PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Progressão funcional horizontal. Reenquadramento funcional. Omissão da Administração. Prescrição quinquenal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao reenquadramento, com o pagamento das diferenças e reflexos legais, limitada a condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando (i) ao reenquadramento no cargo de Coordenador Pedagógico, em razão da extinção do cargo de origem; (ii) à progressão funcional horizontal desde seu ingresso no serviço público em 1999; e (iii) ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se é inepta a petição inicial por alegada ausência de liquidez do pedido; III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pátria admite o pedido genérico em demandas de cobrança contra a Fazenda Pública, quando os valores dependem de apuração em liquidação de sentença, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial. 5. A legislação municipal vigente à época da relação funcional da autora assegura a progressão automática nos casos de omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal, não havendo óbice ao avanço funcional por ausência de requerimentos formais. 6. O reenquadramento no cargo de Coordenador Pedagógico decorreu de transformação legal da estrutura funcional, com identidade de atribuições, requisitos e remuneração, não configurando ascensão funcional vedada pela Constituição Federal ou pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. Correta a aplicação da prescrição quinquenal e o reconhecimento da possibilidade de consideração da jornada reduzida na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, II; CPC, arts. 330, 322, 324, 485, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-77.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: BARBARA CRISTINA VASCONCELOS COQUEIRO
Advogado(s):ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
(ii) saber se a ausência de requerimentos administrativos inviabiliza o direito à progressão funcional horizontal; (iii) saber se o reenquadramento da servidora no cargo de Coordenador Pedagógico configura provimento derivado inconstitucional, vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.075; AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Brumado contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Bárbara Cristina Vasconcelos Coqueiro, na ação de cobrança nº 8002384-77.2023.8.05.0032. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 83024590, da qual transcrevo a parte dispositiva: “POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município de Brumado a: (i) reenquadrar a autora no cargo público de Coordenador Pedagógico; (ii) proceder à progressão funcional horizontal da parte autora desde o seu ingresso no serviço público, em 20/09/1999 (ID 411394573), nos termos da legislação municipal; (ii) pagar as diferenças de remuneração em razão da progressão mencionada, considerando os vencimentos de Coordenador Pedagógico a partir da Lei n. 1.313/2004 (ID 411394576), bem como os seus reflexos sobre férias+1/3, 13º salário, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a saber, parcelas pretéritas à data de 22/09/2018, conforme registrado alhures; e (iii) regularizar o registro funcional da autora no tocante aos informes salariais e recolher as contribuições devidas ao órgão previdenciário. No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, devendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113, em 09/12/2021, a atualização ser feita pela taxa SELIC acumulada (sem cumulação com juros de mora), em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 810. Em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. No que diz à metade das custas processuais, a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos municipais.” Em suas razões recursais, em Id. 83024594, o Apelante defende, preliminarmente, a inépcia da peça inicial, que entende ter sido feito de forma genérica. No mérito, afirma não ter sido comprovado pela Autora que foi requerida a progressão funcional referente aos exercícios de 2004, 2007, 2010, 2013 e 2016, sustentando ser imprescindível o requerimento administrativo. Assevera que o reenquadramento requerido pela Autora, no cargo de Coordenador Pedagógico não ocorreu em razão da Lei Municipal nº 1.780/2016 ter sido omissa quanto ao cargo de Orientador Pedagógico, ocupado pela Autora, que foi extinto, porém, não constou no artigo 3º, inciso XI da Lei 1.780/16 que o referido cargo foi extinto para a criação do cargo de Coordenador Pedagógico. Conclui que a Lei nº 1.780/2016 extinguiu os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Educacional, criando um novo cargo público, o de Coordenador Pedagógico, porém, argumenta que a nomeação para este novo cargo público depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e, não, mediante pedido administrativo, como quer a Recorrida. Cita a Súmula 43 do STF. Como pedido subsidiário, “requer que seja levada em consideração a redução da carga horária da Autora de 40 horas semanais para 20 horas semanais que ocorreu a partir de janeiro de 2018 – vide declaração e Portaria nº 528 de 19 de dezembro de 2017 – id. 428505699 -, além do que, que o período a ser considerado seja apenas dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.” Por fim, pugnou pelo acolhimento e provimento do recurso para reforma do julgado vergastado. A parte Autora apresentou contrarrazões em Id. 83024599. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da isenção legal. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-77.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: BARBARA CRISTINA VASCONCELOS COQUEIRO
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de ação de cobrança promovida por servidora pública municipal visando ao seu reenquadramento no cargo de Coordenador Pedagógico, em razão da extinção do seu cargo de origem, à progressão funcional horizontal desde sua nomeação em 1999, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em síntese, o reenquadramento da autora no cargo de Coordenador Pedagógico, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, bem como os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e a regularização do registro funcional, respeitada a prescrição quinquenal. O Município de Brumado, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico, sem especificação dos valores devidos. No mérito, defende que a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente as progressões funcionais relativas aos exercícios de 2004, 2007, 2010, 2013 e 2016, sustentando que esse requerimento seria imprescindível. Afirma, ainda, que o cargo de Coordenador Pedagógico não corresponde àquele ocupado pela autora e que sua nomeação exigiria prévia aprovação em concurso público, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do STF. A alegação de que a inicial é genérica e desprovida de planilha com valores específicos não se sustenta. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que, em demandas de cobrança contra a Fazenda Pública, é admissível o pedido genérico, especialmente quando os valores dependem de apuração em liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes. 2. No pre- sente caso, o acórdão recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que dependem, necessariamente, de apuração em liquidação de sentença, por trazer discussão que envolve a fixação de base de cálculo de comissões de representação comercial, repetição de quantias pagas em excesso, indenização pelo fundo de comércio e clientela, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salo- mão, Quarta Turma, DJe 1º.2.2016) A preliminar, portanto, não merece acolhida. Do mérito. Da Progressão Funcional Horizontal. A controvérsia reside, inicialmente, no direito da parte autora à progressão funcional horizontal, prevista nas Leis Municipais nºs 1.200/1998, 1.313/2004 e 1.780/2016. Conforme se extrai dos autos, a servidora foi aprovada em concurso público em 1999 para o cargo de Orientador Educacional, exercendo regularmente suas funções desde então. A legislação municipal vigente em cada período estabelece requisitos objetivos para a progressão funcional, como o interstício de tempo e a avaliação de desempenho. Vejamos o art. 21 da Lei Municipal nº 1.200/1998, vigente à época do ingresso da Autora/Recorrida no serviço público municipal: Art. 21. A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I – interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II – frequência regular, assim considerada a inexistência de falta ao serviço, salvo aquela justificada, previstas na legislação específica; III – aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos; IV – apreciação favorável do Conselho Escolar quanto à qualidade do trabalho, iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho. §1º Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino – aprendizagem. §2º O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, constituída de 03 (três) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos Professores e Especialistas em Educação, com reconhecida competência na área de conhecimento. §3º A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. Por sua vez, a Lei nº 1.313/2004, que revogou a norma anterior, em seu art. 24, § 1º dispõe expressamente que: Art. 24. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I – Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho, acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento); a) O Executivo Municipal, através das comissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor. (…) § 1º. Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea “a”, o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte. - Grifei Instituído o novo Plano de Carreira dos Servidores Municipais do Município de Brumado, através da Lei nº 1.780/2016, a progressão passou a ter um interstício mínimo de quatro anos, porém manteve-se a progressão automática em caso de omissão do Ente Municipal, in verbis: Art. 11. A promoção funcional por classe dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I – Interstício mínimo de quatro anos na classe em que se encontra; II – Frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço; III – Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a participação em cursos na área de educação que tenham relação com a educação básica; IV – Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria; V – Tempo de serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas; VI – Avaliações periódicas com aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação. (…) § 5º. Em caso de omissão do Município na realização da Avaliação de Desempenho a progressão será automática com o preenchimento do requisito temporal. - Grifei Portanto, não merece guarida a tese do Recorrente de que a ausência de pedido administrativo referente à progressão horizontal da servidora nos anos de 200, 2007, 2010, 2013 e 2016 seria impeditivo para o seu avanço na carreira, considerando que o art. 24, I, a, da Lei nº 1.313/2004 apenas estabeleceu que a comissão designada para proceder com a avaliação de desempenho do servidor terá 90 (noventa) dias a partir da data do requerimento para a análise do pedido, a contar da data do requerimento feito pelo servidor. A partir de então, nas hipóteses de omissão da Administração, a progressão se opera automaticamente, consoante previsão expressa nas Leis Municipais n. 1.313/2004 (art. 24, §1º) e 1.780/2016 (art. 16, §3º) Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ, através do Tema Repetitivo 1.075, sedimentou entendimento de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, independentemente dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo incabível que a inércia da Administração inviabilize o exercício de tal direito. No caso, conforme bem fundamentado na sentença, o Município não demonstrou a existência de qualquer impedimento legal ou ausência de preenchimento dos requisitos pela servidora, tampouco comprovou a instalação de comissão avaliadora ou a realização das avaliações obrigatórias em tempo oportuno. Assim, configurada a omissão do ente público, é de rigor o reconhecimento do direito à progressão funcional. Quanto à insurgência contra o reenquadramento da autora no cargo de Coordenador Pedagógico, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Com base na análise sistemática das Leis Municipais n. 1.200/1998, 1.313/2004 e 1.780/2016, conclui-se que houve transformação legal da estrutura funcional, sendo o cargo da autora, de Orientador Educacional (função), inicialmente vinculado ao cargo de Pedagogo, extinto e, posteriormente, fundido na nova estrutura de Coordenador Pedagógico. Em tais hipóteses, não há ascensão funcional nem afronta à Súmula Vinculante nº 43 do STF, desde que haja identidade de funções, atribuições, escolaridade e remuneração, o que restou demonstrado nos autos. O próprio STF, no julgamento da ADI 5406/PE, admitiu a constitucionalidade do reenquadramento funcional quando presentes tais requisitos, o que é o caso dos autos. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA . SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 . A Constituição da Republica erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3 . É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 5406 PE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020) Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao reenquadramento no novo cargo, como decorrência da reestruturação legal da carreira, sem necessidade de novo concurso público, considerando que o cargo de Coordenador Pedagógico tem requisitos e atribuições idênticas e, ainda, a exigência da mesma formação superior, como se verifica na Lei nº 1.980/2016. Registre-se que o próprio Apelante reconhece, em suas razões de Apelação, que a parte Autora não obteve a progressão pretendida porque a Lei nº 1.780/2016 foi omissa quanto ao cargo de Orientador Educacional. Quanto à prescrição, a sentença observou corretamente o marco quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2018, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. No que se refere à redução da carga horária a partir de 2018, mencionada pelo Município, tal aspecto deve ser observado na fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de critério objetivo a incidir no cálculo das diferenças remuneratórias. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo Juízo, conforme consignado na sentença. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, mantendo a sentença primeva em todos os seus fundamentos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-77.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: BARBARA CRISTINA VASCONCELOS COQUEIRO
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
VOTO
Da preliminar de inépcia da petição inicial
Do Reenquadramento no cargo de Coordenador Pedagógico