PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-75.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DAIANA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação de danos. Consta dos autos que o veículo da apelada foi danificado por uma barra de ferro solta na pista de rolamento da rodovia administrada pela apelante, o que configura, na linha da decisão vergastada, a responsabilidade civil da empresa ré. A apelante recorre, alegando fragilidade probatória, ilegitimidade passiva, devido ao encerramento posterior do contrato de concessão, e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são:

a) a legitimidade passiva da concessionária para responder por fato ocorrido durante a vigência do contrato de concessão, ainda que este tenha sido encerrado posteriormente;

b) a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária pela presença de objeto na pista e os danos decorrentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e

c) a adequação do valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, frente às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade por fatos jurídicos é regida pela lei e pelo contexto contratual vigente na data de sua ocorrência. O acidente ocorreu em 27 de junho de 2021, período em que a apelante ainda era responsável pela administração da rodovia. O encerramento do contrato de concessão, ocorrido posteriormente, não possui efeito retroativo para afastar a responsabilidade da empresa por eventos danosos ocorridos durante sua gestão. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo fundamento para a inclusão de entes públicos ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

4. A relação entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária, ao explorar economicamente a rodovia, assume o dever de garantir a segurança e a trafegabilidade da via, o que inclui a fiscalização e a remoção de quaisquer objetos que representem risco aos usuários. A presença de uma barra de ferro na pista caracteriza falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a omissão da apelante e os danos sofridos pela apelada.

5. As circunstâncias dos autos indicam, ainda, que os fatos apurados extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que a autora foi submetida a grande espera na rodovia, com seus filhos, sem amparo da empresa quanto à reparação dos prejuízos. O valor de R$5.000,00, arbitrado para os danos morais, não se mostra excessivo, mas sim razoável e proporcional aos transtornos vivenciados.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.


Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde pelos danos causados a usuários em virtude de fatos ocorridos durante o período de vigência de seu contrato, ainda que a demanda seja ajuizada após o encerramento da concessão, pois a responsabilidade civil é definida pela data do evento danoso. 2. A presença de objetos na pista de rolamento de rodovia pedagiada caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar da concessionária, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as particularidades do caso concreto, como o tempo de espera por socorro e o abalo psicológico sofrido pela vítima e sua família, a fim de garantir a devida compensação pelo sofrimento que ultrapassa o mero dissabor."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.984.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-75.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DAIANA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por DAIANA SANTOS NASCIMENTO em face de CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA (anteriormente VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.), que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignada, a insurgente interpôs o recurso de apelação de id. 95684922, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, haja vista o encerramento da concessão mantida entre a empresa e o Poder Público, que afastaria a responsabilidade da recorrente pelos fatos objeto de apuração, atraindo, por outro lado, a União para o polo passivo da lide.


No mérito, aduz que a decisão se baseia em prova frágil, especialmente porque a autora não colacionou aos autos comprovante de pagamento de pedágio, geolocalização ou Boletim de Acidente de Trânsito registrado pela Polícia Rodoviária Federal, descumprindo o ônus processual previsto pelo art. 373, I, do CPC.


Diz que não há demonstração efetiva de qualquer conduta irregular por parte da apelante ou de seus prepostos que pudesse ensejar a responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pela apelada. Particularmente quanto aos danos materiais, sustenta que inexistem provas de que “os supostos prejuízos decorreram de conduta omissiva ou comissiva atribuível à Concessionária, a qual, vale ressaltar, sempre cumpriu regularmente as obrigações assumidas no Contrato de Concessão”.


Acrescenta que não possuía o dever de garantir a integridade de cada um dos milhares de veículos que trafegam pela rodovia e que sua obrigação contratual, decorrente da concessão, seria, apenas, de fiscalizar as pistas a cada 90 (noventa) minutos, providência que sempre adotou a contento. Conclui, afirmando que não haveria prova de ato ilícito cometido pela concessionária, tampouco de sofrimento moral causado à demandante.


Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, reduzindo a condenação arbitrada.


Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de id. 95684928, suscitando, em prefacial, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e, nas questões de fundo, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 16 de abril de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-75.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DAIANA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito ocorrido em 27 de junho de 2021, em que o veículo da apelada foi atingido por uma barra de ferro que estava solta no meio da pista de rolamento. Segundo a autora, o objeto enganchou no veículo, provocando danos na estrutura de sua parte inferior, causando a imediata quebra do bem. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.175,00 e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Principio o julgamento pela análise da preliminar suscitada em contrarrazões, que se refere à dialeticidade do recurso.


Penso que o argumento não prospera.


Com efeito, o recorrente apresentou argumentos claros e suficientes a impugnar os fundamentos decisórios de origem, especialmente buscando afastar sua responsabilidade civil, seja por atribuí-la ao Poder Público, seja por inexistência de prova do nexo causal, seja, ainda, por falta de ilicitude em seus comportamentos, enquanto concessionária de serviços públicos.


Rejeito, nesses termos, a preambular arguidas.


Ainda antes do enfrentamento do mérito, impõe-se afastar a preliminar de apelação, consistente na incompetência absoluta deste Juízo Estadual, haja vista o encerramento da concessão mantida entre a empresa e o Poder Público, que afastaria a responsabilidade da recorrente pelos fatos objeto de apuração, atraindo, por outro lado, a União para o polo passivo da lide.


A tese é insubsistente.


Isso porque o interesse da União na lide pressupõe que se reconheça a possibilidade de sua responsabilização por fatos ocorridos na vigência do Contrato de Concessão.


Não obstante, o próprio instrumento contratual colacionado ao id. 95684923 deixa claro, em sua cláusula 7.8., que, “caso a ViaBahia venha a ser demandada em nome próprio, após o Momento de Encerramento, ou, seja ela impedida por qualquer forma de ser excluída de um processo em que já figure como parte, a ViaBahia terá o direito de regresso em face do Poder Concedente ou da ANTT, conforme aplicável, arquem com quaisquer responsabilidades, custos ou ônus relacionados a tais demandas”.


O aludido “momento” foi fixado em 14/05/2025 pelo Termo de Autocomposição (cláusula 3.3.), ao passo que a presente lide foi proposta em 2021, antes da existência do negócio e quando, inegavelmente, a apelante respondia pelos dados eventualmente causados a terceiros em rodovias sob concessão.


In casu, o acidente ocorreu em 27 de junho de 2021, período em que a concessionária ainda exercia a gestão da rodovia. A transferência de responsabilidades decorrente do encerramento da concessão, em 2025, não tem efeitos retroativos para afastar responsabilidade por fatos pretéritos.


Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que, quando o fato gerador da responsabilidade tenha ocorrido antes do encerramento do contrato de concessão, o dever de indenizar é da própria empresa, o que “significa que a Via Bahia continua com a obrigação de responder por problemas ou danos que ocorreram enquanto ela ainda administrava as estradas, mesmo que o encerramento do contrato já tenha acontecido”. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01418421320248050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/10/2025)


Dessa maneira, permanece a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de fatos havidos durante o período em que detinha a administração da rodovia, ainda que posteriormente tenha se operado o encerramento do contrato de concessão.


Nesse contexto, não há falar em inclusão dos entes públicos no polo passivo, tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o evento danoso é anterior ao término do contrato de concessão.


Rejeito a prefacial.


Nas questões de fundo, o cerne da controvérsia reside em avaliar, de um lado, a existência de responsabilidade civil por parte da concessionária, pela presença de objeto na pista e pelos danos decorrentes do acidente, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, de outro, verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais se revela excessivo, a ponto de justificar sua revisão.


O recurso não comporta provimento.


Cuida-se, antes de tudo, de questão que envolve a responsabilidade civil de concessionária de serviço público pelos danos causados a usuários em razão de objeto existente na pista de rolamento, no âmbito da prestação do serviço concedido.


Esse entendimento harmoniza-se, ademais, com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


No caso sub examine, a parte apelada está na condição de consumidora enquanto a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público remunerado (pedágio), atua como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


Assim, o art. 14, caput, do mesmo Diploma Legal, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Com efeito, ao explorar a atividade de concessão de rodovia mediante remuneração, a apelante exerce serviço que, por sua própria natureza, envolve riscos à segurança dos usuários, assumindo o dever de garantir condições adequadas de trafegabilidade e fiscalização da via, inclusive quanto à pronta remoção de obstáculos que possam comprometer a circulação segura.


Dessa forma, a jurisprudência pátria tem se consolidado nesse mesmo sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever de manter a pista segura e livre de obstáculos (objetos ou animais).

2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis. Por um lado, ao consumidor incumbe a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado, por outro, ao fornecedor compete a prova cabal da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir do dever de indenizar.

3. No caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo probatório, reconheceu o nexo causal entre a omissão da concessionária (presença de objeto na pista) e o acidente, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.984.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.).


Quanto a responsabilidade civil, a apelante alega que não há demonstração efetiva de qualquer conduta irregular que pudesse ensejar a responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pela apelada.


Primordialmente, cabe trazer a definição apresentada por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, segundo a qual “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)“. (in. Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 3, 2014, pg. 53).


Três elementos devem ser vistos: a) conduta; b) dano, e c) nexo de causalidade.

 

No caso em questão, apesar de não serem discutidos, de forma direta, a conduta e o dano em sede de apelação, a recorrente alega que não há nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo autor, de forma que não deve prosperar o pleito indenizatório. Nesse sentido, a apelante aduz que “os elementos probatórios constantes nos autos são insuficientes para amparar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, especialmente quanto à responsabilização da apelante pelos fatos narrados”.


Entretanto, conforme consta na decisão recorrida (id. 95684260), a testemunha ouvida no feito, mecânico chamado para auxiliar nos reparos do veículo da autora, corroborou as alegações iniciais ao informar que havia uma peça solta na pista, sobre a qual o veículo da demandante passou, tendo danificado totalmente a parte inferior da suspensão e demais peças do automóvel, que poderia, inclusive, entrar em combustão.


Dessa maneira, é nítido que os três pressupostos da responsabilidade civil foram observados no caso em questão, de forma que não há como afastar a responsabilidade civil da apelante.


Ainda, trata-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa.


A concessionária tinha a função de administrar a rodovia, de maneira a desempenhar a atividade contratada com cautela, fiscalizando o trecho concedido com a finalidade de evitar intercorrências previsíveis. Por isso, o evento danoso não se qualifica como fonte de obrigação originária, mas, ao revés, dá ensejo ao surgimento de um dever jurídico de reparação, decorrente da violação de um dever preexistente.


Assim, uma vez que existiu o acidente, a Responsabilidade Civil é objetiva, seja porque se trata de uma relação de consumo, seja pelo risco inerente à atividade, prevista no artigo 14 do CDC, conforme se constata do precedente extraído do seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE TELEFONE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

3. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço" (AgInt no REsp 1.790.370/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.646.967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 979.770/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/8/2017.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.881/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

Logo, cabe à apelante arcar com as despesas previamente estabelecidas.


Superado o ponto, passa-se ao exame do segundo argumento: a alegada excessividade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


A recorrente sustenta que “os fatos narrados não ultrapassam a esfera de meros dissabores cotidianos, não sendo aptos a justificar a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais”.


In casu, a Concessionária tem função legal que ultrapassa o dever de manutenção e conservação da pista, sendo a ela imprescindível garantir a segurança dos usuários através de um monitoramento constante e efetivo da rodovia.


Ocorre que a apelante não observou satisfatoriamente tais deveres, haja vista a presença de objeto na pista de rolamento, circunstância que evidencia falha na fiscalização e na pronta remoção de obstáculos, comprometendo a segurança viária e contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso.


Nesse contexto, tenho que o valor arbitrado pelo douto julgador não exibe qualquer traço de exorbitância. Ao contrário, mostra-se condizente com as circunstâncias que moldaram o dano sofrido pela autora, devidamente identificados na sentença: a destruição parcial do veículo, os gastos decorrentes do acidente, bem como a espera prolongada, das 15h às 22h, suportada pela autora, por seu marido e por seus dois filhos menores, até a chegada do guincho, acionado pela própria apelada.


O sofrimento que decorre desse conjunto de fatores foi comprovadamente suportado pelos demandantes e ultrapassa a noção de mero dissabor cotidiano, traduzindo-se em abalo emocional de efetiva relevância jurídica.


A indenização por danos morais, como é cediço, tem dupla vocação: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição de condutas lesivas. O valor fixado em primeira instância atende, portanto, a ambas as finalidades, sem configurar o enriquecimento sem causa que a apelante invoca.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência porque fixados no máximo legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora