PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional por exercício de atividades extraordinárias, nos termos do art. 78, VIII, da Lei Complementar nº 1/91, sob o fundamento de que a verba pleiteada constitui rubrica temporária vinculada a regulamentação específica. A parte autora, na réplica, requereu a produção de prova documental, a qual não foi apreciada antes do julgamento. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, sem prévio saneamento do feito ou anúncio formal de julgamento antecipado. O pedido de produção de provas deve ser apreciado em momento processual adequado, cabendo ao Juiz decidir fundamentadamente pela sua admissão ou indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. A omissão na apreciação de requerimento probatório, sem despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa, por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ainda que o Juiz entenda desnecessária a produção probatória, é imprescindível que indefira expressamente o pedido, evitando decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre requerimentos de prova importa em nulidade da sentença, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ (REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante da necessidade de saneamento do feito e apreciação prévia e fundamentada do pedido de prova. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença é nula por cerceamento de defesa quando o Juiz deixa de apreciar pedido expresso de produção de prova sem prévio saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado da lide. A decisão judicial que indefere produção de prova deve ser fundamentada, ainda que o Magistrado a considere desnecessária, sob pena de violação ao devido processo legal. Não se aplica a teoria da causa madura quando o vício identificado consiste em error in procedendo decorrente da ausência de análise de requerimento probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.02.2016; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0511508-72.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante REINALDO GOMES DE SOUSA e como apelados SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR E MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511508-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 84871630), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0511508-72.2017.78.05.0001, proposta em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR E MUNICÍPIO DE SALVADOR, que assim dispôs: “Trata-se de verba temporária específica, com previsão em decreto regulamentador da operação a ser realizada pela Instituição Pública, o que não caracteriza ilegalidade alguma, corroborando a ideia de que não há que se falar em irregularidade praticada pela Autarquia Municipal. Não há, portanto, possibilidade de acumular as vantagens ora buscadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Inconformado, em suas razões recursais (ID 84871633), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de instrução probatória, especialmente quanto à inobservância do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, o qual foi ignorado pelo juízo a quo. Aduz que o indeferimento tácito do requerimento inviabilizou a produção de provas documentais essenciais, notadamente os registros de frequência dos servidores da TRANSALVADOR, os quais estão sob posse exclusiva da administração pública. Argumenta que a matéria controvertida demanda dilação probatória para aferição da efetiva prestação de serviços em jornada extraordinária, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito. No mérito, defende a possibilidade de cumulação do adicional por serviços extraordinários com a gratificação por operações especiais, sustentando que ambas as verbas possuem natureza e finalidades distintas, sendo aquela de caráter indenizatório e esta de natureza retributiva, vinculada ao exercício de funções diferenciadas. Afirma que a vedação à cumulação não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico municipal e que a jurisprudência aplicada pelo juízo de primeiro grau não se aplica ao caso concreto, pois trata de regime jurídico diverso. Argumenta, ainda, que a legislação municipal não estabelece exclusão entre as verbas, permitindo, portanto, sua percepção conjunta, desde que presentes os requisitos legais de cada uma. Alega, também, a ilegitimidade da exclusão do Município de Salvador do polo passivo da lide, sustentando que, apesar de a TRANSALVADOR ser autarquia municipal, o Município detém responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia, além de ser o ente competente para regulamentar as operações especiais por meio de decreto, conforme preceitua o artigo 102 da Lei Complementar nº 1/1991. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJBA e do STJ nesse sentido, pugnando pela reinclusão do Município na demanda. Reitera, por fim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida no primeiro grau, e pugna pela anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento do direito à cumulação das verbas pleiteadas e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Instados a se manifestar, os apelados apresentaram contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id´s. 84871637 e 84871638). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511508-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional por exercício de atividades extraordinárias, nos termos do art. 78, VIII, da Lei Complementar nº 1/91, sob o fundamento de que a verba pleiteada constitui rubrica temporária vinculada a regulamentação específica. A parte autora, na réplica, requereu a produção de prova documental, a qual não foi apreciada antes do julgamento. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, sem prévio saneamento do feito ou anúncio formal de julgamento antecipado. O pedido de produção de provas deve ser apreciado em momento processual adequado, cabendo ao Juiz decidir fundamentadamente pela sua admissão ou indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. A omissão na apreciação de requerimento probatório, sem despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa, por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ainda que o Juiz entenda desnecessária a produção probatória, é imprescindível que indefira expressamente o pedido, evitando decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre requerimentos de prova importa em nulidade da sentença, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ (REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante da necessidade de saneamento do feito e apreciação prévia e fundamentada do pedido de prova. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença é nula por cerceamento de defesa quando o Juiz deixa de apreciar pedido expresso de produção de prova sem prévio saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado da lide. A decisão judicial que indefere produção de prova deve ser fundamentada, ainda que o Magistrado a considere desnecessária, sob pena de violação ao devido processo legal. Não se aplica a teoria da causa madura quando o vício identificado consiste em error in procedendo decorrente da ausência de análise de requerimento probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.02.2016; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de recebimento da remuneração correspondente aos serviços prestados além da jornada ordinária, conforme dispõe o art. 78, inciso VIII, da Lei Complementar nº 1/91, que assegura o pagamento de adicional pelo exercício de atividades extraordinárias. Neste aspecto, o juízo a quo apreciou a demanda nos seguintes termos: “Trata-se de verba temporária específica, com previsão em decreto regulamentador da operação a ser realizada pela Instituição Pública, o que não caracteriza ilegalidade alguma, corroborando a ideia de que não há que se falar em irregularidade praticada pela Autarquia Municipal. Não há, portanto, possibilidade de acumular as vantagens ora buscadas. Ante o exposto, Julgo improcedentes os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC”. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova documental (id. 84871628) formulado pelo autor na réplica, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de prova documental, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511508-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.