PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor, para determinar a exclusão de dívida mantida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) após o prazo prescricional de cinco anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à responsabilidade pela exclusão de informação negativa registrada no SISBACEN/SCR, especificamente: (i) se competiria exclusivamente ao Banco Central do Brasil a baixa da anotação; e (ii) se a instituição financeira credora possui legitimidade e dever de promover a exclusão do registro após o prazo legal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no acórdão, configurando indevida tentativa de rediscussão da matéria.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a manutenção do nome do consumidor no SISBACEN/SCR após cinco anos viola o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Banco Central seja o gestor do SISBACEN, a instituição financeira credora possui legitimidade para responder pelas informações prestadas e para promover a exclusão do registro indevido, sendo parte ilegítima o Banco Central para figurar no polo passivo.

6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, resta afastada a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, sendo irrelevante o objetivo de prequestionamento, diante do efeito previsto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A instituição financeira é responsável pela exclusão de registro de dívida no SISBACEN/SCR após o prazo legal, não havendo omissão no acórdão que assim decide.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8110147-02.2024.8.05.0001, originários da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargado RICARDO SANTOS DO CARMO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,              de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os Embargos de Declaração de nº 8110147-02.2024.8.05.0001 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por RICARDO SANTOS DO CARMO.

A Embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à inobservância de que compete ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pela regulação da dívida inscrita no Sisbacen (SRC). Pontuou que o Banco Central do Brasil é o órgão responsável pelo SRC, cabendo exclusivamente a ele a adoção de providências para baixa das informações no sistema.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Cinge-se a controvérsia do recurso de Apelação em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Embargante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da manutenção da dívida em Sistema que tem natureza de ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Restou demonstrado nos autos que a Embargante manteve o nome do Apelante inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em afronta ao disposto no art. 43 § 1º e 5º do CDC. Veja-se exceto do voto:

 

Conforme exposto, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Assim sendo, o prazo máximo de permanência do nome do consumidor em tais cadastros é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 43 § 1º e §5º, a seguir transcritos:

 

Art. 43 do CDC 

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos.

 

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Considerando que a dívida questionada permaneceu inscrita após o prazo de 05 (cinco) anos, modifica-se a sentença para determinar a sua exclusão. (Excerto do voto)

  

A Instituição Financeira Embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à inobservância de que compete ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pela exclusão da dívida inscrita no Sisbacen (SRC). Pontuou que o Banco Central do Brasil é o órgão responsável pelo SRC. Razão não lhe assiste.

 

Consoante o STJ, “os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.” Ademais, o SISBACEN apresenta natureza pública e distinta de cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes. O órgão mantenedor do cadastro, o Banco Central do Brasil, não tem o dever de notificar sobre a inscrição (tal obrigação compete ao credor). Da mesma forma, não tem o ônus de adotar providências para excluir a dívida. A instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da dívida. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021)

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

   

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,         de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA