PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL, POR PRESCRIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO COM NEGATIVA DE FATO OU AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado da Bahia, visando à anulação de ato administrativo que culminou na demissão do Autor das fileiras da Polícia Militar da Bahia, com pedido de reintegração. 2. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade, na esfera penal como fator para elidir a responsabilidade administrativa. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Acionante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da punibilidade no processo penal, em razão da prescrição, afeta a validade do ato administrativo que demitiu o Recorrente; e (ii) se há fundamento jurídico para a reintegração do Requerente à Polícia Militar, com base na alegação de nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da punibilidade por prescrição, no âmbito penal, com base no art. 107, VI, do CP, não gera repercussão automática na esfera administrativa, uma vez que não equivale a uma absolvição que negue a existência do fato ou sua autoria. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que, para haver reflexo na esfera administrativa, a decisão penal deve reconhecer a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso em tela. 6. O Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando a decisão fundamentada, o que afasta qualquer vício de legalidade. 7. O Poder Judiciário tem competência para controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não para reavaliar o seu mérito, salvo em casos de ilegalidade, o que não se constata in casu. 8. Não há que se falar em honorários recursais, pois houve condenação da verba na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, VI; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 50, §5º, 'a'. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8029384-14.2024.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara da Auditoria Militar de Salvador, tendo como Apelante ADRIANO DE JESUS COSTA, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24766/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/08/2021;
STF, Súmula 18; TJ-BA, Ap. Cív. n.º 0553561-34.2018.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 14/02/2022; TJ-BA, AI n.º 8025905-26.2018.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 30/04/2019.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer aforada por ADRIANO DE JESUS COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo publicado no BGO n.º090, de 11/05/2012, que o excluiu das fileiras da PM/BA, requerendo, assim, a sua reintegração. Subsidiariamente, buscou que a sua responsabilidade administrativa fosse elidida, em virtude da extinção da punibilidade (id:66254356). Contestação ofertada (id:66254519), tendo o Órgão Ministerial opinado pelo improvimento do pedido autoral (id:66254522). Na sequência, sobreveio a sentença de id:66254523, cujo teor julgou improcedente o pleito constante da exordial, deixando de condenar o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Irresignado, o Autor interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita. Discorreu acerca dos fatos, esclarecendo haver postulado a anulação do ato administrativo, em processo anteriormente ajuizado (0355794-95.2012.8.05.0001), não logrando êxito, tendo a sentença transitado em julgado no mês de fevereiro de 2024. Contudo, narrou a existência de fato novo, porquanto a ação penal, na qual figurava como réu, acusado do crime de receptação, foi extinta, sem que houvesse condenação, tendo em vista a prescrição da pena. Sustentou, desta forma, fosse declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu das fileiras da PM/BA, sob a tese da aplicação da prescrição penal como causa de elisão da responsabilidade administrativa. Defendeu que o art. 50, §5º, ‘a’, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estabelece que a responsabilidade administrativa do Policial Militar será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, sendo necessário o reconhecimento da nulidade do ato do Comandante-Geral da PM/BA, que o demitiu, pois praticado com vício. Afirmou que os elementos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo que, ocorrendo qualquer vício em um desses requisitos, cabível a invalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Concluiu, buscando a reforma do comando sentencial, julgando-se procedentes os pedidos constantes da vestibular (id:66254526). Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou as teses (id:66254529). Assim virem os fólios à Segunda Instância. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Versa a celeuma acerca da legalidade de ato administrativo que culminou na demissão do Demandante das fileiras da Polícia Militar, pelo cometimento de crime, tendo, em sua defesa, informado ocorrência de fato novo, qual seja, a extinção do processo penal pela incidência da prescrição punitiva. Insta consignar, de pronto, que o Juiz primevo decidiu, acertadamente, ao afastar a coisa julgada: “Nesse ponto, vale relevar ainda, que muito embora o Autor tenha arguido que ajuizou ação anterior à presente com pedido de reintegração, tramitando nesse Juízo sob o nº 0355794-95.2012.8.05.0001 com julgamento pela improcedência (ano 2013) já transitado em julgado após consulta ao Pje (sentença proferida - id. 433948897), na presente ação aduziu fato novo entre as mesmas partes e não pode ser reconhecida a coisa julgada.” Do exame respectivo, constata-se que o Recorrente não foi absolvido, tendo o feito criminal sido extinto, em razão da incidência da prescrição da pena, com fulcro no art. 107, VI, do CP. Destarte, a referida sentença penal não desencadeia qualquer efeito modificador do ato administrativo impugnado. Além disso, mesmo que houvesse absolvição na esfera criminal, o que não sucedeu in casu, ainda assim, o STF possui entendimento sedimentado sobre a matéria, no sentido de que a decisão absolutória, proferida no âmbito penal, somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, não sendo este, efetivamente, o caso dos autos. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DO HISTÓRICO DA DEMANDA" (STJ - MS: 24766 DF 2018/0310431-4, Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2021). Destarte, imperioso o reconhecimento de que a Administração Pública não está vinculada à decisão prolatada na esfera penal. Evidencia-se, ainda, que o PAD (CORREG. nº 110D/4856-07/2007) tramitou e foi instruído de modo adequado, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, com decisum que puniu o Apelante devidamente fundamentada (id:433948896), não devendo o Poder Judiciário interferir no mérito da punição, preservando-se o campo de atuação das autoridades administrativas. Cediço que compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, declarando sua nulidade se forem contrários à lei, sendo-lhe vedado reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Administrador Público, por se tratar de mérito administrativo, salvo quando comprovada a ilegalidade, o que não ocorreu in casu. Nessa linha de intelecção, os excertos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS. ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO ACUSADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA APLICADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 05535613420188050001, Rel. Desª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, 1ª CÂMARA CÍVEL, 14/02/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUTONOMIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO EM RELAÇÃO À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 18 STF. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ/BA – AI n.º 80259052620188050000, Rel.: SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 1ª CÂMARA CÍVEL, 30/04/2019). Por fim, considerando que o Juiz não condenou o Suplicante ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp. 1.050.334/PR , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017) Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO