PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL NO BOJO DO INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. PROVIMENTO. O art. 612 do Código de Processo Civil determina que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito e de fato desde que provadas documentalmente, reservando-se a remessa às vias ordinárias exclusivamente para as matérias que dependerem de dilação probatória complexa e ampla instrução. A Escritura Pública de União Estável constitui instrumento notarial dotado de fé pública e presunção de veracidade, apto a demonstrar o vínculo familiar de convivência estável, sobretudo quando assinada pelo próprio autor da herança em vida. As alegações genéricas apresentadas pelos herdeiros, desprovidas de lastro probatório consistente ou de alegação fundamentada de vício de consentimento, não possuem força para desconstituir o documento público ou caracterizar questão de alta indagação. O alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõe o reconhecimento incidental quando há prova documental robusta, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo. A condição etária da companheira sobrevivente, com 84 anos de idade, exige a aplicação das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa, revelando que a remessa às vias ordinárias de matéria incontroversa acarretaria dano existencial irreparável pelo óbice à fruição do patrimônio em vida. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021573-35.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ITALA VARELA MARCHESINI e, parte agravada, HEITOR DE SANT ANA BORGES e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021573-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALA VARELA MARCHESINI
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384-A)
AGRAVADO: HEITOR DE SANT ANA BORGES e outros
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO (OAB:BA12321-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÍTALA VARELA MARCHESINI contra decisão interlocutória (ID. 549879677) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0351314-40.2013.8.05.0001, que, ao deliberar sobre o impulso do arrolamento sumário dos bens deixados por Florentino Novaes Borges, determinou, em seu Item 5, a remessa das partes às vias ordinárias para reconhecimento da união estável, com reserva de bens correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido a ser apurado, até o trânsito em julgado da respectiva ação declaratória, com fundamento no art. 612 do CPC. Em suas razões recursais, ID. 102521129, a agravante sustenta que conviveu com o falecido Florentino Novaes Borges em união estável formalizada por Escritura Pública de União Estável lavrada no 9º Ofício de Notas de Salvador em 29/08/2008, juntada aos autos de origem desde 21/03/2014 (ID. 282445015). Assevera que a remessa às vias ordinárias, prevista no art. 612 do CPC, somente se justifica quando a matéria debatida demanda dilação probatória complexa, o que não seria o caso, diante da existência de prova documental pré-constituída dotada de fé pública. Reporta-se ao entendimento do STJ no REsp 1.685.935/AM, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, segundo o qual o reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário é possível quando comprovada por documentos incontestes juntados aos autos. Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2318490-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, pub. 25/09/2024), no mesmo sentido. Prossegue arguindo a conduta temerária dos agravados, destacando que o recorrido Sérgio Roberto Santana Borges acaba de ser removido da inventariança — conforme decisão proferida no Incidente de Remoção de Inventariante nº 8101825-56.2025.8.05.0001 — em razão de inércia, levantamento de 100% dos saldos bancários do espólio por meio de alvará autônomo sem prestação de contas, e ocultação de fazenda e veículo nas primeiras declarações. Argumenta que a impugnação vaga e desprovida de lastro probatório contra uma escritura pública não tem o condão de converter prova pré-constituída sólida em "questão de alta indagação", caracterizando mero estratagema protelatório insuficiente para atrair a incidência do art. 612 do CPC. Aduz, ainda, a existência de prejuízo irreparável em razão da idade avançada da agravante, nascida em 17/04/1941, com 84 anos, prestes a completar 85 anos. Alega que obrigá-la a suportar a duração de um processo autônomo de reconhecimento de união estável — em inventário que já se arrasta há mais de 12 anos — configuraria violação ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e ao art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade especial às pessoas maiores de 80 anos. Acrescenta que a reserva do quinhão condicionada ao trânsito em julgado de ação declaratória equivaleria, na prática, a negar-lhe a fruição do patrimônio em vida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo inaudita altera parte, alegando que o fumus boni iuris está presente na Escritura Pública de União Estável (ID. 282445015) e no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.685.935/AM), e que o periculum in mora decorre da idade avançada da agravante e do grave prejuízo material e moral resultante do indevido alongamento processual. Por fim, requer, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o reconhecimento incidental da união estável nos próprios autos do arrolamento e afastando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Decisão, ID. 102767048, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a imediata reforma do Item 5 da decisão interlocutória de ID. 549879677, proferida nos autos do Processo de Arrolamento Sumário nº 0351314-40.2013.8.05.0001, para que o Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador prossiga com o reconhecimento incidental da União Estável da Agravante com o de cujus FLORENTINO NOVAES BORGES nos próprios autos do inventário, considerando a Escritura Pública de União Estável (ID. 282445015) como prova documental suficiente, afastando a necessidade de remessa da questão para as vias ordinárias. Parecer ministerial pelo provimento, ID. 103928856. Devidamente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 105483830. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de Junho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021573-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALA VARELA MARCHESINI
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384-A)
AGRAVADO: HEITOR DE SANT ANA BORGES e outros
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO (OAB:BA12321-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob comento. O cerne da presente controvérsia reside em definir se a existência de Escritura Pública de União Estável, firmada em vida pelo autor da herança e pela companheira sobrevivente, constitui prova documental suficiente para viabilizar o reconhecimento da união de forma incidental no próprio processo de inventário, afastando a necessidade de remessa das partes interessadas às vias ordinárias. A análise sistemática das normas que regem o processo civil revela que a remessa dos interessados para as vias ordinárias se restringe unicamente às hipóteses em que as alegações de fato dependam de dilação probatória ampla e complexa, as denominadas questões de alta indagação. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de decidir todas as questões de direito e de fato cujos elementos de prova já se encontrem encartados nos autos por meio de documentos, senão vejamos: “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Na espécie, a relação de convivência more uxorio mantida entre a Agravante Ítala Varela Marchesini e o falecido Florentino Novaes Borges se encontra plenamente demonstrada por meio da Escritura Pública de União Estável lavrada em 29 de agosto de 2008, perante o 9º Ofício de Notas de Salvador, encartada no ID. 282445015 e ratificada por certidão expedida em 01 de abril de 2026, pelo Tabelionato do 8º Ofício de Notas de Salvador. Trata-se de instrumento público dotado de fé pública, lavrado por tabelião no exercício de suas funções, no qual os próprios conviventes declararam de forma livre e consciente que conviviam maritalmente há aproximadamente trinta e cinco anos, o que remonta o início da união ao ano de 1973. A escritura pública ostenta presunção legal de veracidade em relação às declarações que os comparecentes fizeram na presença do oficial público, conforme disciplina o art. 405 do Código de Processo Civil. A oposição genérica formulada pelos herdeiros do falecido, baseada em argumentos puramente formais ou em qualificações residuais da Agravante como solteira em procurações bancárias outorgadas em anos posteriores, não possui força jurídica para desconstituir um ato notarial formalizado e assinado pelo próprio falecido em pleno gozo de suas capacidades mentais. Para que uma escritura pública perca sua eficácia e presunção de validade, faz-se mister a apresentação de prova cabal e irrefutável de vício de consentimento, simulação ou fraude, o que não foi minimamente demonstrado ou sequer alegado de modo fundamentado pelos herdeiros. Por conseguinte, havendo prova documental idônea e inconteste que atesta o vínculo afetivo e familiar duradouro, afasta-se a caracterização de questão de alta indagação, sendo impositiva a resolução da matéria no próprio Juízo de sucessões, prestigiando-se a economia processual. Insta salientar que o reconhecimento incidental da união estável no âmbito do processo de inventário, quando respaldado em robusta prova documental, encontra amplo e consolidado amparo na jurisprudência das instâncias superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, firmou entendimento no sentido de que a existência de documento público contendo a declaração de vontade do autor da herança e da companheira sobrevivente é suficiente para viabilizar a habilitação imediata no inventário, dispensando-se a instauração de processo de conhecimento autônomo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado em julgado paradigmático de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL . POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo .Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol . 273 p. 515) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica de forma reiterada a orientação da Corte Superior, reconhecendo que a existência de escritura pública de união estável constitui prova pré-constituída idônea do vínculo de convivência familiar, de sorte que eventuais impugnações infundadas dos herdeiros não obstam o reconhecimento incidental do direito. Veja-se: ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ABERTO POR ASCENDENTES DO FALECIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CÔNJUGUE MEEIRO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. EXISTENCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTAVEL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER INCONTROVERSO A RELAÇÃO DAS PARTES. ALEGAÇÃO POR ASCENDENTES DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDONEAS QUE TORNEM INCONTESTE A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇAO DA SOCIEDADE CONJUGUAL. JUIZO DO INVENTÁRIO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento manejado em face da r. decisão que indeferiu a habilitação do conjugue supérstite JOHN MARK BYERS no procedimento de arrolamento comum do Espólio de Gellis Prado, promovido por JOSE JORGE PRADO GALVEZ e MARIA FLORINDA PRADO, ascendentes do falecido. 2. A alegação pelos ascendentes do de cujus, de que o casal já estaria separado de fato antes do óbito do Inventariado não comporta acolhimento. 3. Indeferimento do pedido de habilitação do conjugue meeiro sob o fundamento de inexistência de provas do vinculo jurídico. 4. Agravante que anexou escritura pública de união estável, sendo incontroverso o vinculo jurídico existente entre as partes, diante da prova pré-constituída. 5. A alegação de que o de cujus e o conjugue já estavam separados antes do óbito é questão de alta complexidade, que demanda efetivo contraditório, devendo ocorrer sob procedimento comum em uma das varas de família da capital. 6. Notória incompetência do Juízo do Inventário para análise de alta indagação, nos termos do art. 984 do Código Civil. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar que o Juízo a quo proceda com a habilitação do Agravante, no Espólio de Gellis Prado, confirmando a tutela concedida no ID n. 27829040 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015623-84.2022.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 11/09/2023) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez do instrumento público de união estável como título suficiente para a habilitação da companheira sobrevivente no inventário, sem necessidade de remessa das partes interessadas às vias ordinárias, in verbis: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA INVENTARIANTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA PELA VIA DOCUMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER ESTABELECIDA NA VIA ESTREITA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE RECORRER ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. A agravada requereu, em dezembro de 2015, sua habilitação nos autos do processo de inventário em questão (id 1203689), sob o argumento de ter convivido em união estável com o falecido Nelito Pacheco por mais de quinze anos, tendo juntado declaração de união estável, lavrada pelo Tabelionato de Notas da comarca de Muritiba-BA, em 08/10/2014, registrando que há mais de quinze anos conviviam maritalmente (id 1203569 dos autos de origem). A condição de herdeira da agravada está comprovada documentalmente, mediante a escritura pública de união estável coligida ao caderno processual, razão pela qual não vislumbro, neste momento processual, motivo para modificar a decisão do magistrado neste particular. Com efeito, o STJ já decidiu que “o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo” (REsp 1685935/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017). O reconhecimento da condição de herdeira da agravada não precisa ser remetido às vias ordinárias, tendo em vista que há documento nos autos comprovando tal condição, a questão de alta indagação nos autos, e que não comporta discussão no processo de inventário, como já afirmado, é o questionamento acerca da condição de herdeira da recorrida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018660-27.2019.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 10/02/2020) Esses precedentes revelam que a remessa imotivada da questão para as vias ordinárias representa indevido formalismo processual que desconsidera as garantias fundamentais da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. O processo não pode ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como instrumento de realização do direito material, sendo inadmissível submeter a companheira sobrevivente ao desgaste de uma ação autônoma quando seu direito já se encontra solidamente amparado em documento público. Ademais, a análise da controvérsia deve necessariamente passar pelo crivo das normas protetivas de ordem constitucional e infraconstitucional direcionadas à pessoa idosa. Trata-se de aspecto humanitário e social de relevância que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. A Agravante Ítala Varela Marchesini é pessoa idosa que conta atualmente com 85 anos de idade, tendo nascido em 17 de abril de 1941. Essa condição etária atrai a incidência da prioridade processual especialíssima estabelecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, em seu art. 71, § 5º, que confere andamento preferencial e prioritário aos procedimentos judiciais que envolvam pessoas com idade igual ou superior a 80 anos. O inventário de Florentino Novaes Borges tramita perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia há mais de doze anos, sem que tenha alcançado sua conclusão ou a partilha definitiva dos bens. Submeter a Agravante ao ônus de propor uma nova ação declaratória autônoma de união estável nas vias ordinárias implicaria condená-la a aguardar por mais vários anos a tramitação de um processo de conhecimento com todas as suas fases de instrução e recursos. Tal imposição equivaleria ao esvaziamento prático de seu direito, impedindo que a Agravante usufruísse em vida dos frutos de sua meação e do patrimônio comum construído ao longo de décadas de convivência. A reserva de quinhão ordenada pela decisão agravada, conquanto busque resguardar a integridade dos bens, mostra-se ineficaz para assegurar a subsistência e o bem-estar material de uma pessoa idosa no crepúsculo de sua existência. O direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ganha contornos de urgência existencial quando direcionado à proteção da dignidade de pessoas idosas vulneráveis. Desse modo, o deferimento do reconhecimento incidental da união estável nos próprios autos do inventário, amparado em prova documental inequívoca, revela-se como a única medida apta a assegurar a efetividade da justiça e a proteção integral à dignidade da pessoa humana da Agravante. Vale salientar que a análise do comportamento processual dos Agravados ao longo de mais de uma década de tramitação do inventário originário confirma a necessidade de intervenção deste Colegiado para consolidar a segurança jurídica da demanda. Conforme demonstrado no julgamento do incidente de remoção de inventariante nº 8101825-56.2025.8.05.0001, o herdeiro destituído, Sérgio Roberto Santana Borges, utilizou-se de expedientes protelatórios para frustrar a partilha de bens e prejudicar os direitos hereditários e de meação da companheira sobrevivente. A conduta de omitir bens relevantes do espólio, como a fazenda Nova Gameleira e o automóvel Ford Ranger, além de proceder ao levantamento integral de saldos bancários que superam o montante de noventa e sete mil reais sem a devida prestação de contas, evidencia uma atuação contrária aos deveres de lealdade e transparência na administração do acervo hereditário. Diante desse histórico processual, a impugnação vaga e sem amparo probatório direcionada contra a Escritura Pública de União Estável configura-se como mais um estratagema para procrastinar indevidamente o feito, o que obsta a incidência da regra de remessa para as vias ordinárias. Após a interposição do presente recurso e a concessão do efeito suspensivo ativo por este Relator, a Magistrada de primeiro grau, de forma prudente, reanalisou a matéria e exerceu o juízo de retratação na decisão de ID. 553219697 (juntada no ID. 104117135). No bojo de tal deliberação, a julgadora revogou a determinação constante no Item 5 da decisão anterior de ID. 549879677, reconhecendo incidentalmente a união estável e declarando a Agravante como meeira legítima do falecido no processo de arrolamento sumário. Conquanto o ato de retratação tenha solucionado de forma provisória o impasse na origem, subsiste a necessidade de manifestação definitiva do órgão colegiado por meio de provimento do recurso. A confirmação do reconhecimento incidental pela Quinta Câmara Cível confere estabilidade jurídica imutável à condição de meeira da companheira idosa, impedindo discussões futuras sobre a matéria e obstando novas manobras protelatórias que visem atrasar a homologação do plano de partilha. A consolidação da tese por este Tribunal é medida imperiosa para assegurar a pacificação social e a proteção ao patrimônio comum. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal concedida no ID. 102767048, reformando em definitivo o Item 5 da decisão de ID. 549879677. Por conseguinte, declara-se o reconhecimento incidental da união estável mantida entre a Agravante Ítala Varela Marchesini e o falecido Florentino Novaes Borges nos próprios autos do inventário nº 0351314-40.2013.8.05.0001, com esteio na Escritura Pública de União Estável de ID. 282445015, assegurando-lhe a condição de meeira do falecido sobre os bens comuns adquiridos na constância da convivência, tudo em conformidade com a legislação aplicável e com a retratação parcial exercida pelo Juízo de origem. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021573-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALA VARELA MARCHESINI
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384-A)
AGRAVADO: HEITOR DE SANT ANA BORGES e outros
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO (OAB:BA12321-A)
VOTO