PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008490-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JAMILSON SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.400,12, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa do precedente e da resolução a processos em curso, a ocorrência de movimentação útil, violação ao IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8) e à Súmula 452 do STJ, bem como nulidade por ausência de intimação pessoal, requerendo o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplicam aos processos em curso; (ii) estabelecer se houve movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal de pequeno valor; (iii) determinar se a sentença violou o IRDR (Tema 8) do Tribunal e a Súmula 452 do STJ; e (iv) verificar se há nulidade por ausência de intimação pessoal antes da extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no Tema 1.184, fixa precedente vinculante que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, observados critérios objetivos de racionalidade e eficiência administrativa, impondo sua observância nos termos do art. 927, III, do CPC.

  2. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização do executado ou de bens penhoráveis, alinhando-se ao precedente do STF e ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).

  3. A mera reiteração de pedidos de diligências por sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SREI) não configura movimentação útil quando não resulta na localização de bens ou na satisfação do crédito.

  4. Normas processuais e precedentes vinculantes possuem aplicação imediata aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum, não havendo violação à segurança jurídica nem ao ato jurídico perfeito, sobretudo porque o crédito tributário permanece íntegro.

  5. A extinção não decorre exclusivamente do valor reduzido da execução, mas da conjugação de critérios objetivos fixados pelo STF e pelo CNJ, inexistindo identidade absoluta com as hipóteses tratadas no IRDR (Tema 8) do Tribunal e na Súmula 452 do STJ.

  6. A extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, não exige intimação pessoal do exequente, sendo que, no caso, houve prévias intimações e advertências quanto à possibilidade de extinção, afastando nulidade.

  7. A manutenção de execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva concreta de êxito, revela manifesta antieconomicidade e ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, por possuírem natureza processual e caráter vinculante.

  2. A mera formulação de diligências sem resultado efetivo não caracteriza movimentação útil apta a impedir a extinção da execução fiscal de pequeno valor.

  3. A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, prescinde de intimação pessoal do exequente e não implica remissão do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008490-63.2023.8.05.0191, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado JAMILSON SIQUEIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008490-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JAMILSON SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de JAMILSON SIQUEIRA DA SILVA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, c/c Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Em suas razões recursais, sustenta que a execução foi ajuizada em 2023 para cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, e que promoveu diligências visando à localização do executado e à satisfação do crédito. Alega a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ a processos já em curso, sob pena de violação à segurança jurídica.

 

Invoca precedente deste Tribunal e o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), defendendo que o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Fazenda Pública, não podendo o Judiciário extingui-las de ofício por ausência de interesse processual. Aduz, ainda, a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal antes da extinção.

 

Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ausentes contrarrazões ID 93650114.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008490-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JAMILSON SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Vislumbra-se que, à época do ajuizamento (21.12.2020), o crédito perseguido era de R$3.400,12. Assim, considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.320,10, o recurso interposto deve ser conhecido.


O ente público apelante insurge-se contra a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, a ocorrência de movimentação útil nos autos, a violação ao IRDR (Tema 8) deste Tribunal e à Súmula 452 do STJ, bem como a nulidade por ausência de intimação pessoal.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário cujo valor, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, circunstância expressamente reconhecida na sentença e confirmada pelos dados processuais constantes do feito. Durante o trâmite processual, não houve localização do executado nem identificação de bens passíveis de constrição, permanecendo o processo sem resultado útil apto à satisfação do crédito.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, dispõe:

 

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

O referido ato normativo encontra-se alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

“Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

 

Trata-se de precedente vinculante que autoriza a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, desde que observados critérios objetivos de racionalidade e eficiência administrativa, em consonância com o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Verifica-se que o magistrado de origem observou rigorosamente o contraditório e o devido processo legal. Após o ajuizamento, determinou a intimação do Município para que comprovasse a adoção de medidas administrativas, inclusive tentativa de solução extrajudicial e protesto do título, facultando-lhe, ainda, a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adequação às diretrizes do Tema 1.184.

 

O Município, regularmente intimado, optou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, pedido que foi expressamente deferido, com remessa dos autos ao arquivo provisório e advertência clara de que, decorrido o prazo, deveria manifestar-se quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção.

 

Encerrado o prazo de suspensão, houve nova intimação do ente público para manifestação em 10 dias. Apenas então foram reiterados pedidos de bloqueio por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SREI), sem, contudo, qualquer demonstração concreta de localização de bens ou alteração do quadro de inefetividade executiva.

 

É importante consignar que a mera formulação de requerimentos de diligência não se confunde com movimentação útil apta a afastar os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024. Movimentação útil, na lógica do ato normativo e do precedente vinculante, é aquela capaz de produzir resultado efetivo na satisfação do crédito ou na localização de bens penhoráveis, o que não se verificou nos autos.

 

A alegação de irretroatividade da Resolução nº 547/2024 e do Tema 1.184 também não prospera. Trata-se de normas e precedentes de natureza processual, aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, não havendo violação a ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. O crédito tributário permanece íntegro e exigível, inexistindo qualquer hipótese de remissão ou extinção material da obrigação.

 

Quanto à invocação do IRDR (Tema 8) deste Tribunal e da Súmula 452 do STJ, igualmente não assiste razão ao apelante. A extinção ora analisada não decorreu exclusivamente do valor diminuto do crédito, mas da conjugação de critérios objetivos fixados em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, voltados à racionalização da prestação jurisdicional e à eficiência administrativa. Não há identidade absoluta entre as hipóteses examinadas no IRDR e a situação ora enfrentada.

 

No que concerne à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, o argumento também não merece prosperar.

 

A extinção foi fundamentada no art. 485, inciso VI, do CPC, que trata da ausência de interesse processual. O § 1º do referido artigo exige intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III (abandono da causa ou paralisação por negligência da parte), o que não se confunde com a ausência de interesse de agir reconhecida na espécie. Ainda assim, houve intimações prévias e advertências expressas quanto à possibilidade de extinção, afastando qualquer alegação de surpresa.

 

O art. 485, VI, do CPC dispõe:

 

“O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

 

A ausência de interesse processual, na hipótese, decorre da manifesta antieconomicidade da manutenção da execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva concreta de êxito, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. A atuação jurisdicional deve observar a utilidade prática e a proporcionalidade entre os meios empregados e os resultados possíveis, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa.

 

Ressalte-se que a própria Resolução nº 547/2024 estabelece que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso venham a ser encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, preservando-se, assim, a higidez do crédito tributário e o interesse público.

 

Diante de todo o contexto fático e jurídico delineado nos autos, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 485, VI, do CPC, em harmonia com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se verificando qualquer nulidade ou ilegalidade a justificar a reforma do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                          Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora