PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035882-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA
AGRAVADO: AMADEO ROSSI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s):NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, IGOR DE LACERDA E SCHUTZ, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, JULIANA FERRAZ SUASSUNA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E 4º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, POR ANALOGIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO PRAZO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO QUE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CRÉDITO NÃO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8035882-32.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME e Agravado AMADEO ROSSI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035882-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA
AGRAVADO: AMADEO ROSSI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, IGOR DE LACERDA E SCHUTZ, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, JULIANA FERRAZ SUASSUNA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA – ME em face da decisão proferida nos autos n.º 0016966-94.2011.8.05.0080, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME (ID n. 429362155), e visando promover o pronto andamento do feito, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que indique as medidas executórias que entender cabíveis de direito e úteis à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que restaram frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD (ID. 92305410), via RENAJUD (ID. 111969456), e através de mandado por Oficial de Justiça, na residência do devedor (ID. 438144058).

Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.”

 

Em suas razões (Id. 63109412), o Recorrente sustenta que “A execução do título executivo judicial, representado pela sentença transitada em julgado acima referida, teve o seu início com o despacho firmado no dia 07/02/217, que determinou a intimação do agravante/executado para pagar o débito (...) O agravante/executado, intimado em 04/09/2017 desse despacho, não pagou o débito no prazo que lhe foi deferido. Certidão anexa. A partir de então começou a fluir o prazo de cinco (5) para que o agravado/exequente indicasse meios concretos para penhorar bens do executado e viabilizar a execução. Lembrando que esse prazo prescricional, uma vez que se trata de processo de execução, só se interrompe pela realização da penhora, o que não ocorreu até o momento, se limitando o agravado a peticionar pedindo, sem sucesso: primeiro, em 12/04/2018 que procedesse a penhora online via SISBAJUD; segundo, em 31/08/2018, procedesse a penhora online via BACENJUD; terceiro, em 18/03/2021 (Id 9639193), pede a busca e penhora de veículos do agravante/ executado, via RENAJUD, mais uma vez sem nada encontrar; quarto, por mandado também sem êxito”.

Alega que “a decisão impugnada deixou claro, para negar ter ocorrido a prescrição intercorrente, que essas petições indicando meios ineficazes de penhora são causas interruptivas da prescrição intercorrente (!!!!). Cuida-se de juízo intelectivo que não deve ter seguidores, pois o que interrompe a prescrição intercorrente, a bem da verdade, é a penhora realizada, e essa não aconteceu no prazo de cinco (5) anos a contar de intimação do devedor para pagar o débito”.

Aduz que “o agravado/exequente, mesmo instado várias vezes, até o momento presente, quando já fluíram mais de seis (6) do dia em que o agravante foi intimado para pagar o débito (em 04/09/2017, conforme certidão anexada), não indicou meios eficazes para viabilizar a execução, portanto para a efetivação da penhora de bens do agravante/executado”.

Argumenta que, “Considerando que o agravado/exequente não indicou até agora meios concretos para realização da penhora de bens do agravante/executado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução; considerando ainda que o prazo de prescrição intercorrente, no caso dos autos, é de cinco (5) anos, contado do intimação do agravante/executado para pagar o débito, intimação essa ocorrida em 04/09/2017; considerando por outro lado que já transcorreram mais de seis (6) anos de intimação do agravante/executado para pagar o débito, há de se concluir sem muito esforço intelectivo, sem sofismas, que, no caso dos autos, operou-se a prescrição intercorrente”.

Afirma que, “A despeito de todo o exposto, de todos os fatos, de todos os fundamentos que respaldam o sério e jurídico pedido apresentado, a juíza agravada indeferiu/rejeitou o pleito de exceção de pré-executividade manifestado pelo agravante, e o fez incidindo data vênia manifestamente em erro de julgamento, inclusive partindo de premissas que não autorizam a conclusão a que chegou”.

Assevera que “O desacerto de decisão que se malsina, no ponto em que indefere o pedido de declaração da prescrição intercorrente, é de clareza solar, por incidir em manifesto error in judicando, devendo por isso ser cassada na sua totalidade, em homenagem a verdade, a lei e a justiça. Nem mesmo o argumento alinhado a título de fundamentação lhe favorece, lhe dá apoio, posto que é contrário aos fatos alegados, as provas produzidas nos autos, a lei, a doutrina e a jurisprudência pátrias.”

Reitera que “o prazo prescricional de 5 anos teve o seu começo – e sobre isso não há dúvida - com a intimação do agravante em 04/09/2017 para pagar o débito e que tal prazo só é interrompido com a realização de penhora, e como não houve penhora até agora, por não ter o agravado apontado meios idôneos para tanto, a prescrição intercorrente sobeja manifesta, sem sofismas”.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, “para cassar totalmente decisão agravada, julgando de logo integralmente procedente a exceção de préexecutividade na forma e para os fins requeridos na petição que lhe deu origem”.

Preparo recolhido (Ids. 72156033 e 77294014).

A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 63346738).

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 64907623, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035882-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA
AGRAVADO: AMADEO ROSSI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, IGOR DE LACERDA E SCHUTZ, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, JULIANA FERRAZ SUASSUNA

 

VOTO


A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA – ME em face da decisão proferida nos autos n.º 0016966-94.2011.8.05.0080, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente do débito executado.

A demanda de origem está em fase de cumprimento da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Agravado, condenando o Agravante ao pagamento do valor de R$ 31.066,13 (trinta e um mil e sessenta e seis reais e treze centavos), relativo a dívidas de cheques assinados pelo Agravante em transação comercial firmada entre as partes.

A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.

Confira-se julgado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004154-26.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041542620168160084 PR 0004154-26.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) 

A teor do Enunciado de Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que se aplica à de conhecimento.

No julgamento do REsp 1101412/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 628), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

Esse entendimento já tinha sido consignado no Enunciado de n.º 503 da Súmula da referida Corte Superior:

SÚMULA n. 503 STJ

“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” 

 

O cheque perde sua força executiva após o prazo de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque). O prazo de apresentação é contado do dia da emissão do cheque, sendo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso do pagamento (art. 33 da Lei do Cheque).

No caso, os cheques de Id. 52295759 foram emitidos 30/09/2010, 30/10/2010, 30/11/2010 e 30/12/2010 e a ação monitória foi ajuizada em 02/09/2011, quando os títulos já tinham perdido a sua eficácia executiva, tendo em vista que já havia transcorrido o prazo de 06 (seis) meses mais o período de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias estipulado pela legislação.

Considerando que o prazo da prescrição referente à pretensão satisfativa é o mesmo que se aplica à de conhecimento; que a ação de conhecimento em questão é uma ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva; e que o prazo prescricional da ação de conhecimento é quinquenal, o prazo prescricional do cumprimento do título judicial formado na ação monitória em questão é de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

A extinção da execução por ocorrência da prescrição intercorrente está prevista expressamente no CPC/2015, no inciso V do artigo 924. O art. 921 do CPC/2015 disciplina a interrupção e a suspensão do prazo prescricional nas ações de execução, da seguinte forma: 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;   

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 

 

No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, relativos à Execução Fiscal: 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos). 

Os Tribunais têm entendido que as referidas teses também devem ser aplicadas aos casos envolvendo execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, considerando que a Lei de Execução Fiscal possui regramento similar ao do Código de Processo Civil sobre o tema.

Confira-se os seguintes julgados, a respeito da aplicação do entendimento fixado no Tema 568 do STJ ao cumprimento de sentença: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. - Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária. Nesse sentido, o Enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do E. STFJ: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” . O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Logo, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória. - Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito, poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, que se difere apenas pelo momento processual de sua incidência. Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (tese firmada para o Tema Repetitivo nº 568/STJ). - O STJ, no julgamento do REsp 1 .604.412/SC, de relatoria do e.Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente da pretensão executória: 1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art . 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição . - No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo da prescrição intercorrente não é contado do momento previsto para o vencimento originariamente previsto, mas sim do momento em que se tornou viável a exigência do título judicial. - Na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), o feito estava sobrestado desde 28/02/2014. Por outro lado, após o prazo de suspensão do processo, teve início a contagem do prazo prescricional. Destarte, tendo em vista que, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil o prazo da prescrição intercorrente já se encontrava em curso, é possível concluir que a prescrição intercorrente se consumou em 28/02/2020, levando em conta o transcurso do prazo quinquenal contado após o prazo de 1 ano de suspensão do processo (28/02/2014). - O feito permaneceu paralisado por inércia da parte exequente, caracterizando a consumação da prescrição intercorrente. Por fim, é preciso salientar que, diferentemente do exposto pelo juízo de primeiro grau, não se está tratando da prescrição para o ajuizamento do feito, mas sim da prescrição intercorrente, a qual se verifica no curso do feito (fenômeno endoprocessual). - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50161279720234030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. Segundo o Tema nº 568/STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0055007-87 .2008.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MERO PEDIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual. II - A Ação de Execução foi ajuizada em maio de 2003 e o despacho de citação e penhora se deu em agosto de 2003 (id 8355321 – pág. 48), com cumprimento no mesmo mês e certidão de não cumprimento da penhora em dezembro de 2003 (id 8355321 – pág. 52). Após, o Apelante atravessou diversas petições que se alternavam em suspender o feito, oficiar instituições locais sobre possíveis bens e pleitear suas penhoras. III - Considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou em 20 de março de 2009 (data do peticionamento de novas diligências), ele teria até 20 de março de 2014 para dar impulsionamento na Ação Executória, tendo em vista que a satisfação do crédito é de interesse exclusivo do Exequente, o que não ocorreu nestes autos. IV - Na verdade, mesmo após várias intimações, o Apelante nunca sequer conseguiu localizar algum bem passível de satisfação do seu crédito, cabendo aqui evocar, inúmeras vezes, a suspensão do feito a fim de objetivar constrições efetivas, como, a título de exemplos, o pleito de bloqueio das contas bancárias (id 8355321 - pág. 191) e de bens móveis dos Executados (id 8355221 - pág. 111), nos quais resultaram, sem exceção, ineficazes. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 17 anos da ação de execução, não houve nenhuma constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000005-85.2003 .8.18.0116, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

No caso, a sentença transitou em julgado em 09/05/2016, conforme certidão de Id. 52295840.

Em 24/01/2017, o Autor, ora Agravado, requereu o cumprimento da sentença e, em 06/02/2017, o juízo de origem determinou a intimação do Agravante para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora (Id. 52295846). O executado foi intimado no dia 04/09/2017, por Oficial de Justiça (Id. 52295859), e não pagou o débito nem apresentou defesa.

Em 12/04/2018, o Exequente requereu a penhora online do débito executado (Id. 52295864), providência deferida pelo juízo de origem em 14/09/2018 (Id. 52295875), após o recolhimento das custas devidas pelo Exequente. A diligência foi infrutífera, diante da ausência de saldo positivo nas contas do executado (Id. 92305410).

O ato ordinatório que determinou a intimação do Exequente acerca do resultado negativo da ordem de bloqueio foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/02/2021 (quarta-feira) (Id. 95665427), considerando-se publicado no dia 25/02/2021 (quinta-feira). Iniciou-se automaticamente, nesta data, o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, iniciou-se, de forma automática, o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). 

Em 17/06/2021, o Exequente peticionou, requerendo a utilização do sistema RENAJUD para localização de bens do devedor (Id. 96391931), medida deferida pelo juízo em 10/06/2021, após o recolhimento das custas devidas pelo Exequente (Id. 110785737).  

Diante do resultado negativo da busca no sistema RENAJUD (Id. 111969456), o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, por despacho disponibilizado no DJe do dia 28/06/2021 (Ids. 111969448 e 117987496).

Em 21/07/2021, o Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do Executado (Id. 120389483). Depois de pagas as custas, o mandado foi expedido em 07/04/2022 (Id. 179451361). Em certidão emitida em 09/09/2022, o Oficial Justiça informou que não foi possível cumprir a diligência, considerando a quantidade de mandados a ele distribuídos (Id. 232846524).

Em 09/11/2022, o Exequente requereu a renovação do mandado, providência deferida pelo juízo em 16/06/2023. O mandado foi expedido em 22/01/2024 (Id. 428097245).

Em 31/01/2024, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 429362155). Em certidão datada de 02/04/2024, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível cumprir o mandado de penhora e avaliação, diante da resistência apresentada pelo Executado (Id. 438144058).

Considerando que o prazo prescricional foi suspenso, por um ano, a partir de 25/02/2021, em decorrência da intimação do Exequente acerca da primeira diligência infrutífera de localização de bens do Executado, o prazo de cinco anos para execução do crédito reiniciou-se em 25/02/2022 e irá se encerrar somente em 25/02/2027.

Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a decisão ser mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator