PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUSTENTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TRAZER AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DO ACUSADO QUE SE REVELA ISOALDA NOS AUTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE APONTOU A CERTEZA DA MATERIALIDADE E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE QUE INDICAM O RECORRENTE COMO AUTOR DO DELITO. REQUISITOS PARA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. IMPERIOSA A SUBMISSÃO DO CASO EM ESPEQUE AO TRIBUNAL DO JÚRI.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º8003013-83.2021.8.05.0141, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, tendo como Recorrente JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Março de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

 

JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto art. 121, caput, do Código Penal.

Narra a Denúncia que:

[…] no dia 10 de agosto de 2021, por volta das 17h00min, na Fazenda Boa Sorte, região dos Caetanos, zona rural de Apuarema, Jairo Rodrigues de Oliveira, vulgo “Jairo Boca de Cão”, por motivo fútil, munido de um “biscó”, com nítido “animus necandi”, efetuou diversos golpes contra a pessoa de Domingos Rodrigues de Santana Neto, além de asfixiá-lo, tendo a vítima falecido no local.

Conforme restou apurado nos autos, aproximadamente uns 15 dias antes do fato, ocorreu uma discussão entre a vítima e o denunciado, que eram irmãos, por causa da colheita de cacau, tendo o denunciado feito ameaças, dizendo que iria tirar a vida do mesmo.

Que no dia e local supracitados, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que passou a golpeá-lo com um “biscó”, além de asfixiá-lo, conforme demonstrado no Laudo de Exame de Necropsia inserto aos autos.

Que prepostos da Polícia Militar chegaram ao local, logrando prender em flagrante Jairo Rodrigues de Oliveira, vulgo “Jairo Boca de Cão”, que foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil, para que fossem tomadas as devidas providências.

Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do crime. [...]

A Denúncia foi recebida em 10/09/2021. (ID 28430597)

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença de Pronúncia de ID 28430648, tendo sido o Réu pronunciado na forma descrita na Peça Exordial.

Irresignado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 28430660), ao tempo que, requer sua absolvição sumária, em virtude de ter atuado sob o manto da legítima defesa.

Em sede de de contrarrazões (ID. 28430663), a Promotoria Pública refutou a tese defensiva, requerendo a confirmação do pronúncia efetivada pelo a quo.

O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 28430665).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total improvimento do Recurso manejado (ID. 32670425).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003013-83.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

A presença de indícios de autoria criminosa não foi questionada, sendo mister ressaltar, todavia, que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a autoria imputada ao Denunciado, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Lado outro, a materialidade encontra-se comprovada pelo laudo pericial de ID 28430612, que detalha que “a hipótese mais provável é a de que entre o fim da tarde e a noite do dia 09 de agosto do corrente ano, a vítima se dirigiu até o casebre onde o autor residia, quando por motivo desconhecido o autor confesso do crime e irmão da vítima identificado como sendo Jair Rodrigues de Oliveira, recebeu seu irmão desferindo múltiplos golpes utilizando alta energia com a ferramenta biscó. As lesões no pulso e braços sugerem que a vítima tentou se defender, porém, a gravidade e a quantidade das lesões a levaram a óbito no local”.

Nas razões do inconformismo, o Recorrente reitera a tese de legitima defesa sustentada em sede de alegações finais, afirmando ter atuado com o único meio disponível para fazer cessar agressões perpetradas pela vítima em seu desfavor.

Da leitura perfunctória da Sentença (ID. 284306487), se constata que o MM. Magistrado de piso lastreou a pronúncia na prova oral encartada aos autos, no referido laudo pericial que esclarece a presença de lesões defensivas no corpo da vítima Jair Rodrigues de Oliveira e no interrogatório do Acusado, no qual consta a confissão de ter golpeado o ofendido, ressalvando-se, apenas, que revidou injusta agressão. Confira-se:

[…] No tangente aos indícios de autoria, gize-se que os relatos das testemunhas são harmoniosos entre si e apontam existência de indícios suficientes de autoria a ser atribuída ao réu. A testemunha Fábio afirmou que o acusado Jairo foi à sua residência informando que havia “apagado” seu irmão Domingos, para que o mesmo ligasse para a família para avisar. Os depoimentos das testemunhas ouvidas, apontam para o acusado como sendo o autor dos golpes que culminou com a morte da vítima. Em audiência o réu afirmou que matou seu irmão para se defender. Diante de todo o exposto, verifico que a tese sustentada pelo réu, de que agiu em legítima defesa não restou cabalmente provada. Não há nos autos elementos de convicção que viabilizem a absolvição sumária do denunciado com base nesse argumento. A versão trazida por ele merece ser confrontada com a tese ministerial, devendo o órgão competente (Tribunal do Júri) proceder ao julgamento. [...]



Com ênfase, os elementos de prova até então colhidos mostram-se insuficientes para determinar a presença irrefragável da legítima defesa, na medida que deles, não se depreende a existência simultânea dos requisitos essenciais à caracterização da excludente de ilicitude, sendo impossível concluir, de maneira veemente, a concreta ocorrência de injusta, atual e iminente agressão a qual teria sido submetido o Recorrente e se houve a utilização moderada de meios adequados e proporcionais para repelir esta suposta agressão. De igual sorte, não se vislumbra dos fólios, de forma evidente, o animus defendendi do Acusado.

Há de se convir, portanto, que a tese de legítima defesa trazida ao acertamento jurisdicional neste Recurso em Sentido Estrito não merece provimento, haja vista que, do conjunto probatório até então colhido, é impossível extrair a presença irrefutável dos requisitos caracterizadores da aludida excludente de ilicitude, eis que a versão apresentada pelo Acusado em seu interrogatório judicial de que o ofendido teria tentado lhe matar, dirigindo-se em sua direção com uma foice, momento em que ao se defender tomou a arma branca e atingiu a vitima.

Lado outro, inconteste a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva – únicos elementos que devem ser avaliados pelo Magistrado sentenciante para proferir a Decisão de Pronúncia, nos estreitos limites impostos pelo citado art. 413, § 1º, do CPP.

E, com a finalidade de resguardar a competência insculpida no art. 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é sabido que as excludentes apenas devem ser reconhecidas quando presentes no caso concreto de forma inequívoca, assim como as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. De mais a mais, o art. 415 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz somente absolverá sumariamente o Acusado quando a excludente for cabalmente comprovada:

 

Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

[...]

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos):

JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA - QUALIFICADORAS -EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 64 DO TJMG. - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se para a absolvição sumária, com amparo na existência de dirimente (legítima defesa), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida a respeito. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula 64-TJMG). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10687110089152001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2013)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. [...] LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXAME VEDADO PELO ART. 7º, LICPP. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNÂNIME. [...] 2. A absolvição sumária somente se impõe quando incontroversa a excludente de ilicitude da legítima defesa, se controvertida a questão, cabe ao Tribunal do Júri aferir sua ocorrência. [...] 5. Na pronúncia, a exclusão de qualificadora só tem lugar se absolutamente impertinente a circunstância qualificativa. 6. Ao se ausentar do distrito da culpa sem indicar ao juízo o lugar onde poderia ser encontrado o réu atraiu a possibilidade de ter a prisão preventiva decretada em seu desfavor. [...] (TJ-PE - RSE: 3311648 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2015)



Assim, certo é que a fase de pronúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo dos elementos de prova coligidos aos fólios extrair-se, tão somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, sem adentrar, entretanto, no mérito causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decidam pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Dessarte, as excludentes apenas devem ser reconhecidas quando presentes no caso concreto de forma inequívoca. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica neste sentido:

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Para a absolvição do imputado através do reconhecimento da Legítima Defesa, imprescindível a nitidez absoluta de ocorrência da causa excludente de ilicitude. 3. [...]. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000007-17.2002.8.05.0160, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 03/02/2017)



PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, IV C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. A EXCLUDENTE DE ILICITUDE SÓ PODE SER RECONHECIDA, NESSA PRIMEIRA FASE, SE IMPASSÍVEL DE DÚVIDA. [...] II – A tese da legítima defesa só pode ser reconhecida se impassível de dúvida, havendo elementos suficientes para atestar que o réu efetivamente agiu em sua defesa ou de terceiro. No caso dos autos, como as provas amealhadas não induzem o magistrado a essa certeza, não pôde o acusado ser absolvido com base nesse fundamento. Caso contrário, haveria verdadeiro juízo de valor e um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri. [...] (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000290-07.2015.8.05.0056, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 24/01/2017)



Assim é que o conjunto fático-probatório que integra o caderno processual indica ter o agente, supostamente, praticado o crime na forma como narrada na Inicial acusatória, a saber: mediante surpresa, já que teria desferido seguidos golpes de arma branca quando a vítima encontrava-se indefesa, não consumado o seu intento por interveção de terceiros.

Nesse desiderato, acertada, portanto, a pronúncia de JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA pelo Magistrado de piso, como incurso nas penas do art. 121 do Código Penal Brasileiro, bem assim imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Ante todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora