PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057039-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ERIVAN PASSOS RAMOS | ||
| Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI | ||
| AGRAVADO: NATALIA SILVA LOUZADO FLICK | ||
| Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, reduzindo as custas iniciais a 50% do valor e autorizando o parcelamento em cinco prestações, sob o fundamento de que o requerente possuiria capacidade financeira para arcar com parte das despesas processuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, pessoa natural, é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3.º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
4. A presunção de veracidade prevista no § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil, é relativa quanto a afirmação de miserabilidade, razão pela qual prevê o § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal a possibilidade do juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
5. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atual hipossuficiência financeira do agravante, ainda que momentânea.
6. O agravante apresentou documentação que demonstra renda mensal líquida aproximada de R$ 2.532,24, comprometida com despesas básicas e essenciais, evidenciando que o pagamento das custas acarretaria prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
7. Restou demonstrado, portanto, o atual estado de dificuldade financeira dos Agravantes, estando evidente a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem detrimento do seu sustento ou de sua família.
8. A gratuidade de justiça constitui instrumento de efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5.º, inc. LXXIV, CF/1988), devendo ser deferida quando comprovada a necessidade ou quando não houver elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento provido para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita na Ação de Reintegração de Posse n.º 8014438-57.2025.8.05.0080.
Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. 2. O juiz somente pode indeferir a gratuidade mediante decisão fundamentada, baseada em elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2.º e 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 803229218.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosalvo Vieira da Silva, j. 23.11.2022; TJBA, AI 803160859.2023.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 08.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8057039-27.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Erivan Passos Ramos e, como Agravado, Natalia Silva Louzado Flick.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057039-27.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ERIVAN PASSOS RAMOS | |
| Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI | |
| AGRAVADO: NATALIA SILVA LOUZADO FLICK | |
| Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivan Passos Ramos contra a decisão de ID 517903952, proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Natalia Silva Louzado Flick, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor demonstraria possuir capacidade financeira para arcar com parte das despesas processuais, reduzindo as custas iniciais a 50% do valor original e autorizando o parcelamento em cinco prestações mensais.
Inconformado, o agravante sustenta que não possui condições de suportar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, alegando ser servidor público estadual, exercente do cargo de policial militar, com proventos modestos e já comprometidos com despesas essenciais. Aduz que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, inexistindo prova em sentido contrário nos autos.
Requer, em sede liminar, a concessão da gratuidade da justiça para isentá-lo do recolhimento das custas, ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento para o final do processo, argumentando que a decisão agravada afronta o princípio constitucional do acesso à justiça. No mérito, pugna pela reforma da decisão a fim de ver reconhecido seu direito à gratuidade da justiça.
O Agravado, apesar de devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID 93064102.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057039-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ERIVAN PASSOS RAMOS | ||
| Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI | ||
| AGRAVADO: NATALIA SILVA LOUZADO FLICK | ||
| Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES |
| VOTO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivan Passos Ramos contra a decisão de ID 517903952, proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Natalia Silva Louzado Flick, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor demonstraria possuir capacidade financeira para arcar com parte das despesas processuais, reduzindo as custas iniciais a 50% do valor original e autorizando o parcelamento em cinco prestações mensais.
Ab initio, defiro a gratuidade em sede recursal e passo à análise do mérito.
Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras da gratuidade da justiça com o Código de Processo Civil de 2015, manteve-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular (§§ 3.º e 4.º do art. 99 do CPC).
O art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos §§ 2.º e 3.º, estabelecem:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário, o que não ocorre no caso sub examine.
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da
assistência judiciária. Não faria
sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar
oportunidade a quem não
disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas
judiciais. Basta o interessado
requerê-la. Dispensas produção de prova”.
Nessa esteira, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Na hipótese, os Agravantes postulam o deferimento da gratuidade de justiça, sob alegação de que não possui condições econômicas para arcar com as custas do processo judicial, juntando, para tanto, documentos que comprovam as dificuldades financeiras alegadas.
Nesse sentindo, observa-se que o Agravante é Policiais Militar e que possui rendimento líquido em torno de R$ 2.532,24 para cobrir suas despesas cotidianas com alimentação, vestuário, luz, água, remédios, etc, conforme contracheque de ID 501690029.
Restou demonstrado, portanto, o atual estado de dificuldade financeira dos Recorrentes, estando evidente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem detrimento dos seus sustentos ou de suas famílias.
Esse é o entendimento que vem sendo mantido por esta Corte de Justiça, em casos análogos, consoante se depreende das decisões a seguir transcritas, com grifos aditados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal.
3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e concedeu apenas o parcelamento das custas iniciais em ação de obrigação de fazer.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo ser afastada pelo juiz apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). 4. No caso, as declarações de imposto de renda e demais elementos dos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos do agravante, não constando da decisão recorrida fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade .
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça ao agravante.
Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la apenas mediante decisão fundamentada que aponte elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80316085920238050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante na Ação de Reintegração de Posse n.º 8014438-57.2025.8.05.0080.
É como voto.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22