PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TAXA SELIC E MULTA FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050960-66.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como Agravante SILVA, AGUIAR & CIA LTDA - EPP e, Agravado, a MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050960-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVA,AGUIAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8050960-66.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silva, Aguiar & Cia Ltda - EPP, nos autos da execução fiscal nº 8085138-77.2020.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, contra decisão interlocutória que indeferiu Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, com autorização de penhora via SISBAJUD. A decisão agravada dispôs: "Indefiro a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal, com utilização dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD, conforme requerido." (Id. 67627-191 e 67673-470) Nas razões do recurso (ID 67453080), sustenta a Agravante em síntese que “deve ser ressaltada a importância de que, em todos os casos, qualquer que seja o meio empregado, busque-se a obtenção do fim pretendido pelo exequente, e por via de consequência o interesse do Poder Judiciário e da Executada com a consequente estabilização da lide” Diz que “se houver outros meios que cumpram o débito exequendo, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, ou seja, não se trata aqui de mera faculdade judicial, mas de preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades a mais suave para o devedor saldar o seu débito”. Ressalta que, “deve levar em consideração o princípio gravado no artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, onde estabelece que o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o devedor a promoção da execução”. Aduz que “o rol de preferência previsto no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil deve, diante do caso concreto, ser interpretado e aplicado à luz da diretriz contida no artigo 805 do mesmo diploma legal”. Defende, ainda, que “A certidão de dívida ativa é o único título executivo extrajudicial produzido unilateralmente pelo credor (Fazenda Pública) e por ser resultado de um procedimento administrativo (de inscrição em dívida ativa), o contribuinte tem o direito de se defender, sob pena de nulidade.” Afirma que “A taxa Selic é fixada unilateralmente pelo Banco Central, depois de ocorrido o fato gerador, segundo o critério de conveniência e oportunidade para regular o mercado financeiro. Não cabe ao Estado transformar tributo em fonte de renda; cabe-lhe, isto sim, cobrálo como receita pública compulsória que é, nos termos e nos limites da lei tributária, para aplicálo na consecução dos fins do Estado (despesas públicas).” Sustenta, que “Ainda que devido fosse o tributo exigido, e não o é, a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. O juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou os argumentos da executada, autorizando a constrição patrimonial por meio eletrônico. Foi indeferida a tutela recursal. Contrarrazões apresentadas (ID 70161467), refutados os argumentos recursais. É o Relatório. Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050960-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVA,AGUIAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Colhe-se dos autos originários que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de crédito tributário, decorrente de ISS, no valor originário de R$ 21.766,45. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ausência de processo administrativo regular, a desproporcionalidade na multa aplicada, e a violação ao princípio da menor onerosidade, tendo em vista a penhora de valores via SISBAJUD. A parte agravante pretende suspender os efeitos da decisão que indeferiu sua Exceção de Pré-Executividade e autorizou a constrição patrimonial. Sustenta, para tanto, a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade. Ademais, o STJ possui entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio, pela parte exequente, de diligências na busca de bens passíveis de constrição como condição para o deferimento de busca por meio dos sistemas patrimoniais. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1184765 (Tema Repetitivo 425), o STJ firmou o entendimento de que “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” Nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNÁPOLIS Advogado (s): AGRAVADO: MARIA DE SOUZA CORREIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6 .830/1980. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TJBA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027275-64.2023.8 .05.0000, tendo como Agravante o MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e Agravada MARIA DE SOUZA CORREIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80272756420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024. Ademais, a agravante não comprovou ter oferecido bens à penhora nem que o juízo tenha rejeitado de forma imotivada tal indicação, tampouco demonstrou que a constrição de valores impactaria concretamente a continuidade da empresa. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo, uma vez que não se evidencia risco de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco plausibilidade jurídica suficiente a amparar a medida de urgência. A simples menção genérica à ausência de processo administrativo, ou a eventual imprecisão na descrição do débito, não constitui, por si só, prova robusta de nulidade. A jurisprudência reconhece que a CDA é título hábil à deflagração da execução, e eventuais discussões quanto ao mérito do crédito devem ser feitas por meio de embargos à execução, e não via exceção de pré-executividade, salvo prova inequívoca de vício — o que não ocorre no caso concreto. O STF já firmou entendimento, no julgamento do RE 796.939 (Tema 863), no sentido da constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Quanto à multa, inexiste no caso concreto demonstração de que tenha ultrapassado os limites previstos na legislação de regência ou configurado confisco, de modo que a alegação é abstrata e não comprova violação concreta a princípios constitucionais. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada, nos seus termos. Custas recursais pelo agravante, suspensa a sua exigibilidade. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050960-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVA,AGUIAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
No entanto, o Juízo primevo indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, o que ensejou o presente recurso.
Ademais, quanto à validade da CDA, as alegações de vício não se sustentam neste momento. O título executivo goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), que só pode ser elidida por prova inequívoca.
Outrossim, as alegações de inconstitucionalidade da multa e da Taxa SELIC carecem de respaldo na jurisprudência atual dos tribunais superiores.