PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face do acórdão unânime que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com um terceiro constitucional a ex-servidora ocupante de cargo comissionado de Assessora da Diretoria de Educação (CC-7). O Município alega omissão no julgado por ausência de manifestação sobre a tese de nulidade contratual e sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 191/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) ao afastar a incidência do precedente firmado no RE 705.140/RS e reconhecer a validade do vínculo comissionado e o consequente direito às verbas constitucionais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. Não há omissão no acórdão que, para resolver a lide, adota fundamento jurídico principal (validade da nomeação para cargo em comissão legítimo e aplicação do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) que torna logicamente prejudicada e superada a análise de argumento incompatível (nulidade da contratação sem concurso público). O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (Tema 191) limita-se às contratações nulas sem concurso público, sendo inaplicável aos ocupantes de cargo em comissão, cuja investidura é constitucionalmente legítima e dispensada da prévia aprovação em certame público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu de forma exauriente no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: I. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a legitimidade da nomeação para cargo em comissão e o consequente direito às férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, deixa de analisar a validade de tese de nulidade contratual baseada no RE 705.140/RS, por se tratar de precedente inaplicável e de argumento logicamente superado pela fundamentação principal. II. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 7º, incisos VIII e XVII, 37, inciso II, 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigo 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000735-24.2017.8.05.0053, sendo embargante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e embargada ROSANETE DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s):PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Adoto o relatório do acórdão embargado (ID 101988394), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID 103108993) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. O Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 191/STF) ao servidor público ocupante de cargo em comissão, no tocante ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Sustenta que, declarada a nulidade do vínculo, apenas os salários do período trabalhado seriam devidos, afastando-se o direito a outras verbas rescisórias. Declara, ademais, o propósito de prequestionamento expresso do artigo 37, incisos II, IX e §2º, da Constituição Federal, bem como do precedente do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 103601152), pugnando pela rejeição do recurso por entender se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito, pleiteando a aplicação da multa por comportamento procrastinatório. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica no caso concreto. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a aplicabilidade do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS ao caso concreto. Contudo, a leitura atenta do voto condutor do acórdão demonstra que a questão foi resolvida de maneira exauriente, embora por fundamento incompatível com a tese de nulidade contratual repisada pelo Município (ID 101988394). O Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, firmou sua convicção na premissa de que a autora Rosanete de Jesus exerceu efetivamente cargo em comissão, formalmente constituído como Assessora da Diretoria de Educação (CC-7), conforme os decretos de nomeação acostados aos autos (ID 91492758). A questão, portanto, não se subsume à hipótese de contratação temporária irregular ou nula sem concurso público, mas sim ao regime próprio dos cargos em comissão, expressamente ressalvados pela Constituição Federal da exigência de prévia aprovação em concurso público. Sobre o tema, eis trecho do voto condutor: (...) Não se tratando, pois, de contratação irregular ou nula, mas de investidura legítima em cargo em comissão, não há que se falar em aplicação do precedente firmado no RE 705.140/RS, que versa especificamente sobre contratações sem concurso público em violação ao comando constitucional. Ao contrário, o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos em comissão encontra-se expressamente previsto no artigo 39, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dentre os direitos estendidos aos servidores públicos pela norma constitucional supracitada, incluem-se expressamente o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). (grifos aditados) O Tema 191 do STF (RE 705.140/RS) trata de contratação nula sem concurso público, hipótese distinta da nomeação legítima para cargo em comissão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) A tese firmada no precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, portanto, é inaplicável à hipótese dos autos. Enquanto o mencionado Tema 191 versa sobre a nulidade de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público, em manifesta ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o caso em tela trata de investidura legítima em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme expressa autorização do próprio texto constitucional. Reconhecida a regularidade do vínculo administrativo estabelecido, o direito da servidora comissionada ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional decorre da aplicação direta das garantias sociais estendidas aos servidores públicos ocupantes de cargo público. O dispositivo constitucional estende expressamente os direitos sociais de décimo terceiro salário e férias com terço aos ocupantes de cargo público: Art. 39 (omissis) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O precedente do TJBA reconhece expressamente o direito de servidor ocupante de cargo em comissão do Município de Castro Alves ao décimo terceiro e férias com terço constitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo em comissão contra o Município de Castro Alves, objetivando o pagamento de verbas referentes a férias com 1/3 constitucional e 13º salário não recebidos no período de 2009 a 2016. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de percepção de 13º salário e férias remuneradas com 1/3 constitucional por ocupante de cargo em comissão, e à nulidade do contrato de trabalho apontada pelo Município. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão, o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais com acréscimo de 1/3, conforme os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º. 4. A ausência de prova de pagamento pelo Município configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando os princípios constitucionais da moralidade e do valor social do trabalho. 5. O vínculo funcional de cargo em comissão afasta a alegação de nulidade do contrato, uma vez que o artigo 37, II, da Constituição permite exceções à regra do concurso público para essas funções. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao pagamento de férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública." \_________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1019020 AgR; AI 813805 AgR; TJ-BA, APL 8000369-88.2017.8.05.0245. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000793-61.2016.8.05.0053, figurando como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada MARLI DE ALMEIDA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (Apelação,Número do Processo: 8000793-61.2016.8.05.0053,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/03/2025 ) Desse modo, a decisão judicial não é um diálogo com a parte, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente de forma clara os fundamentos que formaram sua convicção. Ao eleger o fundamento da validade da investidura em cargo em comissão e do direito às verbas constitucionais, o Colegiado rejeitou, por consequência lógica, as teses que lhe são incompatíveis, como a aplicação do Tema 191/STF ou a declaração de nulidade do vínculo. O que o Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito da Apelação. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão proferido. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-24.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ROSANETE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
VOTO