PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DE PRECATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ESTUDO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Considerando que a Exequente distribuiu ações distintas para cumprimento da obrigação de fazer e pagar, optei inicialmente por suspender o andamento desta última, para evitar decisões conflitantes, hipótese que deve motivar o afastamento da preliminar de conexão.

2. Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Acórdão que motivou o cumprimento de sentença não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação dos servidores.

3. A Exequente, por seu turno, demonstrou a sua condição de filiada, inexistindo nos autos elementos que façam comprovação em sentido contrário, estando caracterizada, portanto, a legitimatio ad causam.

4. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).

5. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

6. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

7. Embora o Executado defenda a inviabilidade de pagamento mediante folha suplementar, a presente Demanda objetiva o cumprimento de uma obrigação de fazer, sendo inócua, por conseguinte, esta discussão, cuja aplicabilidade só seria possível caso existissem valores a serem pagos pelo Ente Estatal.

8. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.

9. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a impugnação, a unanimidade de votos.

Salvador, 28 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por Edna de Assis Rego, tendo por base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

Tem por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de que seja o seu vencimento básico conformado ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com a sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, sob pena de multa.

Instado a manifestar-se nos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 198861977), informando inicialmente que a Exequente ajuizou duas Execuções separadamente, sendo a segunda para cumprimento de uma obrigação de pagar, autuada sob n.º 8024810-53.2021.8.05.0000.

Entende, assim, que as duas demandas deveriam ser julgadas em conjunto, por serem conexas.

Suscitou em seguida preliminar de ilegitimidade ativa, por tratar-se de Exequente não associada da AFPEB, inexistindo, por conseguinte, substituição processual em seu favor.

Adentrando ao mérito, informa que o pedido está eivado por excesso, inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.

Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.

Ressalta, por fim, a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação coletiva e a implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar, por expressa vedação legal.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer o acolhimento das questões preliminares ou, caso superadas, que seja reconhecido o excesso da execução, em razão da necessidade de incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.

A impugnação é tempestiva e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA.

A parte Exequente apresentou resposta (ID 22330236), pedindo o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, por tratar-se de questão já dirimida pelo julgado que serviu de base para a presente Execução, quando fixou a sua abrangência para todos os filiados da AFPEB, atuais e futuro, inexistindo espaço, por conseguinte, para que a questão seja revisitada pelo Estado da Bahia neste cumprimento de sentença.

Pugna também pela rejeição do argumento de que devem ser reunidos o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, por se tratarem de atos que podem, por força das próprias previsões do CPC, ser realizadas separadamente.

Pede, por fim, o afastamento da tese de necessidade de incorporação da VPNI, por se tratar de vantagem pessoal instituída em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão que criou o direito ora perseguido através deste cumprimento de sentença, além de possuir natureza jurídica diversa, não se confundindo com o valor recebido a título de subsídio/vencimento.

Diante de tais fundamentos, pede a rejeição da impugnação e a condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação de vencimento básico de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente.

O Estado da Bahia impugnou o pedido, suscitando preliminares de conexão e ilegitimidade ativa. Defendeu, no mérito, que deve ser incorporada, para fins de quantificação do valor devido, a VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, por tratar-se de um complemento do subsídio/vencimento.

Salientou, por fim, que os efeitos patrimoniais resultantes deverão ser pagos mediante Precatório e não através de folha suplementar.

Cumpre-me, antes de adentrar ao mérito da questão, apreciar as preliminares suscitadas.

 

Da conexão.

Afasto inicialmente a preliminar, na qual o Estado pede o julgamento simultâneo desta Demanda e daquela identificada pelo n.º 8024810-53.2021.8.05.0000.

Esclareço, todavia, que em oportunidade anterior determinei o sobrestamento da referida Ação, ao fundamento de que não seria possível saber qual o valor efetivamente devido a título de parcelas pretéritas sem que antes seja resolvido o mérito deste cumprimento de obrigação de fazer.

Considerando que tal ato afasta a possibilidade de julgamentos conflitantes, desnecessária se faz a reunião das Demandas para julgamento simultâneo, motivo pelo qual afasto a preliminar.

 

Da ilegitimidade ativa.

Informou o Estado da Bahia que a parte exequente não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, o que acarretaria a sua ilegitimidade para propor este cumprimento de sentença.

Deixou o Executado de observar, todavia, que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, quando não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação, conforme excertos a seguir transcritos:

 

“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 

(omissis)

 

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

 

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

(TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 10/03/2020)

 

Observa-se nestes autos que a Exequente demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB.

O Ente Estatal, por sua vez, não desincumbiu-se do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora, posteriores à data de filiação.

Importante ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade.

Afasto, por estes fundamentos, a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Do mérito.

Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

A análise deste argumento, porém, apenas revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido.

A verdade é que tem se tornado comum esta espécie de interpretação pelo Estado da Bahia, sempre com vistas a pagar ao servidor menos do que lhe é efetivamente devido.

Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (grifei)

 

O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais.

Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido:

 

“Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

 

Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito.

 

Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729).

 

No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

 

(omissis)

 

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

 

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” (grifei)

 

Chamo a atenção, mais uma vez, que o questionamento tecido pelo Ente Estatal já foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).

Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado.

Conclui-se, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

Da inviabilidade de pagamento através de folha suplementar.

Apesar dos argumentos do Estado da Bahia serem plausíveis, neste particular, observo que a Demanda trata apenas de cumprimento de obrigação de fazer, que não trará efeitos patrimoniais para a parte contrária nestes autos, até porque o cumprimento de obrigação de pagar se desenvolve em ação diversa.

Eventual pronunciamento, assim, seria inócuo neste caso, face à ausência de valores a serem pagos nestes autos.

Desnecessária se faz, por conseguinte, a manifestação sobre este fundamento nestes autos, pelo que deixo de apreciar o pedido.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fixo, por fim, honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator