PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.313 DO STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER REEXAME DA CAUSA. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. A Embargante relata contradição no julgado, que teria adotado o critério de equidade com base no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça para redimensionar os honorários, ao passo que os autos conteriam condenação por danos morais que atrairia a incidência do Tema 1.076 da mesma Corte. O vício não existe. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica no Acórdão, que analisou a verba honorária e concluiu, de forma fundamentada, pela aplicação do precedente obrigatório do Tema 1.313 às ações de saúde contra o Poder Público, distinguindo-as de demandas meramente indenizatórias. A contradição solvível pela via horizontal é aquela que eventualmente oponha fundamentos e parte dispositiva de um mesmo julgado. O confronto entre a conclusão do julgamento e o entendimento preconizado pela parte deve ser resolvido de forma vertical, pelos meios recursais próprios. Matéria devidamente deliberada. Contradição inexistente. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8031193-39.2024.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s):MARINA BASILE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível GOLDA MAZUR CUMMING ingressou com Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia. Alega que houve contradição no julgado ao reformar o capítulo da sentença referente à condenação em honorários advocatícios, ajustando-o à tese do Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo sustenta, entraria em contradição com o Tema nº 1.076 também do Superior Tribunal de Justiça. Aponta contradição no fato de o aresto ter fixado os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), argumentando que existindo condenação líquida de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não seria cabível o arbitramento por equidade, mas sim em percentual nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a tese fixada no Tema 1.076 veda a fixação de honorários por apreciação equitativa fora das hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, e que a sua desconsideração representaria uma aplicação inadequada do precedente vinculante. Pugna para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer o parâmetro de arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o recurso busca apenas o reexame da causa e que a aplicação do Tema 1.313 foi corretamente realizada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Nos autos, o Embargante considera que houve contradição no julgado quanto à aplicação do Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça em detrimento do Tema nº 1.076 da mesma Corte para a fixação dos honorários sucumbenciais. A contradição, no entanto, não existe. O Acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da verba honorária. A decisão não negou a existência de condenação por danos morais nos autos, mas sim avaliou o critério adequado de fixação da sucumbência para o fim pretendido pelas partes, qual seja, a readequação dos honorários advocatícios em demanda que versa sobre o direito à saúde em face do Poder Público. Restou consignado no Acórdão embargado: "No que tange aos honorários advocatícios, o Apelante requer a aplicação do critério de equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), com lastro do precedente vinculante estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 1313 e estabelecer a seguinte Tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Conquanto a imposição sucumbencial tenha considerado apenas a parcela indenizatória por dano moral, tenho como possível adequar os parâmetros ao precedente obrigatório, visto que a equidade no caso concreto permite a preservação do montante razoavelmente estabelecido na sentença, sem aviltar a atuação do advogado que representa a Autora e nem impor reformatio in pejus ao Estado, com elevação da sucumbência que provocou a irresignação recursal." (ID 98041009) Observa-se, assim, que o julgado considerou a parcela indenizatória, mas a reputou inserida no contexto de uma ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico, atraindo a incidência do precedente obrigatório firmado no REsp nº 2.169.102/AL (Tema 1.313), sem que isso configure ofensa ao Tema 1.076. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado. Não se configura contradição o confronto do aresto embargado com outros julgados, súmulas ou teses fixadas por tribunais superiores. O que o Embargante aponta como contradição é, na verdade, sua discordância com a conclusão do Colegiado de que a fixação por equidade era o critério adequado para a hipótese dos autos, que versa sobre prestação de serviços de saúde pelo Estado. Não apresenta vícios o julgado, portanto. As matérias ventiladas nos embargos foram devidamente contempladas no Acórdão. É certo que o Embargante pode discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para resolver a divergência entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical. Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre os fundamentos e a parte dispositiva do Acórdão, Voto pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031193-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GOLDA MAZUR CUMMING
Advogado(s): MARINA BASILE
VOTO