foi encontrado. Quando foi conferida a documentação pessoa e do veículo foram encontrados indícios de adulteração tanto nos documentos quanto nos números dos chassis gravados. No documento, a qualidade do papel parecia ser falsa, a qualidade do papel e também o acusado se apresentava com outro nome. Na delegacia é que se descobriu que o nome dele era joanito e tinha mandado em aberto. Nos documentos do carro, havia irregularidades nas letras e numeros gravados relativamente ao chassi. Que nos vidros os numeros estavam desalinhados e no chassi apresentava irregularidades. O acusado confessou que o carro era adulterado e indagado qual era a origem ele disse que ele mesmo fazia as adulterações em veiculos roubados que ele comprava. Fomos até o local se não me engano em jauá e lá encontramos mais dois veiculos e todo equipamento necessario a fazer adulteração nos veículos: brocas, gabaritos e manuais para fazer esse tipo de adulteração. Que em poder do acusado havia documentos em nome de outras pessoas. Que tinha uma senhora no carro com o acusado. Que às perguntas da Defesa respondeu que no local ele foi indagado à respeito da origem do veiculo e ele disse que era ele mesmo que adulterava. O proprio acusado levou a polícia ao local onde estavam os outros veículos. O portão estava encostado. Era uma casa inabitada, só edificação. Era usada só para fazer adulteração de veiculos. Era uma casa vazia só com equipamentos para adulterar veiculo e havia também veículos. Que a ida ao tal local foi em razão da informação dada pelo proprio acusado. O acusado se apresentou como cristiano. Só foi constatado que o nome era joanito quando chegou na delegacia. O acusado deu varias versões sobre a origem do documento pessoal por ele apresentado. A mulher que estava com o acusado foi até o local onde estavam os veiculos. (…) (JEFFERSON LAGO DOS SANTOS, id. 57393456).
“ (…) que a gente estava em ronda na estrada do coco quando vimos esse carro preto e o abordamos. Fizemos busca no Veiculo e no rapaz, e constatamos que era um carro clonado e ele tinha documentos falsos. O acusado estava com uma mulher. Que batemos o olho no condutor é ele ficou meio constrangido demonstrou nervosismo e por isso o abordamos. Primeiro constatamos que o documento do veiculo era falso. O documento dele a gente só constatou que o nome não era o dele na delegacia. Ele estava com um documento e na delegacia, foi confirmado que ele não era a pessoa que constava no documentos. Que fomos a uma residencia em abrantes e lá achamos mais tres veiculos na mesma situação. Que havia na casa também instrumentos para adulterar veiculos, tinha furadeira, varios quadradinhos como se fosse para marcar a numeração, varias ferramentas. Que ele falou que tinha mais outras pessoas envolvidas, que não era ele, não era ele. Que no local não foram encontradas outras pessoas. Às perguntas da Defesa respondeu que: depois que identificamos que o veiculo em que ele estava era clonado ele levou a gente para o local. O portal estava encostado e nós entramos. O acusado falou que 15 veículos não eram dele não. Eram de um outro rapaz que não estava no local. À esposa do acusado acompanhou todo o processo. Todo momento ele dizia que tinha um rapaz que fazia as adulterações para ele. Ele só fazia comprar os veículos. Segundo ele, Que no local não havia indícios de existir outra pessoa lá. O procedimento de ir até o local é padrão porque lá é área nossa também. (…) (LEONARDO SANTOS DE ALMEIDA, id. 57393457) (grifos nossos)
É assente pela doutrina, que o crime resta configurado, ainda que o documento tenha sido apresentado a requerimento de autoridade policial. Nas palavras abalizadas por GUILHERME NUCCI[2]: ““Cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária da jurisprudência.”
Importa consignar que o conjunto probatório coligido contribui para formular Juízo de convicção suficiente para embasar o decreto condenatório prolatado.
Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas judiciais não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada.
5 - REVISÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA
No tocante à dosimetria da reprimenda, levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se, de ofício, ao exame pormenorizado da situação em apreço.
Primeira fase
O Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Réu ou não existirem elementos de aferição. No caso em tela, o MM. Juiz ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, considerou como desfavoráveis a Culpabilidade, Antecedentes, Motivos do crime e as Circunstâncias do Crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para o delito do artigo 304 e 04 (quatro) anos de reclusão para o disposto no artigo 311, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
“(…) Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: é circunstância patente, pois o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do réu é realizado pela própria sociedade, a qual não admite esse tipo de delito em seu meio, censurando veementemente quem o comete, pois que o mesmo causa insegurança quanto ao uso dos documentos públicos de foram escorreita; b) antecedentes: Há registro de antecedentes ruins desse réu, conforme se constata pela certidão de ID 267421662 e seguintes; c) conduta social: não constam registros acerca de conduta desse réu em seu meio social, situação que milita em seu favor; d) personalidade: não constam nos autos informações seguras acerca da personalidade do réu, circunstância que lhe favorece; e) motivos do crime: o crime praticado pelo réu revela que o mesmo o cometera no intuito de obter vantagem, não justificando sua atitude delituosa. Tais motivos, portanto, foram bastante reprováveis, nada justificando sua conduta; f) circunstâncias do fato: as particularidades que envolvem o fato não são favoráveis ao réu, já que praticou o delito contra em situação de fuga do distrito da culpa em relação a outro delito; g) consequências do crime: tal circunstância milita em favor do réu, já que não houve qualquer prejuízo social; h) comportamento da vítima: tal circunstância é favorável ao réu, tendo em vista que não como averiguar o comportamento da vítima, por ser a própria sociedade. (…)”.
Dentre as circunstâncias judiciais, inicialmente, a Culpabilidade foi inserida como um dos fatores determinantes na fixação da pena que o Juiz deve obrigatoriamente examinar na sua tarefa individualizadora, dado que ela vai ditar a proporcionalidade entre a reprovação da conduta e a gravidade da pena. In casu, o Nobre Magistrado a quo não apresentou elementos concretos portanto, devendo ser afastado referido vetor.
Quanto à conduta social, entende-se ser o comportamento do indivíduo no mundo exterior, não se confundindo, portanto, com fatos criminosos.
Em seguida, verifica-se a existência de maus antecedentes, consoante Folha de Antecedentes disposta nos Ids 57394543; 57394544 e 57394545.
Os motivos do crime são aqueles que: “… estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, a sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a fonte propulsora da vontade criminosa.[3]”.
No caso, o acusado cometeu os crimes visando obter lucro, constituindo motivação reprovável e não afeta ao tipo, visto que o objeto jurídico tutelado pelos delitos em tela é a fé pública.
Ademais, quanto às circunstâncias do crime: “Não basta, portanto, que a circunstância não esteja prevista na lei. Ela deve ser relevante e indicar uma maior censurabilidade da conduta praticada pelo condenado.”[4]
Assim sendo, presente maior grau de censurabilidade pelo fato de o réu ter cometido o delito enquanto estava em fuga desde 28/04/2018 pela prática de crime diverso, conforme informações dispostas no SEEU.
Entretando, em virtude da vedação ao non reformatio in pejus, ainda que excluído o vetor culpabilidade, a exasperação mantida dos vetores judiciais maus antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, impõe-se a manutenção da pena-base no mesmo quantitativo previsto no édito condenatório, porquanto fixada aquém do quanto devido.
Quanto ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, deve ser mantida a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Quanto ao insculpido no artigo 311 do Estatuto Repressor, deve ser mantido em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelos mesmos fundamentos.
Segunda fase
Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo verificou, corretamente, a inexistência de agravantes. Contudo, aplicou a atenuante disposta no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Dessa forma, procedeu acertadamente, conduzindo a pena do artigo 304 do Código Penal para 2 anos e 6 meses e a 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao previsto no artigo 311 do mesmo Diploma Legal, restou fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e a 20 (vinte) dias-multa.
Terceira fase
Não há causas majorantes e nem minorantes de pena.
Soma das Penas
Em vista de os crimes terem sido cometidos em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, a soma das penas individuais em cada um dos delitos a que condenado o réu resultará em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Regime
O regime inicial de cumprimento deverá permanecer no semiaberto, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, afastando, de ofício, a negativação da circunstância judicial culpabilidade, contudo, inalteradas as sanções corpóreas, devem as penas unificadas serem mantidas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
[1] Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 670.
[2] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro Editora Forense, 2019. n.p..
[3] Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória- Teoria e prática. 9ª ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2015. n.p.
[4] Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória- Teoria e prática. 9ª ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2015. n.p.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora