PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, pois existe uma declaração de vínculo assinada e carimbada por servidora da Secretaria de Gestão de Pessoas do Município em 21.06.2019 ,juntada aos autos no Id 37339403 que afirma que o apelado “faz parte do quadro de servidores deste município de Juazeiro-Bahia com admissão em 01/09/2010, exercendo a função de guarda municipal, em regime de estatuto”. Foi assinada e carimbada por servidora da Secretaria de Gestão de Pessoas do Município em 21.06.2019. 2. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 3. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 4. Enquanto não houver regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode premiar a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 5. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003907-15.2019.8.05.0146 em que é apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e apelado JOSÉ CARLOS DE MIRANDA MENEZES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-15.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DE MIRANDA MENESES
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 14091109, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ CARLOS DE MIRANDA MENEZES contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a municipalidade proceda o reenquadramento com a progressão horizontal do Autor, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Condenou-o ainda ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição. Irresignado, o Município de Juazeiro apelou no Id. 14091116. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão do servidor está vinculado à CSTT, autarquia municipal que goza de capacidade jurídica própria. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao recurso ou revogação da tutela antecipatória. Sustenta a inconstitucionalidade do plano de cargos e carreiras instituído pela Lei Municipal n. 1.520/97, por utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega que os requisitos legais para o exercício do direito à progressão não foram preenchidos. Sem contrarrazões. Vieram os autos à Segunda Instância, por força do inserto no art. 496, I do NCPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-15.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DE MIRANDA MENESES
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Carlos de Miranda Menezes, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal do Autor, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Em suas razões, o ente público alega preliminarmente sua ilegitimidade sob o fundamento de que o servidor requer verba estatutária devida em função do serviço prestado na CSTT, AUTARQUIA criada pela Lei Municipal nº 2.153/2011, portanto, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira. Destaca que, nos termos do art. 14 da Lei nº 2.153/2011, o funcionalismo e a estrutura administrativa do Departamento de Trânsito e Transporte, extinto com a criação da CSTT, fora transmitido para esta autarquia. Sustenta a tese de inconstitucionalidade do plano de cargos e carreiras instituído pela Lei Municipal n. 1.520/97, por utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem razão. Conforme se depreende da leitura dos fólios, em especial da certidão de posse, o apelado é funcionário público municipal Concursado e Efetivo, Matrícula nº. 245, em exercício desde 01 de setembro de 2010. Em suas razões de apelação o próprio apelante informa que a CSTT é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.153/2011. Ou seja, o apelado foi investido no cargo após concurso de provas e títulos em 01 de setembro de 2010, uma noa antes da criação da CSTT como autarquia municipal. Concurso esse promovido pelo Município para provimentos de cargo de servidor público do Município de Juazeiro e não da CSTT. Conclui-se daí que o mesmo é servidor do Município de Juazeiro. Por outro lado, existe uma declaração de vínculo juntada aos autos no Id 37339403 que afirma que o AUTOR “FAZ PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA COM ADMISSÃO EM 01/09/2010, EXERCENDO A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL, EM REGIME DE ESTATUTO”. Tal certidão, foi assinada e carimbada por servidora da Secretaria de Gestão de Pessoas do Município em 21.06.2019.. Portanto, rejeito esta preliminar. Conforme se extrai da leitura dos autos, o apelado, JOSÉ CARLOS MIRANDA MENEZES, é funcionário público municipal Concursado e Efetivo, Matrícula nº. 245, servidor em exercício desde 01 de setembro de 2010, conforme Certidão de Posse em anexo. O Requerente ocupa atualmente o cargo EFETIVO de CARREIRA, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 1.520/97 – Plano de Cargos e Salários, Classificação Funcional 01 – Área Operacional – Vigilante/Guarda Municipal, código 01.07.02 – Faixa Salarial 03 – lotado na CSTT – Companhia Segurança Trânsito e Transportes – Guarda Municipal á disposição da Justiça, com salário base de R$ 1.054,80 (um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), valor esse, bem abaixo do que realmente deveria receber conforme prevê o Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro. O Autor vem requerer a Progressão Horizontal, conforme descrita no Plano de Cargos e salários, uma vez que a Administração Municipal, ao longo dos anos vem negando reconhecimento a um direito que assiste a todos os servidores de acordo com a lei municipal. (Lei nº 1.520/97). A Lei nº 1.520/97 que criou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, confirma os direitos e deveres adquiridos pelos Servidores Estabilizados pela Constituição de 1988 e os que adquiriram a efetividade no cargo que ocupam de Carreira através de concurso público.” Da análise da sentença, verifica-se que foi conferida ao apelado o direito à progressão horizontal, em 3 (três) referências, conforme os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997, a seguir transcritos: Art. 18 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. §1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo.§2º – As referências de vencimento são as constantes da tabela salarial – Anexo XVIII. Art. 19 – O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado 365 dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho do cargo e classe que ocupe. Com efeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. O simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. Desta forma, o referido piso remuneratório poderá se equivaler ao salário mínimo, circunstancialmente, bem como ser a ele superior. Assim, não se sustentam, portanto, os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal em comento. Outrossim, cumpre ressaltar, que a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Portanto, no caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. Nesse sentido tem decidido esta Quinta Câmara, conforme precedentes abaixo colacionados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO ENTE MUNICIPAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 030/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL 1- A inobservância ao prazo prescrito em lei enseja o não conhecimento do recurso. 2- O servidor municipal efetivo terá direito à progressão horizontal após avaliação de desempenho e a observação do interstício de 02 (dois) anos. 3- A ausência de avaliação de desempenho pela administração municipal não poderá impedir o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Municipalidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000387-81.2014.8.05.0172, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2016) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL (BIÊNIO) E PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REGULAMENTAR O CRITÉRIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. I. O art. 40 da Lei Complementar n. 030/2008 do Município de Mucuri prevê a progressão horizontal por mérito profissional dos servidores públicos relacionada à atividade exercida, possuindo natureza diversa da progressão prevista no art. 38, a qual baseia-se no tempo de serviço, atinente à promoção vertical. Cumulação. Possibilidade. II. Progressão horizontal, art. 40, Lei Municipal 030/2008. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: encontrar-se o servidor em efetivo exercício do cargo por no mínimo dois anos e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. III. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. IV. Em relação a progressão vertical por tempo de serviço, o contracheque acostado já evidencia o pagamento de tal benefício. V. Sentença parcialmente modificada em sede de Reexame Necessário, quanto ao critério de correção monetária. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001114-74.2013.8.05.0172, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016) Deste modo deve ser assegurado à apelada o direito à progressão horizontal em 3 (três) referências, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença prolatada. Por fim, carece de reforma parcial a sentença no que toca à tutela de urgência, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Isso posto e sem mais delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, tão somente, revogar a tutela de urgência concedida na sentença. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003907-15.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DE MIRANDA MENESES
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
VOTO