PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. ARTIGO 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA DELIMITAÇÃO DAS MICROÁREAS GEOGRÁFICAS. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DEFININDO OS LIMITES TERRITORIAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF). ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM MAPEAMENTO INTERNO OU DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA SEM LASTRO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os requisitos para a investidura em cargo público devem ser previstos em lei, não bastando a mera previsão editalícia ou em atos administrativos infralegais. 2.Embora a Lei Federal nº 11.350/2006 exija a residência na área de atuação para o cargo de ACS, o seu artigo 6º, § 3º, delega aos entes federados a definição da área geográfica específica. Tal definição deve observar o princípio da legalidade, exigindo-se que a delimitação das microáreas seja instituída ou autorizada por legislação municipal que confira objetividade e publicidade aos limites territoriais. 3.A ausência de norma local que delimite, de forma clara e objetiva, o que constitui a "área de abrangência" de cada USF retira a legitimidade da exclusão de candidato que reside em localidade limítrofe, uma vez que a administração não se desincumbiu do ônus de provar a existência de lei que fundamente a restrição geográfica imposta. 4.A discricionariedade administrativa na organização das redes de saúde não autoriza a criação de barreiras de acesso a cargos públicos sem o devido amparo no princípio da reserva legal. Precedentes do STF (Súmula Vinculante 44) e do STJ. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença reformada para conceder a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004566-76.2024.8.05.0072, em que figuram como apelante ANAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004566-76.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS. A apelante sustenta que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) – USF Balbina Pereira da Silva, mas foi eliminada na fase de comprovação de requisitos sob a alegação de que seu endereço (Fazenda Bonsucesso) não integra a microárea de atuação da referida unidade. Em suas razões, a apelante sustenta que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na USF Balbina Pereira da Silva. Afirma que sua eliminação, sob o argumento de que não reside na área de abrangência da referida unidade, é ilegal e arbitrária. Alega que seu imóvel na "Fazenda Bonsucesso" está situado a aproximadamente 750 metros da área central de atuação, que é usuária do serviço de saúde daquela unidade e que a divisão em microáreas no edital foi ambígua. O Município de Cruz das Almas apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do ato com base na Lei Federal nº 11.350/2006 e no edital, asseverando que o endereço da candidata pertence, tecnicamente, à área de abrangência da USF Antônio Roberto de Oliveira, para a qual não havia vaga. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ressaltando a ausência de prova pré-constituída e a validade do requisito legal de residência. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004566-76.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. A questão central reside em verificar se a exclusão da candidata respeitou o postulado da legalidade estrita. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal é claro: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 44, reforça que apenas lei pode estabelecer requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece a residência na área de atuação como requisito funcional. Contudo, a própria lei federal reconhece a necessidade de uma atuação normativa suplementar do ente federado para dar concretude ao conceito de "área geográfica". O art. 6º, § 3º, incisos I, II e III, dispõe expressamente sobre a definição dessas áreas pelos entes locais. Ocorre que, para que tal delimitação seja oponível ao candidato, ela deve estar amparada em lei municipal. A administração não pode, mediante simples ato interno da Secretaria de Saúde ou por intermédio de mapas administrativos sem publicidade legal, definir quem está "dentro" ou "fora" de uma área para fins de concurso público. Ao analisar os autos, observa-se que o Município de Cruz das Almas não comprovou a existência de legislação local (Lei ou Decreto regulamentador fundamentado em lei) que defina os perímetros geográficos exatos das USFs. A eliminação da apelante baseou-se em uma "certidão informativa" da administração, alegando que o endereço "Fazenda Bonsucesso" pertence à USF Antônio Roberto de Oliveira. Todavia, sem uma lei que trace os limites dessas microáreas, tal afirmação torna-se puramente discricionária e despida de controle de legalidade. A solução jurídica exige a aplicação do princípio da Reserva Legal. Se a lei federal permite que o município defina a área, este deve fazê-lo por meio de norma que garanta a segurança jurídica. A ausência de lei municipal detalhando as divisões territoriais para fins de concurso público implica que a administração não se desincumbiu do dever de instituir legislação local adequada. Sem essa base normativa, a exclusão por critério geográfico "fino" (distinção entre fazendas ou ruas limítrofes) carece de validade jurídica. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que a administração está adstrita ao princípio da legalidade, sendo nulo o ato que impõe restrição não prevista em lei em sentido estrito. O TJBA também tem decidido que a falta de clareza normativa sobre as microáreas beneficia o candidato, em observância ao princípio da razoabilidade: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022048-25.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANA MOREIRA DIAS Advogado (s): ERNANI MATOS DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado (s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, HITALO GRACIOTTI ACERBI, ADEMIR ISMERIM MEDINA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público para agente comunitário de saúde . Exigência de residência na área da comunidade. Interpretação restritiva com base em subdivisões territoriais internas previstas apenas no edital. Candidata aprovada desclassificada por residir em área limítrofe. Bairro de residência incluído na abrangência da área da vaga . Irrelevância de delimitação por microrregiões. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade administrativa. Recurso provido I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, mantendo a exclusão de candidata aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde. A exclusão ocorreu em razão da não comprovação de residência na área específica da vaga (Área 12), conforme previsto no edital. A recorrente alegou residir no bairro abrangido tanto pela Área 12 quanto pela Área 13, e que sua casa situa-se a apenas 180 metros da linha divisória entre ambas. Requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a reinclusão no certame . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a exigência de residência na área da vaga, interpretada com base em subdivisões territoriais fixadas exclusivamente no edital do concurso, é compatível com os critérios legais estabelecidos para o exercício da função de agente comunitário de saúde. III . Razões de decidir 3. A Lei nº 11.350/2006 exige que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que irá atuar, sem prever subdivisões internas por microrregiões ou delimitações específicas por ruas, vielas ou quadras. 4 . A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, com base em delimitação interna do edital (Anexo V), cria um critério eliminatório não previsto em lei, contrariando o princípio da legalidade. 5. A residência da recorrente situa-se no bairro Ibirapuera, abrangido por ambas as áreas previstas no edital (12 e 13), o que demonstra que ela reside na área da comunidade, nos termos da legislação de regência. 6 . A exclusão da candidata, cuja residência está a apenas 180 metros da linha divisória da área de inscrição, revela ausência de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante da inexistência de prejuízo à finalidade do cargo. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a subdivisão de regiões em microrregiões editalícias não pode se sobrepor ao conceito legal de comunidade, tampouco restringir direitos de candidatos aprovados que efetivamente residam na área abrangida. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.80874218 e determinar a reinclusão da parte agravante no certame referido, viabilizando a sua participação nas demais etapas, se aprovada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8022048-25 .2025.8.05.0000, em que é agravante FABIANA MOREIRA DIAS e agravado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220482520258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035604-65.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): AGRAVADO: LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA . AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEFINIDO A ÁREA DE ATUAÇÃO DOS SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PARECER EXARADO PELA DOUTA PROCURADORIA CORROBORANDO NO MESMO SENTIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da ara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n .º 8001441-86.2023.8.05 .0088, deferiu a medida liminar requerida na petição inicial, tornando sem efeito a decisão administrativa que eliminou a impetrante LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA do concurso público em espeque, regido pelo Edital n.º 001-2022, determinando por conseguinte que à autoridade coatora promova a sua classificação no referido certame. 2 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação . 3 – O presente Mandado de Segurança objetiva analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da impetrante/agravada, aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Guanambi, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microárea para a qual se inscrevera. 4 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) suscitado no presente recurso não sobejou demonstrada. Após detida análise do caderno processual, constata-se que a agravada LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA prestou concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pelo Município de Guanambi no ano de 2022 (Edital nº 01/2022), logrando aprovação em 2º (segundo) lugar, conforme resultado final do certame (ID 384600151 – autos de origem). 5 – Ocorre que a agravada fora informada em fevereiro de 2023 sobre sua desclassificação do certame por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde a agente deve prestar suas atividades, considerando que a residência da impetrante não está inclusa na microárea 001 para qual se inscreveu, conforme se observa através do edital emitido pela Prefeitura Municipal de Guanambi/BA . 6 – Em fevereiro de 2023 a agravada fora informada, por meio de edital emitido pela Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde a agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na região para qual se inscreveu (ID 384600151 – autos de origem). 7 – A Lei n.º 11.350/2006, que dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelece em seu artigo 6º que os reportados servidores devem residir na área da comunidade em que atuar . 8 – Registre-se que mencionado artigo 6ª, em seu parágrafo 3º, incisos I, II, III, dispõem sobre a possibilidade dos Entes Federados definirem a área geográfica específica relacionada às atividades do Agente Comunitário de Saúde. 9 – Entretanto, o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal prescreve que os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei, sendo vedado, portanto, ao edital criar limitações em desconformidade com a legislação federal ou para suprir omissão legislativa local. 10 – Com efeito, o Município de Guanambi não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso somente por meio do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 11 – Nestas condições, revela-se manifestamente ilegal e desproporcional a exigência contida no Edital nº 01/2022, formulado pelo Município de Guanambi – BA, tendo em vista que a limitação territorial imposta a microáreas de atuação viola o quanto disposto na legislação federal de regência – Lei n .º 11.350/2006 –, considerando que tal norma exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área. 12 – Portanto, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida neste recurso. 13 – De igual modo foi o posicionamento da douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda (ID 57732561) . 14 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8035604-65.2023.8.05 .0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Guanambi – BA, agravante MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA e agravada LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356046520238050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 24/02/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Assim, considerando que a apelante comprovou residir em localidade rural que atende ao critério geral de proximidade e que o Município não apresentou a base legal (lei municipal específica) para a segmentação que a excluiu, a segurança deve ser concedida. A administração não pode suprir a lacuna legislativa com interpretações subjetivas de mapas internos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER O RECURSO, reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando que o Município de Cruz das Almas proceda à nomeação da apelante, caso o único impedimento tenha sido o requisito de residência ora debatido, respeitadas as demais condições de habilitação e a ordem classificatória. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004566-76.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):
VOTO