PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043764-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EVANDINEUZA SOARES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por servidora estadual contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso especial, até o julgamento do Tema 1.218 pelo STF, referente à adoção do piso salarial nacional como base para o vencimento da carreira do magistério da educação básica.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a matéria do recurso especial está efetivamente abarcada pelo Tema 1.218 do STF, o que justificaria o sobrestamento do feito.

III. Razões de decidir

  1. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento do STJ no AREsp 2559368–BA, que determina a manutenção do sobrestamento até o julgamento do Tema 1.218/STF.

  2. A temática do piso salarial do magistério, com reflexos nos demais níveis da carreira, coincide com o objeto de repercussão geral do RE 1.326.541 (Tema 1.218).

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível o sobrestamento de recursos que discutem a adoção do piso nacional do magistério como base da carreira, quando pendente o julgamento do Tema 1.218/STF.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2559368–BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043764-79.2023.8.05.0000, em que figura como agravante EVANDINEUZA SOARES ROCHA e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043764-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EVANDINEUZA SOARES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EVANDINEUZA SOARES ROCHA contra decisão monocrática que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1.218), pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Especial interposto.

Em suas razões, ID 80580207, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1218 do STF.

Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito.

Não houve apresentação das contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).



2º Vice - Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043764-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EVANDINEUZA SOARES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Em suas razões, a parte afirma que o aresto guerreado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.

Com efeito, a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2559368 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Data registrada no PJE.

 

 

Presidente

 

 

Relator

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça