Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8002086-79.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador-BA Processo de 1º Grau: 8012255-25.2026.8.05.0001 Paciente: Agnaldo Conceição Santos Filho Impetrante: Valderson de Jesus Mendes - OAB/BA 69.671 Impetrado: Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VÍTIMAS). DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. AVALIAÇÃO TÉCNICA NÃO PRODUZÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado, perpetrados mediante emprego de arma branca, em local público de grande circulação, bem como do delito de dano qualificado ao patrimônio público. 2. Sustenta a Defesa a nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica, a inaplicação da prisão preventiva diante do histórico psiquiátrico grave do paciente (esquizofrenia e epilepsia), a omissão judicial quanto à análise da internação provisória e a violação ao princípio da homogeneidade. II – Questões em discussão 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva atende às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) se a existência de histórico psiquiátrico impõe, de plano, a substituição da prisão preventiva por internação provisória; (iii) se há constrangimento ilegal por suposta contradição interna do decisum; e (iv) se incide o princípio da homogeneidade. III – Razões de decidir 4. A decisão constritiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade real da conduta, o modus operandi violento e aleatório, o ataque súbito a vítimas desconhecidas em ambiente público e o risco concreto à ordem pública, circunstâncias aptas a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. 5. Não se verifica violação ao art. 315 do CPP, porquanto a motivação judicial é individualizada, suficiente e lastreada em dados objetivos do caso concreto, não se limitando a meras referências abstratas à gravidade do delito. 6. A alegação de omissão quanto às medidas cautelares diversas não procede, pois o Juízo de origem consignou expressamente a inadequação das medidas alternativas diante da intensidade da violência empregada e do risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 7. O reconhecimento de histórico psiquiátrico, por si só, não autoriza a substituição automática da prisão preventiva por internação provisória, a qual pressupõe comprovação técnica contemporânea da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, mediante prova pericial idônea, inexistente nos autos e insuscetível de produção na via estreita do habeas corpus. 8. Inexiste contradição interna na decisão impugnada, uma vez que a determinação de avaliação médica e de garantia de acompanhamento psiquiátrico durante a custódia não se confunde com o deferimento da internação provisória, que demanda juízo específico de adequação e prévia instrução técnica. 9. A apreciação direta, pelo Tribunal, de pedido de internação provisória ou de instauração de incidente de insanidade mental, sem prévia manifestação conclusiva do juízo natural, configuraria indevida supressão de instância. 10. O princípio da homogeneidade não incide, pois não se evidencia, em juízo prognóstico e sem aprofundamento probatório, desproporção manifesta entre a prisão cautelar e eventual sanção futura, sobretudo diante da imputação de tentativa de homicídio qualificado, com elevada carga de reprovabilidade concreta. IV – Dispositivo e tese 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente no modus operandi violento e no risco à ordem pública, atende aos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A substituição da prisão preventiva por internação provisória (art. 319, VII, do CPP) exige comprovação técnica contemporânea da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo presumida a partir de mero histórico psiquiátrico. 3. Não há falar em princípio da homogeneidade quando inexistente desproporcionalidade evidente entre a custódia cautelar e eventual pena futura, considerada a gravidade concreta do delito. Dispositivos legais citados: · Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LXI; · Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 315; 319, VII. Jurisprudência citada: · STJ, HC 543.955/SP, 5ª Turma, j. 10/12/2019; · TJGO, HC 5313701-50.2023.8.09.0093, 3ª Câmara Criminal, j. 16/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002086-79.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Valderson de Jesus Mendes, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 69.671, em favor de AGNALDO CONCEIÇÃO SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Segundo a Denúncia, imputa-se ao paciente a suposta prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, bem como do delito de dano qualificado ao patrimônio público. Consta que, no dia 01/01/2026, por volta das 08h06, na Estação de Metrô Campinas de Pirajá, o denunciado, munido de uma faca, teria atacado de forma súbita e sorrateira Caroline dos Santos Mendes, no interior do banheiro feminino da estação, desferindo-lhe golpes na região do queixo e do tórax. Na sequência, ao tentar socorrer a irmã, Renildo Viana dos Santos também teria sido agredido, sofrendo graves lesões abdominais, com risco concreto de morte. As mortes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente em razão da intervenção de terceiros. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no próprio dia dos fatos, tendo a custódia posteriormente sido convertida em prisão preventiva, não obstante o reconhecimento expresso, na decisão judicial, da existência de histórico psiquiátrico grave, com diagnóstico de esquizofrenia e epilepsia, uso contínuo de medicação controlada, além de episódios de delírios, alucinações e comportamento agressivo. Sustenta que o decreto constritivo encontra-se eivado de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o Juízo de origem deixou de apreciar a aplicação da medida cautelar específica prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, consistente na internação provisória, limitando-se a determinar a realização de avaliação médica em estabelecimento prisional comum, providência que reputa incompatível com o quadro clínico do paciente. Aponta, ademais, contradição interna na decisão impugnada, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece a gravidade do transtorno mental apresentado, mantém a custódia em ambiente carcerário ordinário, defendendo a necessidade de resposta terapêutica adequada e a incidência do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão preventiva se revela mais gravosa do que eventual sanção futura. Requer a substituição da prisão preventiva por internação provisória em hospital de custódia ou em unidade psiquiátrica adequada ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para unidade hospitalar. Foram juntados aos autos os documentos que a defesa reputou pertinentes. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão registrada sob o Id. 97545915, ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade indicada como coatora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, que opinou pela DENEGAÇÃO da ordem (Id. 98346490). É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO CONCEIÇÃO SANTOS FILHO, que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador-BA. Sustenta o impetrante que a decisão constritiva estaria eivada de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP e que a existência de histórico psiquiátrico grave (esquizofrenia e epilepsia), o Juízo teria deixado de apreciar a medida cautelar do art. 319, VII, do CPP (internação provisória), limitando-se a determinar “avaliação médica”, em aparente contradição com o reconhecimento da gravidade do quadro clínico. Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade e a suposta insuficiência das medidas cautelares diversas, requerendo a substituição da prisão por internação provisória ou, subsidiariamente, transferência imediata para unidade hospitalar, bem como a instauração de incidente de insanidade mental. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a decisão que converteu o flagrante em preventiva não se limita a referências abstratas à gravidade do delito, mas explicita, com base no acervo informativo então disponível, a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como indica fundamento cautelar idôneo vinculado à garantia da ordem pública, destacando o modus operandi. O paciente teria ingressado em sanitário feminino de estação de metrô, local de intensa circulação, portando arma branca, desferindo golpes contra uma mulher desconhecida e, em seguida, atingindo também o irmão da vítima quando este tentou socorrê-la, situação que, em juízo de cognição sumária, evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração, justificando a medida extrema. Nessa linha, não procede a alegação de violação ao art. 315 do CPP. A motivação judicial, ainda que sucinta, mostrou-se individualizada e ancorada em circunstâncias concretas do fato, aptas, ao menos nesta etapa inicial, a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, inexistindo teratologia, ausência absoluta de fundamentação ou constrangimento ilegal manifesto que autorize, pela via estreita do habeas corpus, a desconstituição do decreto prisional. Também não prospera a tese de omissão quanto às medidas cautelares diversas. O decisum de origem consignou, expressamente, que as cautelares alternativas não se revelariam adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do comportamento atribuído ao paciente e da necessidade de resguardar a ordem pública, o que atende ao comando do art. 282, § 6º, do CPP, sobretudo quando se está diante de conduta violentíssima e potencialmente letal, praticada em contexto de aparente aleatoriedade e vulnerabilidade das vítimas. No que toca ao argumento central relativo à saúde mental e à pretensão de substituição da prisão preventiva por internação provisória (art. 319, VII, do CPP), cumpre assentar que a matéria, para além de demandar avaliação técnica, não se apresenta como ilegalidade patente no caso concreto. Isso porque o Juízo das garantias, ao apreciar a audiência de custódia, reconheceu a existência de histórico psiquiátrico referido pela Defesa, mas registrou que os documentos então juntados não evidenciavam, naquele momento processual, incapacidade inequívoca de compreensão da ilicitude, reputando necessária a realização de exame pericial psiquiátrico no curso da persecução, sem que isso implicasse, automaticamente, a imposição da internação provisória. Mais que isso: a decisão de origem determinou providências concretas voltadas à assistência à saúde do custodiado, avaliação médica imediata, garantia de acesso à medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico durante o período de custódia, o que afasta a tese de abandono estatal e descaracteriza, por si, a alegada incompatibilidade absoluta entre a custódia cautelar e o tratamento, notadamente porque o ponto controvertido (internação provisória) pressupõe juízo específico de adequação, lastreado em informações atualizadas e em avaliação técnica, sem se confundir com o dever permanente de assegurar atendimento médico no sistema prisional. Nessa perspectiva, não se identifica a apontada “contradição interna” do decisum. O reconhecimento de histórico psiquiátrico e a determinação de avaliação/assistência médica não conduzem, de modo necessário e imediato, à substituição da prisão preventiva por internação provisória, sobretudo quando o próprio contexto fático atribuído ao paciente evidencia risco relevante à coletividade e quando ainda não há pronunciamento pericial conclusivo sobre imputabilidade e sobre a medida terapêutica mais apropriada, cabendo ao juízo natural conduzir a instrução, inclusive quanto à eventual instauração do incidente de insanidade mental. De igual modo, a invocação de uma “resposta terapêutica, e não punitiva” não autoriza, na via mandamental, a revogação da prisão, porquanto a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas com medida processual excepcional destinada a neutralizar risco atual, desde que presentes os requisitos legais, os quais, no caso, foram explicitados pela autoridade apontada como coatora e reafirmados, em exame inicial, pela decisão monocrática que indeferiu a liminar e determinou a coleta de informações atualizadas. Ainda quanto ao pedido de internação provisória e de instauração do incidente de insanidade mental, impõe-se observar que eventual substituição direta pelo Tribunal, sem prévia apreciação conclusiva e atualizada pelo juízo competente para o processamento do feito (para o qual os autos foram redistribuídos, conforme consignado), poderia caracterizar indevida supressão de instância, por envolver providências que dependem de instrução e de exame inicial pelo magistrado natural, inclusive para aferir condições concretas de custódia, disponibilidade de vaga/unidade adequada, relatórios médicos recentes e necessidade de exame pericial. […] ... Inviável, no caso em apreço, a substituição da prisão pela internação para tratamento de dependência química, porquanto trata-se de matéria que demanda produção de prova técnica inviáveis na via eleita, sobretudo na hipótese em que o d. Juiz de 1º Grau, sequer fora instado a se manifestar sobre a questão. Ademais, o impetrante não coligiu aos autos, além de declarações que noticiam consultas e diagnósticos realizados em 2012, laudo psiquiátrico atual para atestar a contemporaneidade da dependência. (STJ - 5a Turma, HC 543.955/SP, Rel. Ministro Nome (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), j. 10/12/2019, DJe 19/12/2019). [...] Registre-se que a substituição da prisão cautelar por internação provisória é cabível nos casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (CPP: art. 319, VII), devidamente comprovada por prova pericial/técnica, inexistente nos autos e inviável de ser produzida na estreita via do habeas corpus. (TJ-GO 5313701-50 .2023.8.09.0093, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023) […] Por fim, não se acolhe a tese do princípio da homogeneidade. Em hipóteses como a presente, imputação de tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca e violência dirigida a duas vítimas em local público, não há falar, em juízo meramente prognóstico e sem aprofundamento probatório, em desproporcionalidade evidente entre a cautelar e eventual pena futura, sendo inadequado transformar a cognição mandamental em exercício de dosimetria antecipada ou de valoração prospectiva de regime, especialmente quando subsiste, em tese, gravidade concreta apta a justificar a custódia para proteção da ordem pública. Diante desse cenário, inexistindo constrangimento ilegal flagrante, e estando a prisão preventiva alicerçada em motivação concreta vinculada aos requisitos legais, impõe-se a denegação da ordem, sem prejuízo de que o juízo de origem prossiga na apuração e, à vista de informações técnicas atualizadas, reavalie a necessidade e adequação de providências médico-periciais e cautelares que entender cabíveis. Pelo exposto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus. Salvador, data registrada no sistema Mário Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]