PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Compra e venda de veículo. Restituição do bem. Indenização por danos morais. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não proveu a apelação e preservou a sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a devolução de veículo automotor ao autor e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para, de maneira explícita, afirmar que embora o direito de propriedade seja assegurado constitucionalmente, não pode ser exercido de forma abusiva ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, especialmente quando a posse decorre de ato ilícito, como restou reconhecido no caso concreto. 5. É inequívoco que a decisão colegiada analisou a conduta da embargante à luz das provas constantes nos autos e concluiu que a posse do bem ocorreu de maneira indevida, à revelia do contrato firmado com o autor e sem respaldo em autorização legal ou judicial. 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação de nº 8010856-88.2021.8.05.0274 em que é embargante WELTON ROCHA BAHIA - ME e, como embargado, MARCELO PRADO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por WELTON ROCHA BAHIA-ME contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno manejado em face de MARCELO PRADO SANTOS, ora embargado, mantendo a decisão monocrática que não proveu a apelação e preservou a sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a devolução de veículo automotor ao autor e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.” (ID 83777190) Em suas razões recursais (ID 84373512), a embargante alega a existência de obscuridade no julgado, notadamente quanto à fundamentação relacionada ao direito constitucional de propriedade. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado com clareza os argumentos por ela apresentados a respeito da inviolabilidade do direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no art. 170, inciso II, da mesma Carta, tratando-se, segundo a embargante, de cláusula pétrea e direito fundamental cuja prevalência apenas poderia ser afastada por interesse coletivo relevante, o que não estaria demonstrado no caso. Ao final, requer o esclarecimento do julgado, especialmente no que diz respeito à suposta prevalência de interesse coletivo apto a afastar o direito de propriedade, bem como prequestiona expressamente o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com vistas a eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas no ID 84844962. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Acrescenta que o acórdão impugnado teria deixado de explicitar as razões pelas quais se sobrepôs o direito do particular autor ao direito de propriedade da empresa ré, de modo a comprometer a clareza necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo da segurança jurídica e da realização da justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para, de maneira explícita, afirmar que embora o direito de propriedade seja assegurado constitucionalmente, não pode ser exercido de forma abusiva ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, especialmente quando a posse decorre de ato ilícito, como restou reconhecido no caso concreto. É inequívoco que a decisão colegiada analisou a conduta da embargante à luz das provas constantes nos autos e concluiu que a posse do bem - uma caminhonete L200 - ocorreu de maneira indevida, à revelia do contrato firmado com o autor e sem respaldo em autorização legal ou judicial. O acórdão foi claro ao asseverar que a retirada unilateral do veículo configurou ato ilícito, e que a indenização por danos morais decorreu da violação aos direitos da personalidade do recorrido, de forma proporcional e fundamentada. Destaca-se, ainda, que o acórdão impugnado examinou as alegações relativas ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, rechaçando-as com base na regular tramitação do feito e no devido enfrentamento das teses recursais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 568. Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
VOTO