PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561246-92.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como embargada NADJA RIBEIRO DE ANDRADE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pelas razões a seguir delineadas. 

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra o acórdão de ID nº 73004149 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA SOB ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DAS FINALIDADES CONTRATUAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Nas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que não foram consideradas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura exclusivamente à rede credenciada, tampouco a normativa interna da GEAP, a qual regeria a prestação dos serviços. 

Aduz, ainda, que o julgado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a validade de cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde.

Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja revista a condenação.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID. 79844770.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. O acórdão enfrentou, de modo expresso, os fundamentos contratuais e regulamentares invocados pela embargante, afastando-os sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de cláusulas que, na prática, inviabilizem o tratamento necessário à saúde do beneficiário.

Não se pode falar, portanto, em omissão, já que a tese foi devidamente analisada e rechaçada com base em precedentes dos Tribunais Superiores.

Também não há contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência do STJ. O entendimento jurisprudencial reconhece, de fato, a validade de cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, desde que não comprometam a finalidade essencial do contrato, que é o acesso à saúde. Em hipóteses como a dos autos, em que restou comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada, a recusa da operadora se mostra indevida.

Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas e contraditórias com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão ou contradição pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.


Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das sessões,

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto