PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE E INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, INCS. II E III, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INÉRCIA DO ENTE EMBARGANTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento opostos em face acórdão que negou provimento ao apelo do Ente Estadual, mantendo a sentença recorrida nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo, ora a extinção do feito, conforme o art. 485, incs. II e III, do CPC.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) suposta contradição entre o relatório e o voto condutor do julgado; (ii) as apontadas omissões quanto à ausência de intimação pessoal do Ente Público e inobservância do rito processual da execução fiscal.
III. Razões de decidir:
3. No caso em tela, a referência, no relatório do acórdão, ao acolhimento de embargos declaratórios na origem com determinação de suspensão do feito não é incompatível com a posterior extinção da execução fiscal por abandono da causa, uma vez que, após a desconstituição da sentença anterior e a determinação de diligências ao exequente, restou certificada sua inércia, culminando na prolação de nova sentença extintiva.
4. Ausente, portanto, incoerência lógica ou jurídica entre as premissas adotadas, afastando-se a alegada contradição do julgado.
5. Por outro lado, o acórdão examinou expressamente a regular cientificação do ente exequente para promover o andamento do feito, registrando a ciência inequívoca da determinação judicial e a subsequente ausência de manifestação.
6. Ademais, o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a extinção decorreu da inércia do exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Não há obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada.
IV. Dispositivo e Tese
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, incs. II e III, do CPC. 2. Ausentes omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0001009-43.1995.8.05.0103, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e embargado, DILERMANDO COSME DE MENEZES.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e fins prequestionatórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de ID 98926669 que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra DILERMANDO COSME DE MENEZES, negou provimento ao apelo do Ente Estadual, mantendo a sentença recorrida com a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, incs. II e III, do CPC.
Em sede de aclaratórios (ID 100991857), o Ente Público embargante sustentou a ocorrência de contradição do julgado, defendendo que: “Há contradição relevante entre o relatório e a conclusão adotada no voto condutor”, atinente à suspensão do processo amparada no art. 40 da Lei n.º 6830/80 e a extinção do feito por abandono da causa.
Por outro lado, apontou omissões quanto à intimação pessoal, bem como quanto ao ato processual supostamente não praticado pelo Ente embargante, e por fim, quanto ao enfrentamento adequado da aplicação do rito especial da Lei de Execuções Fiscais.
Ao final requereu que seja recebido, conhecido e acolhido o presente recurso de embargos declaratórios para sanar a contradição e omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reconhecer a inocorrência do abandono da causa.
Diante da ausente falta de angularização processual, desnecessária se fez a intimação do agravado/embargado para apresentar contrarrazões ao recurso interno (certidão de ID 101016782).
Relatados os autos e pronto para julgamento, foi pedida a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001009-43.1995.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DILERMANDO COSME DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
2. Do mérito:
É cediço que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao “decisum”.
Sabe-se que a contradição na decisão judicial se configura a partir da falta de coerência no julgamento. Pode se manifestar através da incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.
2.1. Da alegada contradição interna no julgado:
Inicialmente, o Ente Estadual embargante sustentou pela ocorrência de contradição interna no julgado, aduzindo que:
“Conforme consta do relatório do acórdão, os embargos de declaração opostos na origem teriam sido acolhidos, com consequente suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Todavia, ao apreciar o mérito recursal, o voto conclui pela manutenção integral da sentença extintiva por abandono da causa, sem qualquer esclarecimento sobre a compatibilidade entre tais premissas”
Como já se disse alhures, o acolhimento dos embargos declaratórios lastreados em contradição pressupõe a falta de coerência do julgado, manifestando-se a partir da incompatibilidade das premissas ali contidas.
No caso em tela, o relatório (ID 95554049) do acórdão embargado mencionou o acolhimento de recurso aclaratório com a suspensão do feito executivo, lastreado no art. 40 da L. E. F., e, por outro lado, a prolação de sentença por abandono da causa.
Analisando os autos, vê-se que, ainda que conciso, o relatório não guarda incompatibilidade com o voto condutor do julgado, visto que, em 25 de julho de 2018, houve prolação de sentença com reconhecimento da prescrição do crédito tributário (ID 92901901), contra a qual foram opostos embargos declaratórios (ID 92901905), os quais foram acolhidos pelo Juízo primevo por meio de decisão de ID 92901915, proferida em 04 de fevereiro de 2025, e na qual constava a determinação de diligência por parte do Ente Público.
Diante da inércia certificada, o magistrado proferiu nova sentença (ID 92901917), fundamentada em abandono da causa.
Assim, inexiste a alegada contradição apontada pela parte embargante.
2.2. Das supostas omissões no acórdão embargado:
Por outro lado, o embargante alegou a existência de omissões do julgado quanto não cumprimento do estabelecido no art. 485, § 1.º, do CPC, bem como quanto ao ato processual supostamente não praticado pelo Ente embargante, e por fim, em relação ao enfrentamento adequado da aplicação do rito especial da LEF.
A esse respeito, observe-se que o caso discutido se refere a execução fiscal ajuizada em 12/07/1995 para cobrança de ICMS relativo ao ano de 1994, que conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito por meio da decisão de ID 92901915.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Ente Estadual se quedou inerte, apesar de cientificado através de expediente eletrônico via portal, acerca do referido comando judicial, vez que ficou registrada ciência do despacho no dia 04/02/2025, às 09:04:40, pelo Dr. Ricardo José Costa Villaca (ID 48544918 - PJE 1.° grau), ao que sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, por abandono de causa, conforme o art. 485, inc. III, do CPC, e mantida por esse Colegiado.
Quanto à exigência de intimação pessoal, o acórdão expressamente examinou o cumprimento do § 1.º do art. 485, registrando que o Ente Público foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e que, regularmente cientificado, manteve-se silente.
Logo, a insurgência do embargante, no sentido de que a intimação havida não satisfaria o comando legal, por exigir o dispositivo um segundo ato intimatório posterior à caracterização do abandono, não denota ausência de enfrentamento, mas discordância quanto à interpretação conferida ao dispositivo.
Dessa forma, o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho da causa.
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
3. Conclusão:
Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E